TRF1 - 1015809-09.2024.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1015809-09.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ENEDINA ALVES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: SEBASTIAO PONTES FERNANDES - TO5823 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO A parte autora afirma que preenche todos os requisitos para a concessão da aposentadoria, mas teve seu benefício negado sob o argumento de que o INSS deixou de computar o período laborado de 01/04/1998 a 02/06/2003, com a empresa M.E.C Lima Verde, reconhecido por meio de sentença trabalhista.
Sustenta que, em razão da ausência de anotação da data de desligamento na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), foi ajuizada reclamação trabalhista sob o º 0077500-98.2006.5.22.0001, que tramitou na 1ª Vara do Trabalho de Teresina-PI, onde foi proferida sentença reconhecendo o vínculo laboral no período informado.
Acerca do valor probatório da sentença apresentada, jurisprudência no âmbito da Primeira e da Segunda Turmas do STJ é firme no sentido de que a sentença trabalhista somente será admitida como início de prova material caso ela tenha sido fundada em outros elementos de prova que evidenciem o labor exercido na função e no período alegado pelo Segurado.
Vejam-se: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
A SENTENÇA TRABALHISTA SOMENTE PODE SER CONSIDERADA COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL QUANDO FUNDADA EM PROVAS QUE DEMONSTREM O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORATIVA NA FUNÇÃO E NOS PERÍODOS ALEGADOS NA AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É firme a orientação desta Corte de que a sentença trabalhista somente será admitida como início de prova material caso ela tenha sido fundada em outros elementos de prova que evidenciem o labor exercido na função e no período alegado pelo Segurado. 2.
Na presente hipótese, a Corte de origem concluiu que o documento carreado aos autos não se presta como indício de prova material, não havendo qualquer outro indício de prova que comprove o tempo de serviço que se quer ver reconhecido.
Aponta, ainda, que a sentença é oriunda de ação de justificação, onde não há qualquer exame probatório. 3.
Nos termos do art. 55, § 3o. da Lei 8.213/1991, a comprovação do tempo de serviço, para os efeitos dessa lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, só produzirá efeito quando baseada em indício de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. 4.
Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.078.726/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 1/10/2020.) (Grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO DO 489, II E § 1º, IV E 1.021, § 3º, TODOS DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA.
ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICOPROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DO STJ.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária em que se pretende a concessão do benefício de pensão por morte.
Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido para concessão do benefício a partir de 11.12.2009.
No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar improcedente o pedido.
II - Quanto à matéria constante nos arts. 489, II e § 1º, IV e 1.021, § 3º, todos do CPC/2015, verifica-se que o Tribunal a quo, em nenhum momento, abordou as questões referidas nos dispositivos legais, mesmo após a oposição de embargos de declaração, o recorrente não prequestionou a matéria.
Nesse contexto, incide, na hipótese, a Súmula n. 211/STJ, que assim dispõe: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." III - Gize-se, por oportuno, que a falta de exame de questão constante de normativo legal apontado pelo recorrente nos embargos de declaração não caracteriza, por si só, omissão quando a questão é afastada de maneira fundamentada pelo Tribunal a quo, ou ainda, não é abordada pelo Sodalício, e o recorrente, em ambas as situações, não demonstra, de forma analítica e detalhada, a relevância do exame da questão apresentada para o deslinde final da causa.
IV - No mais, a jurisprudência desta Corte orientou-se no sentido de que a sentença trabalhista é documento suficiente para ser considerado início de prova material, desde que corroborada por outros elementos probatórios ou se a Previdência não fizer prova em sentido contrário.
Nesse sentido: REsp 1.766.914/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2018, DJe 4/12/2018; REsp 1.590.126/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/9/2016, DJe 10/10/2016; AgRg no AREsp 269.887/PE, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11/3/2014, DJe 21/3/2014.
V - Ocorre que o Tribunal de origem, destinatário do conjunto probatório, considerou inexistente qualquer prova material da existência do vínculo reconhecido na esfera trabalhista, e que as testemunhas não corroboraram a sua efetiva prestação, não podendo a sentença trabalhista ser considerada para fins previdenciários.
VI - Sendo assim, para rever o entendimento firmado na instância ordinária, seria necessário o revolvimento de todo conjunto fático-probatório, o que não é possível na seara do recurso especial ante o óbice constante do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
VII - Quanto à alegada divergência jurisprudencial, verifico que a incidência do óbice sumular n. 7/STJ impede o exame do dissídio, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados. (Grifo nosso) No caso sob exame, verifica-se que a sentença trabalhista não se fundamentou em início de prova material, como exige a legislação previdenciária.
Em vez disso, o decisum baseou-se na revelia do empregador, ou seja, na ausência de contestação por parte da empresa reclamada no processo trabalhista.
Essa falta de contestação resultou na aceitação dos fatos alegados pelos autores da ação trabalhista, não tendo sido produzida provas adicionais que comprovassem efetivamente a manutenção do vínculo empregatício até a data indicada.
A ausência de contestação pelo empregador e o reconhecimento tácito da relação de trabalho por meio da revelia não têm, por si só, força probante suficiente para fins de reconhecimento de tempo de serviço perante o Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Logo, a presente demanda exige dilação probatória para fins de comprovação do vínculo.
Diante disso, converto o julgamento em diligência para determinar à secretaria a designação de audiência de instrução e julgamento.
Encaminhem-se aos autos ao NUCOD para designar data e intimar as partes.
Saliento que parte autora deverá comparecer ao ato trazendo consigo suas testemunhas.
Outrossim, faculta-se à parte autora, até a data da audiência, juntada de documentos complementares que possam servir à comprovação da efetiva prestação de serviços à empresa M.E.C Lima Verde, tais como: contrato individual de trabalho, contracheques, comprovantes de pagamento de salários, recibos de verbas rescisórias, extratos do FGTS ou quaisquer outros documentos idôneos que reforcem a verossimilhança das alegações deduzidas na inicial.
Intimem-se.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinante -
19/12/2024 11:58
Recebido pelo Distribuidor
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19/12/2024 11:58
Juntada de Certidão
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19/12/2024 11:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/12/2024 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Outras peças • Arquivo
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