TRF1 - 1003428-98.2020.4.01.3300
1ª instância - 22ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO : 1003428-98.2020.4.01.3300 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : MARCELO DOS SANTOS CONCEICAO RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
Pretende a parte autora o restabelecimento do benefício de pensão por morte NB 1710556886, na qualidade de menor de 21 (vinte e um) anos, com o pagamento das parcelas vencidas, devidamente corrigidas, desde a DCB (02/05/2019).
Decido.
Rejeito a alegação de necessidade de renúncia expressa ao valor excedente ao teto deste Juizado Federal, porquanto não demonstrou a ré que o proveito econômico buscado nesta demanda excede a 60(sessenta) salários mínimos, na data do ajuizamento da ação, considerando as prestações vencidas corrigidas monetariamente, acrescidas de 12(doze) prestações vincendas, não impugnando consistentemente o valor atribuído à causa.
Ademais, a ação fora ajuizada em 29/01/2020 e a pensão que se pretende ver restabelecida foi cessada em 02/05/2019, não havendo indicativos de que o valor da causa exorbitara dos valores fixados no art. 3ª, da Lei nº 10259/01, para efeitos de competência destes Juizados Especiais Federais Cíveis.
Dentre os requisitos para a concessão do benefício previdenciário pensão por morte, a Lei n. 8.213/91 exige: a) prova de que o (a) falecido (a) mantinha a qualidade de segurado (a) ao tempo do óbito ou, na hipótese de já tê-la perdido, fazia jus à aposentadoria; e b) qualidade de dependente de quem postula a pensão.
Tais requisitos devem estar presentes à época do evento morte – fato gerador da pensão –, considerada a incidência do princípio tempus regit actum.
Por fim, segundo o art. 16 da Lei de Benefícios, a dependência econômica pode ser presumida ou depender de prova efetiva.
No presente caso, o requisito da carência está dispensado pelo art. 26, I, da Lei 8.213/91, na redação à época em vigor, e inexiste controvérsia quanto ao óbito do instituidor, ocorrido em 11/06/2013 e a qualidade de segurado do falecido, por ocasião do óbito, visto que a autora já gozou de benefício de pensão por morte NB 1710556886 até 02/05/2019.
Por sua vez, resta controverso a qualidade de dependente da parte autora.
No tocante à qualidade de dependente, dispunha o art. 16, inc.
I, e §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/91, ser beneficiário do RGPS, na condição de dependente do segurado, “o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)”, “Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal (§3º)” e “A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada (§ 4º)”.
A parte autora nasceu em 02/05/1998 e completou 21 (vinte e um) anos de idade em 02/05/2019, tendo a autarquia previdenciária cessado o benefício nessa data em razão de a parte autora haver atingido a idade limite estabelecida em lei para o pagamento desse tipo de benefício.
Ademais, conforme documento id 2188089663, verifico que a pensão em questão foi paga regularmente, desde a concessão até a sua cessação.
Portanto, não comprovada a qualidade de dependente da demandante, não faz jus a parte autora ao benefício previdenciário perseguido.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Defiro a gratuidade de justiça.
Sem custas e sem honorários (art. 55, Lei nº 9.099/95).
Havendo recurso inominado, intime-se a parte recorrida para que apresente contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo, em seguida, os autos à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado e não havendo obrigação a ser cumprida, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença registrada automaticamente no e-CVD.
Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) Juiz(íza) Federal -
03/06/2022 09:40
Conclusos para julgamento
-
25/09/2021 10:32
Juntada de contestação
-
06/08/2021 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2021 09:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/03/2021 11:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
21/10/2020 17:20
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2020 15:29
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/03/2020 16:02
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2020 20:44
Remetidos os Autos da Distribuição a 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
-
27/02/2020 20:44
Juntada de Informação de Prevenção.
-
29/01/2020 14:38
Recebido pelo Distribuidor
-
29/01/2020 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2020
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1026450-13.2024.4.01.3700
Domingas das Merces Martins
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Maria Magda Luciana Alves Pacheco de Sou...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/04/2024 21:08
Processo nº 1084096-78.2024.4.01.3700
Naiara da Costa Pessoa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rayrison Lopes da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/10/2024 16:25
Processo nº 1003166-09.2025.4.01.3904
Naires Souza dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Hyago Lopes Farias
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/04/2025 14:49
Processo nº 1003068-21.2025.4.01.3905
Deuzuita Gomes da Silva
(Inss) Gerente Executivo da Agencia da P...
Advogado: Solange Karla de Souza Bezerra
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/06/2025 09:23
Processo nº 1012025-13.2021.4.01.3400
Unimed do Vale do Sao Patricio Cooperati...
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Daniel Rodrigues Faria
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/08/2023 21:00