TRF1 - 1003038-86.2025.4.01.4001
1ª instância - Picos
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
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-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE PICOS PROCESSO: 1003038-86.2025.4.01.4001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ROSEANE CAVALCANTE DE SOUSA IMPETRADO: CHEFE DA AGENCIA INSS PICOS PIAUÍ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo A)
I - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por I.
C.
C., representado pela seu genitora – Roseane Calvalcante de Sousa, contra ato supostamente coator que atribui à GERENTE DO SEGURO SOCIAL DA APS DE PICOS – PI, com pedido que lhe garanta a concessão de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, em razão de acordo homologado judicialmente no âmbito dos autos nº. 08016586-33.2023.8.18.0074.87.
O impetrante aduziu, em síntese, que o seu pedido administrativo de benefício assistencial à pessoa com deficiência foi indeferido, pelo que propôs ação judicial, na Comarca de Simões – PI/Justiça Estadual, no âmbito da qual foi formalizado acordo entre as partes e homologado pelo respectivo Juízo, para a concessão do benefício assistencial.
Alegou, porém, que até a impetração do presente mandado de segurança o benefício ainda não teria sido implantado.
Requereu os benefícios da Justiça gratuita.
Inicial instruída com documentos, dentre eles procuração (id. 2178858597).
A análise do pedido de liminar foi postergada para após a apresentação de informações pela autoridade impetrada que, por sua vez, não as apresentou.
O Ministério Público Federal não percebeu interesse a justificar sua intervenção (id. 2182872780).
Manifestação da parte impetrante (id. 2182872780).
O INSS requereu o seu ingresso no feito (id. 2191633616). É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Considerando que a autoridade impetrada foi intimada a prestar as informações, que a pessoa jurídica interessada já foi cientificada e que o MPF já se manifestou, reputo que a causa se encontra pronta para julgamento.
Pois bem.
O mandado de segurança é o remédio constitucional manejado para provocar o controle jurisdicional diante de lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, em decorrência de ato de autoridade, praticado com ilegalidade ou abuso de poder (artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal).
No caso em foco, há elementos que evidenciam a probabilidade do direito pretendido na petição inicial.
Observa-se que, embora o demandante e o INSS tenham firmado acordo para a concessão de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, o qual, por sua vez, foi homologado pelo Juízo da Comarca de Simões – PI no dia 06/03/2025 (id. 2178858692), não há comprovação nos autos de que o benefício tenha sido implantado até a presente data.
Igualmente presente o periculum in mora, uma vez que o benefício requerido trata de verba alimentar destinada à própria subsistência da impetrante e ao consequente custeio do tratamento.
Por conseguinte, presentes o “fumus boni iuris” e o “periculum in mora”, o pleito liminar deve ser deferido e a segurança concedida.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, ao tempo em que defiro a liminar requerida, CONCEDO a segurança vindicada para determinar à autoridade impetrada, ou ao próprio INSS, que implante, no prazo de 60 (sessenta) dias, o benefício assistencial à pessoa com deficiência do impetrante, conforme acordo homologado pelo Juízo da Comarca de Simões - PI (id. 2178858692).
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, a teor do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Defiro os benefícios da Justiça gratuita.
Sem condenação em custas processuais (art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96) e em honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009).
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009).
Retornem os autos à Distribuição, para retificação do polo ativo no cadastro processual, no qual deverá constar apenas I.
C.
C., considerando que Roseane Cavalcante de Sousa é a sua genitora/represetante.
Intimem-se, inclusive a autoridade impetrada, para comprovar o cumprimento da medida liminar deferida.
Picos, Piauí.
DEIVISSON MANOEL DE LIMA Juiz Federal Substituto -
27/03/2025 09:19
Recebido pelo Distribuidor
-
27/03/2025 09:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/03/2025 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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