TRF1 - 1016653-90.2023.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
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Polo Passivo
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19/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1016653-90.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOELMA MENDES RODRIGUES NOGUEIRA Advogado do(a) AUTOR: POLLYANNA ALVES ARAUJO - TO5850 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I.
Dos Embargos de Declaração Trata-se de embargos de declaração opostos por JOELMA MENDES RODRIGUES NOGUEIRA em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade.
A embargante sustenta que a sentença incorreu em omissão, ao deixar de apreciar seu pleito de que fosse determinado à perita judicial a apresentação de laudo complementar, com análise do laudo do Seguro DPVAT juntado aos autos, ou, subsidiariamente, que fosse designada a realização de nova perícia médica por profissional diverso, entendimento cuja inobservância teria acarretado cerceamento de defesa.
Aduz, ainda, que houve omissão quanto à análise da possibilidade de concessão do benefício de auxílio-acidente, diante dos elementos constantes no laudo técnico judicial.
Decido.
Os embargos são tempestivos, razão pela qual deles conheço.
No caso dos autos, assiste parcial razão a embargante.
No que se refere à alegada omissão quanto ao pedido de laudo complementar ou realização de nova perícia, não assiste razão à embargante, uma vez que tal pleito foi expressamente analisado e rejeitado na sentença, conforme se depreende do seguinte trecho: “Rejeito a impugnação à perícia judicial de ID 2122596080.
Isso porque, na linha do que reiteradamente é decidido pela jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, “a perícia judicial tem presunção de veracidade e legitimidade.
A partir do momento em que o perito é nomeado pelo juiz para participar do processo judicial, passa a ser considerado um serventuário especial no auxílio à justiça, devendo atuar com presteza e imparcialidade, pois responde na esfera civil, penal e administrativa por eventual dano que venha a causar aos interessados.
O perito não tem interesse que uma ou outra parte se consagre vencedora na demanda, sua função é fornecer os elementos informativos de ordem técnica conforme determinado pelo juízo, e sua atuação está jungida à forma estabelecida em lei” (AC 0003448-77.2005.4.01.3803 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 25/08/2017).” Portanto, não há falar em omissão nesse ponto, tratando-se de mera rediscussão da matéria já devidamente enfrentada, o que não se coaduna com a estreita via dos embargos de declaração.
Todavia, quanto à análise da possibilidade de concessão de auxílio-acidente, de fato verifica-se omissão na sentença, uma vez que, embora os elementos constantes do laudo pericial possam sugerir a existência de redução parcial e permanente da capacidade laboral, tal aspecto não foi objeto de apreciação na sentença.
Dessa forma, amparado nos princípios informadores do juizado especial (informalidade, simplicidade, economia processual, celeridade...), deve ser atribuído efeitos infringentes aos embargos para desconstituir a sentença anteriormente proferida.
Ante o exposto ACOLHO aos embargos de declaração, para sanar vício apontado, com a consequente desconstituição da sentença embargada.
Passo a proferir nova sentença, nos seguintes termos: II – Da nova sentença: I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação objetivando o restabelecimento de benefício(s) previdenciário(s) por incapacidade na condição de contribuinte individual, desde a data da cessação administrativa (DIB: 31/08/2022, DCB: 04/06/2023).
São requisitos exigidos para a concessão do(s) benefício(s) pleiteados: a) a incapacidade laborativa[1]; b) a qualidade de segurado da parte autora ao tempo do surgimento da incapacidade; e c) o cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais[2].
Incapacidade Laborativa: Qualidade de Segurado e Carência: A parte autora ostentava a qualidade de segurado e carência (contribuinte individual) no momento fixado como termo inicial da incapacidade (DII), apresentando contribuições tempestivas no período de 01/07/2013 a 31/12/2023, tendo, inclusive, recebido o benefício por incapacidade temporária nos períodos de 04/06/2021 a 04/09/2021, 05/11/2021 a 03/06/2022 e 31/08/2022 a 04/06/2023 (cf.
CNIS constantes dos autos).
Benefício adequado ao caso: Diante do quadro acima descrito, estaríamos diante daquilo que prevê o art. 86 da Lei nº. 8.213/91, pois a autora seria capaz de realizar sua própria atividade, porém com limitações e redução da capacidade decorrentes do acidente sofrido.
