TRF1 - 1091596-62.2023.4.01.3400
1ª instância - 24ª Brasilia
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Polo Ativo
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1091596-62.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VANDERLENE RESPLANDE BENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIA VALLE LOPES MORAES MOTA - ES37572 e NATALIA CREMA SCHEFFER - ES22024 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (VISTOS EM INSPEÇÃO)
I-RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por VANDERLENE RESPLANDE BENTO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de Benefício de Prestação Continuada ao deficiente.
A autora, 54 (cinquenta e quatro) anos de idade, dona de casa, afirma ser portadora de sequelas de acidente vascular cerebral hemorrágico temporal à direita, patologia que interfere na sua interação plena em sociedade, caracterizando-o como pessoa com deficiência.
Acrescenta que em razão de seus problemas de saúde de seu e das precárias condições financeiras do núcleo familiar, requereu o acima mencionado benefício assistencial em 23.08.2022, NB 711.979.458-3; todavia, o INSS indeferiu seu requerimento sob o argumento de perícia médica contrária.
Alega que preenche todos os requisitos para a concessão do benefício.
Ajuíza a presente ação para ter reconhecido o direito à concessão do benefício de prestação continuada ao portador de deficiência.
Requer os benefícios da justiça gratuita.
Tutela antecipada indeferida.
O INSS contestou, aduzindo que não foram demonstrados os requisitos para a concessão do benefício, fixados na Lei 8.742/93.
Para dirimir a controvérsia estabelecida, determinou-se a realização de perícias médica e socioeconômica, cujos laudos foram juntados aos presentes autos. É o breve relatório.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO O benefício de prestação continuada foi previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal: Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada, por seu turno, estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93: Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.(Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435,de 2011) Em suma, para ter direito ao benefício de prestação continuada – LOAS-DEFICIENTE, a parte autora deverá demonstrar os seguintes requisitos: a) ser portador de deficiência (Art. 20 na (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) e § 2º, na (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015), todos da Lei 8.742/93. b) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade). (art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93, na Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011). c) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Art. 20, § 4º da Lei 8.742/93, na redação dada pela Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011).
Quanto ao primeiro requisito, o conceito de pessoa com deficiência sofreu sucessivas modificações pela interpositio legislatoris.
A previsão legal original limitava-se à constatação da incapacidade para a vida independente e para o trabalho.
Atualmente, no entanto, a partir das Leis nº 12.435/2011, nº 12.470/2011 e nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência, o art. 20, §2º, da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS – Lei 8.742/1993, com a redação dada pela Lei 13.146/2015), o conceito de pessoa com deficiência passou a ser mais elástico, abrangendo aspectos biopsicossociais, in verbis: Art. 20 (...) §2º“Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
O § 10 do mesmo artigo 20 da Lei 8.742/93, esclarece que impedimento de longo prazo é “aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos”.
Quanto ao requisito de hipossuficiência econômica, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 1232-1/DF, declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS, que dispõe: “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”.
Atualmente, o próprio § 11, do art. 20, da Lei 8.742/93, incluído pela Lei 13.146/2015, estabelece, expressamente, a possibilidade de que outros critérios possam ser utilizados para aferir a condição de miserabilidade, in verbis: § 11.Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) No caso concreto, para avaliar a condição de pessoa deficiente foi realizada perícia médica na parte postulante, ocorrida em 12.04.2024 e, consoante o respectivo laudo pericial, restou evidenciado que a autora é portadora de incapacidade total e permanente, conforme atestou a expert judicial (id 2162459476): “(…) CID 10: I69.4 - Sequela de Acidente vascular cerebral hemorrágico F06 - Outros transtornos mentais devido a lesão e disfunção cerebral - DATA: 01/07/2021 A data foi fixada conforme relatório médico emitido pela Dra.
Denise da S.
