TRF1 - 1005707-76.2023.4.01.3001
1ª instância - Cruzeiro do Sul
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 10:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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14/07/2025 10:54
Juntada de Informação
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12/07/2025 00:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/07/2025 23:59.
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25/06/2025 09:50
Juntada de Certidão
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25/06/2025 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 09:50
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 07:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/06/2025 23:59.
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10/06/2025 17:15
Juntada de petição intercorrente
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03/06/2025 11:14
Juntada de recurso inominado
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul-AC Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005707-76.2023.4.01.3001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: H.
D.
S.
B.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAURO HEMANNUELL BRAGA ROCHA - AC3793 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n°. 9.099/95.
Trata-se de demanda ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que a parte autora pretende a concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência relacionado ao requerimento apresentado em 20/07/2023 (DER – NB.87/713.454.399-5).
Com base no art. 20 da Lei n.º 8.742/93, o benefício assistencial de prestação continuada depende da comprovação dos seguintes requisitos: a) ser idoso de, pelo menos, 65 anos de idade ou pessoa com deficiência; b) não receber benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória; e c) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo, sem prejuízo de outras evidências socioeconômicas contribuírem para o exame desse requisito de miserabilidade.
A respeito da deficiência, os §§2º e 10 do referido dispositivo legal a conceituam como aquela que gera impedimento de longo prazo, no mínimo 2 anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade em igualdade de condições com as demais.
Avaliando o caso dos autos por essas diretrizes normativas, observo que a perícia médica judicial juntada no ID. 2128526607 atestou que a parte autora, embora diagnosticada com “Outras Epilepsias - CID 10 G40.8”, não desponta impedimentos de longo prazo geradores de deficiência para fins do art. 20, §§2.º e 10, da Lei n.º 8.742/93 LOAS c/c art. 4º, inc.
II do Decreto n.º 6.214/07, porque o requerente apresenta controle total das crises epilépticas, com o uso regular dos medicamentos, bem como mantém a realização das atividades próprias para a idade.
A propósito, também foi apresentado, no ID. 2172231002, parecer do MPF opinando pela improcedência do pedido autoral.
Afora isso, acrescento que a perícia fora empreendida por profissional imparcial e equidistante das partes, sendo o laudo conclusivo quanto aos limites da patologia e da capacidade, revelando-se a matéria suficientemente esclarecida para o julgamento, não existindo, no laudo, omissões, inexatidões ou quaisquer vícios a legitimar a renovação da perícia, na forma do art. 480, §§ 1º a 3º do CPC.
Ademais, analisando os autos, não identifico evidências capazes de infirmar as conclusões do perito judicial, que devem prevalecer em relação às demais provas.
Isso porque, embora não esteja o magistrado vinculado à conclusão do laudo judicial, por força do princípio da livre convicção motivada (art. 436 do CPC), desprestigiar o laudo pericial elaborado por profissional de confiança do Juízo e equidistante das partes exige robusta prova em sentido contrário (REsp no 1.095.668/RJ), o que não se verifica no caso em tela.
A circunstância de estar a parte autora acometida de determinada patologia ou moléstia não é suficiente, por si só, para o seu enquadramento no critério legal de deficiência, para fins assistenciais.
Inclusive, nem mesmo há necessidade de o perito judicial ser médico especialista na patologia examinada, bastando apenas que esclareça suficientemente o ponto controvertido.
Nesse sentido, já se posicionou a jurisprudência pátria que “o título de especialista em determinada área da medicina não é requisito para ser perito médico do juízo, inexistindo cerceamento de defesa na hipótese" (AC 200538040006621, Rel.
Conv.
Juiz Federal Mark Yshida Brandão, TRF da 1ª Região - Primeira Turma Suplementar, e-DJF1 p. 77 de 01/06/2011 e AC 0028922-07.2018.4.01.9199 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 de 24/01/2019).
Nesse contexto, em que pese a evidente vulnerabilidade social em que o estudo socioeconômico de ID. 2164723457 indica que a parte autora se encontra, o seu quadro demonstra a não configuração do requisito relativo ao impedimento de longo prazo.
Desse modo, não preenchido o requisito da deficiência como fato gerador do benefício assistencial pretendido nestes autos, a improcedência do pedido autoral é a medida que se impõe.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei 9.099/95.
Efetue-se o pagamento do perito, se for o caso.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Após, certifique-se sobre tempestividade e remetam-se os autos para a Turma Recursal.
Considerando que o feito envolve interesse de incapaz, cientifique-se o MPF.
Não havendo recurso, certifique-se sobre trânsito em julgado e arquivem-se com baixa.
Publique-se.
Intimem-se.
Registrada automaticamente no e-CVD.
Cruzeiro do Sul/AC, data no rodapé. (assinado eletronicamente) FILIPE DE OLIVEIRA LINS Juiz Federal -
29/05/2025 20:08
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 20:08
Juntada de Certidão
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29/05/2025 20:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 20:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 20:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 20:08
Concedida a gratuidade da justiça a H. D. S. B. - CPF: *98.***.*87-22 (AUTOR)
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29/05/2025 20:08
Julgado improcedente o pedido
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17/02/2025 12:51
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 10:48
Juntada de parecer do mpf
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13/02/2025 13:00
Juntada de Certidão
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13/02/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2025 13:00
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 00:42
Decorrido prazo de HEITOR DE SOUZA BARROS em 12/02/2025 23:59.
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10/01/2025 17:12
Juntada de Certidão
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10/01/2025 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/01/2025 17:12
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 16:55
Juntada de contestação
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19/12/2024 14:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/12/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 14:19
Juntada de Certidão
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13/11/2024 11:15
Juntada de Certidão
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13/11/2024 10:56
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 15:17
Processo devolvido à Secretaria
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25/09/2024 15:17
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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24/06/2024 11:04
Conclusos para julgamento
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22/06/2024 01:25
Decorrido prazo de HEITOR DE SOUZA BARROS em 21/06/2024 23:59.
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10/06/2024 21:39
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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10/06/2024 00:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2024 00:10
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 00:08
Ato ordinatório praticado
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08/06/2024 17:46
Juntada de Certidão
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21/05/2024 18:44
Juntada de laudo pericial
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05/04/2024 17:48
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 01:17
Decorrido prazo de HEITOR DE SOUZA BARROS em 21/02/2024 23:59.
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02/02/2024 17:36
Perícia agendada
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02/02/2024 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/02/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 17:30
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 04:51
Juntada de dossiê - prevjud
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14/11/2023 04:51
Juntada de dossiê - prevjud
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14/11/2023 04:51
Juntada de dossiê - prevjud
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14/11/2023 04:51
Juntada de dossiê - prevjud
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13/11/2023 18:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC
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13/11/2023 18:15
Juntada de Informação de Prevenção
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10/11/2023 15:47
Recebido pelo Distribuidor
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10/11/2023 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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