TRF1 - 1002406-87.2024.4.01.3001
1ª instância - Cruzeiro do Sul
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 06:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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15/07/2025 06:11
Juntada de Informação
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15/07/2025 02:02
Decorrido prazo de ALDENEIDE FERNANDES DA SILVA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 02:02
Decorrido prazo de ENZO RAFAEL FERNANDES DA SILVA em 14/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:40
Publicado Ato ordinatório em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:40
Publicado Ato ordinatório em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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28/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ACRE SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CRUZEIRO DO SUL/AC JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À VARA ÚNICA Cidade da Justiça, BR 307, Km 09, 4090, Boca da Alemanha, Cruzeiro do Sul/AC Telefone: (68) 3311-1750, e-mail: [email protected] Processo: 1002406-87.2024.4.01.3001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Restabelecimento] ASSISTENTE: ALDENEIDE FERNANDES DA SILVA AUTOR: E.
R.
F.
D.
S.
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, e com fundamento nas Portarias nº 01/2015, publicada no e-DJF1 de 26/02/2015, e nº 03/2018, publicada no e-DJF1 de 13/09/2018, intimo a(s) parte(s) autora(s) para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente(m) contrarrazões ao recurso inominado interposto pelo(s) réu(s).
Cruzeiro do Sul/AC, 26 de junho de 2025. -
26/06/2025 10:08
Juntada de Certidão
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26/06/2025 10:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 10:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 10:08
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 09:50
Decorrido prazo de ALDENEIDE FERNANDES DA SILVA em 24/06/2025 23:59.
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26/06/2025 05:33
Decorrido prazo de ENZO RAFAEL FERNANDES DA SILVA em 24/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:58
Publicado Sentença Tipo A em 02/06/2025.
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26/06/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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11/06/2025 17:59
Juntada de recurso inominado
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05/06/2025 15:55
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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03/06/2025 15:56
Juntada de petição intercorrente
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02/06/2025 06:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 06:38
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul-AC Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002406-87.2024.4.01.3001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: E.
R.
F.
D.
S. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: WESLEN RODRIGO NEGREIROS DE BARROS - AC4839 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n.º 9099/95.
Pretende parte autora a concessão do benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência, bem como o pagamento das parcelas em atraso, acrescidas dos consectários legais.
O benefício, no valor de um salário-mínimo mensal, é devido à pessoa com deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família (art.20 da Lei 8.742/93), entendida essa carência econômica como a renda mensal familiar per capita que não ultrapassa o limite de 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
Os requisitos são cumulativos.
Na hipótese dos autos, o laudo médico-pericial foi dispensado, nos termos da Portaria n.º 1/2024, da Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul, que estabelece um rol de patologias em seu artigo 1º (transtorno do espectro autista, síndrome de Down, cegueira monocular ou bilateral e paraplegia definitiva) que dispensam o laudo oficial por serem consideradas, inclusive por leis especiais, como deficiência para todos os fins.
Portanto, resta comprovado o requisito da deficiência, pois o autor apresentou o laudo de ID2127485194, atestando o Transtorno do Espectro Autista (CID 10, F84.0).
Por sua vez, quanto à hipossuficiência financeira do grupo familiar, o CadÚnico de p. 19, do ID2127485438 demonstra que a renda per capita é inferior a ¼ do salário mínimo, pois a renda declarada é de R$ 270,00 para 4 (quatro) integrantes da família.
Tal informação não foi controvertida pelo INSS na contestação e por nenhum dos documento colacionados aos autos.
Assim, comprovada a vulnerabilidade econômica do núcleo familiar.
Destarte, comprovado os requisitos legais, evidencia-se que a parte requerente faz jus ao benefício pleiteado.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE (art. 487, I, do CPC) o pedido inicial, para condenar o INSS: a) a implantar em favor da parte autora o benefício abaixo identificado: ESPÉCIE DE BENEFÍCIO Benefício Assistencial do Art. 203, inciso V, da Constituição Federal de 1988 DIB/DER 16/02/2024 DIP 01/05/2025 RMI Um Salário Mínimo DATA DO AJUIZAMENTO | DATA DA CITAÇÃO 15/05/2024 | 27/05/2024 VALORES RETROATIVOS R$ 22.388,28 b) ao pagamento das parcelas vencidas do benefício assistencial supracitado, a partir da DER/DIB, com juros e correção monetária, contados do vencimento de cada prestação mensal e juros de mora, a contar da citação, tudo conforme índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se a EC 113/21.
Em razão do caráter alimentar do benefício, e presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA no que concerne à obrigação de fazer, para determinar a implantação do benefício no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Defiro a gratuidade de justiça.
Sem custas e sem honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Havendo recurso inominado, intime-se o recorrido para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, remetendo, em seguida, os autos à Turma Recursal.
Transitado em julgado cumprida a obrigação de fazer, expeça-se RPV, dando-se vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo pedido expresso e juntada de cópia do contrato de honorários advocatícios para fins de destaque, desde que antes da elaboração da RPV (art. 16 da Resolução n.º 822/2023 da Conselho da Justiça Federal), fica autorizado o decote dos honorários advocatícios, limitado em 30% do valor total, em favor do(a) causídico(a), por força do instituto da lesão, consoante jurisprudência do STJ (REsp 1155200/DF, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 02/03/2011).
Migrada a RPV e intimada a parte autora do depósito realizado, cumprida a obrigação de pagar e fazer, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Registrada automaticamente no e-CVD.
Cruzeiro do Sul/AC, data no rodapé. (assinado eletronicamente) FILIPE DE OLIVEIRA LINS Juiz Federal -
29/05/2025 20:08
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 20:08
Juntada de Certidão
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29/05/2025 20:08
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 20:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 20:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 20:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 20:08
Concedida a gratuidade da justiça a E. R. F. D. S. - CPF: *87.***.*92-79 (AUTOR)
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29/05/2025 20:08
Julgado procedente o pedido
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15/07/2024 10:24
Conclusos para julgamento
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12/07/2024 18:53
Juntada de parecer
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28/06/2024 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/06/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 00:19
Decorrido prazo de ENZO RAFAEL FERNANDES DA SILVA em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 00:19
Decorrido prazo de ALDENEIDE FERNANDES DA SILVA em 27/06/2024 23:59.
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27/05/2024 16:45
Juntada de Certidão
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27/05/2024 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2024 16:45
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 16:07
Juntada de contestação
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17/05/2024 17:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/05/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 17:34
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 16:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC
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15/05/2024 16:32
Juntada de Informação de Prevenção
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15/05/2024 15:57
Recebido pelo Distribuidor
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15/05/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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