Freitas - CRM DF 21187, informando o diagnóstico e as limitações decorrentes dele. 2) Sendo a parte pericianda pessoa com deficiência ou portador de impedimento,doença ou lesão, tal condição gera a incapacidade descrita no artigo 4º, III, do Decreto 6214, de 2007, que regulamenta os benefícios de prestação continuada destinados à pessoa com deficiência? (“Art. 4 o Para os fins do reconhecimento do direito ao benefício, considera-se: (...) III - incapacidade: fenômeno multidimensional que abrange limitação do desempenho de atividade e restrição da participação, com redução efetiva e acentuada da capacidade de inclusão social, em correspondência à interação entre a pessoa com deficiência e seu ambiente físico e social”) ( x) NÃO (…) (x ) total e permanente (…) Pericianda apresenta sequela de AVC ocorrido há 4 anos.
Não obteve melhora do déficit. 6) Da conjugação da incapacidade de inclusão social descrita na anamnese (itens I.1 e I.2) e no quesito 3 e nos itens a, b, e c e da incapacidade para o trabalho descrita no quesito 4, e itens a, b, c, d, e e f, a partir da data estimada no quesito 1 e considerando a documentação anexada aos autos, tais como exames, receituários e relatórios médicos apresentados, literatura médica, experiência pessoal ou profissional, o(s) impedimento(s) apresentado(s) pelo periciando produz efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos? Justifique: Sim.
Impedimento permanente.
Pois, o AVC ocorreu há mais de 4 anos meses e a pericianda mantém o déficit (…) Após análise criteriosa do quadro clínico atual da pericianda e subsidiada nos dados fornecidos pelas partes, informações médicas e exames complementares realizados, conclui-se que a pericianda apresenta impedimento de natureza mental permanente.” (sic).
Tenho, pois, como devidamente atendido o requisito em análise.
No que se refere ao segundo requisito, o laudo socioeconômico, relativamente à perícia social, realizada em 18.11.2023, concluiu pela hipossuficiência econômica da parte autora ( 1952610656): “(…)A Sra.
Vanderlene é natural da cidade de Paraiso – TO, e migra para o Distrito Federal em 1996, para residir com o irmão.
A maior parte do histórico laboral da pericianda é como vendedora autônoma, sendo sua renda muito variável.
Em 2003 inicia faculdade de marketing, e nesse período estava trabalhando com a venda de mármore.
Em 2007 inicia namoro com o Sr.
Leonel, e em 2010 tem seu filho, se separando do companheiro em 2012.
Em 2011 abre empresa de mármore, contudo em 2018, fecha o empreendimento.
Assim volta a trabalhar com vendas de mármore (autônoma).
No DF, tirando o período pontual que trabalhou em um shopping, o histórico laboral da Sra.
Vanderlene é com a venda de autônoma de mármore.
Desde seu adoecimento a pericianda afirma não ter mais condições de realizar seu trabalho, necessitando da ajuda de seus familiares para seu sustento.
Salienta-se que a condição de vulnerabilidade da referida pericianda está baseada em sua fala e no documento emitido pelo Ministério da Cidadania, Secretaria Nacional do Cadastro Único.
Faz faz-se importante sinalizar que o espaço de moradia, localidade da habitação e os gastos declarados sinalizam para condição socioeconômica estável, mas que segundo a Sra.
Vanderlene é mantida por seus familiares, em especial seu cunhado, Sr.
Nilo Rodrigues Fortes.
Conclusão :Conforme o já exposto em estudo socioeconômico relatado acima, observa-se que devido as condições socioeconômicas da pericianda, com base em entrevista com a Sra.
Vanderlene e na documentação oficial apresentada (comprovante de cadastro único), esta deve pois, ser considerada pessoa em condição de hipossuficiência econômica.“(sic).
Considerando as informações acima expostas, notadamente as fotos do laudo social, as conclusões do laudo socioeconômico não merecem prevalecer, pelas razões a seguir expostas.
A renda mensal per capita não é critério absoluto para se aferir a miserabilidade para fins de recebimento do LOAS, devendo a hipossuficiência analisada de forma individual, à luz da situação concreta vivida pela parte requerente.
Contestou o INSS que a autora não demonstrou o atendimento aos requisitos legalmente exigidos; impossibilitando, pois, a concessão do BPC.