Vejamos: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Todavia, em análise da Lei nº 8.213/91, interpretando-se o art. 11, incisos I, II, VI e VII c/c o art. 18, §1º, observa-se que o legislador não contemplou as categorias de segurados “contribuinte individual” e “facultativo” no rol dos beneficiários de auxílio-acidente.
Vejamos: Art. 11.
São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: I - como empregado; (...) II - como empregado doméstico; (...) VI - como trabalhador avulso(...) VII – como segurado especial (...) [...] Art. 18.
O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços: (...) §1o - Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, II, VI e VII do art. 11 desta Lei.
A Turma Nacional de Uniformização - TNU decidiu o tema 201, sobre essa mesma matéria: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
TEMA 201.
PREVIDENCIÁRIO.
EXTENSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE AO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE LESÃO AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE.
TRATAMENTO ADEQUADO PELA LEGISLAÇÃO.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
QUESTÃO TRATADA PELO E.
STF COMO INFRACONSTITUCIONAL, PELO QUE NÃO SE APLICA A SÚMULA 86/TNU.
PRECEDENTES. 2.
A ANÁLISE DE TRATAMENTO DESIGUAL QUE POSSA REPRESENTAR LESÃO AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE PARTE DA AVERIGUAÇÃO SE O FATOR DE DISCRÍMEN ELEITO PELO LEGISLADOR POSSUI RAZOABILIDADE À VISTA DOS DEMAIS INTERESSES CONSTITUCIONALMENTE PROTEGIDOS, VOLTANDO-SE, EM ÚLTIMA ANÁLISE, À CONCRETIZAÇÃO DO INTERESSE PÚBLICO. 3.
O CONTRIBUINTE INDIVIDUAL POSSUI REGIME DE TRABALHO DISTINTO DAQUELE EXERCIDO PELO EMPREGADO, AVULSO, EMPREGADO DOMÉSTICO E SEGURADO ESPECIAL, RAZÃO PELA QUAL O TRATAMENTO DIFERENCIADO LEVADO A EFEITO PELO LEGISLADOR NÃO DESCURA DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE. 4.
PRECEDENTE DO E.
STJ NO SENTIDO DE SER INDEVIDO O BENEFÍCIO EM QUESTÃO AO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. 5.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, FIRMANDO-SE A SEGUINTE TESE: O CONTRIBUINTE INDIVIDUAL NÃO FAZ JUS AO AUXÍLIO-ACIDENTE, DIANTE DE EXPRESSA EXCLUSÃO LEGAL.
Decisão: A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal, com a fixação da seguinte tese: "o contribuinte individual não faz jus ao auxílio-acidente, diante de expressa exclusão legal".
Pedido de Uniformização julgado como representativo da controvérsia (Tema 201). (PEDILEF 0002245-25.2016.4.03.6330/SP - Data da publicação: 11/10/2019) Assim, considerando as regras previstas na legislação previdenciária e entendimento unificado pela TNU, ainda que comprovada a redução da capacidade laborativa do segurado em virtude de sequelas decorrentes de acidente de qualquer natureza, tratando-se de contribuinte individual na data do acidente, não cabe a concessão de auxílio-acidente previdenciário.
Logo, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito do processo nos termos do art. 487, I do CPC/2015.
Não incidem ônus sucumbenciais.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico; 2) registrar a sentença; 3) intimar as partes; 4) aguardar o prazo recursal de 10 dias e, não havendo recurso (ou caso o recurso seja desprovido, confirmando-se a sentença de improcedência), arquivar os autos; 5) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 dias e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal Assinante [1] A depender do grau de intensidade e duração do requisito incapacidade é que, nos termos da Lei, se descobrirá qual o benefício previdenciário adequado à situação da parte autora: aposentadoria por invalidez (art. 42 da LB), auxílio-doença (art. 59 da LB) ou auxílio-acidente (art. 86 da LB). [2] O cumprimento da carência é dispensado nas hipóteses previstas no art. 26, II c/c art. 151 da LB. -
12/12/2023 22:30
Recebido pelo Distribuidor
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12/12/2023 22:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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