Devidamente intimada para replicar, a parte autora declarou que restaram devidamente comprovadas as situações de miserabilidade e impedimentos de longo prazo, conforme laudos periciais acostados aos autos, nada mencionando acerca dos rendimentos de seu pai.
Segundo declarou a perita social, a parte demandante reside em imóvel alugado, localizado em área urbana, com seu filho menor de idade; o sustento familiar é oriundo da renda do programa Prato Cheio (R$600,00) e as despesas totalizam R$ 3.647,61 (três mil, seiscentos e quarenta e sete reais e sessenta e um centavos).
Consoante declaração da expert social, a demandante, com ensino superior completo, está em situação de hipossuficiência econômica; todavia, as fotos acostadas ao supramencionado laudo pericial demonstram uma moradia sem nenhuma demonstração de miserabilidade que justifique a concessão do referido benefício: o imóvel é muito bem localizado e a mobília que o guarnece está em excelente estado de conservação; sendo, pois, é suficiente para o uso da família e incompatível com a renda declarada: “(…) Endereço Avenida das Araucárias, 2205, Acquia Village, Sul (Águas Claras), Brasília, DF (…) A pericianda reside em um apartamento localizada em região urbanizada, de classe médica, com acesso aos serviços públicos de saúde, segurança e educação.
O espaço é composto por sala, cozinha, um quarto e um banheiro.
A pericianda afirma que o aluguel é pago pelo cunhado Sr.
Nilo Rodrigues Fortes (…) Indicar qual o estado dos móveis: novos/antigos, conservados/mau estado, já indicando o responsável pela doação/compra.
Segundo a Sra.
Vanderlene todos os moveis da casa são do proprietário do imóvel, pois o imóvel foi alugado com os móveis(…) Móveis - Bom, seminovos (…) Eletrodomésticos - Bom, seminovos (...)Sr.
Nilo Rodrigues Fortes Financeiro Cunhado Administrado R$ 10.000,00 (…) Tem irmãos vivos? Quais são os nomes e endereços? Qual é a distância em relação à residência da parte autora?Sim -Vania Maria Resplande Bento Mesmo condomínio (…) Quais os meios de transporte de que utiliza para locomoção? Transporte público e Transporte por aplicativo/táxi (…) A cidade em que vive a pericianda disponibiliza serviços públicos de utilidade(…) Faz faz-se importante sinalizar que o espaço de moradia, localidade da habitação e os gastos declarados sinalizam para condição socioeconômica estável, mas que segundo a Sra.
Vanderlene é mantida por seus familiares, em especial seu cunhado, Sr.
Nilo Rodrigues Fortes.” (sic).
Ressalto ainda, que as despesas declaradas pela autora à perita social são muitíssimo superiores aos seus rendimentos; sendo, pois presumível que outras pessoas colaborem com seu sustento, conforme efetivamente ocorre e restou consignado no supramencionado laudo pericial (id 1952610656): “(…)O pai de (…), o Sr.
Leonel de Almeida Leal, reside em João Pessoa – PB, e não se faz presente afetivamente, contudo por vezes envia recursos para o filho(…) A pericianda afirma que o aluguel é pago pelo cunhado Sr.
Nilo Rodrigues Fortes (…) segundo a Sra.
Vanderlene é mantida por seus familiares, em especial seu cunhado, Sr.
Nilo Rodrigues Fortes.”(sic).
Assim, muito embora o laudo social tenha sido favorável, não restou demonstrado que a parte requerente é, de fato, pessoa hipossuficiente, devendo ser indeferido o pedido de concessão do Amparo Assistencial ao Deficiente.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação da parte vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ante a isenção legal (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001).
Defiro a assistência judiciária gratuita.
Certificado o trânsito, arquivem-se os autos.
Em caso de interposição de recurso inominado, à recorrida para contrarrazões, no prazo de 10(dez) dias.
Apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Intime-se, também, o Ministério Público Federal.
Brasília, data conforme certificação digital no rodapé.
Paulo Cesar Lopes Juiz Federal Substituto -
15/09/2023 10:54
Recebido pelo Distribuidor
-
15/09/2023 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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