TRF1 - 1009557-37.2025.4.01.3400
1ª instância - 14ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1009557-37.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GUILHERME RODRIGUES PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: IVAM MENDES DOS SANTOS - GO33328 POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO CESGRANRIO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELVIS BRITO PAES - RJ127610 SENTENÇA I Trata-se de mandado de segurança cível ajuizado por Guilherme Rodrigues Pereira em face da Fundação Cesgranrio, da União Federal e do Diretor Presidente da Fundação Cesgranrio, com o objetivo de obter a revisão da pontuação atribuída na fase de avaliação de títulos do Concurso Público Nacional Unificado, regido pelo Edital n.º 03/2024, Bloco 3 – Ambiental, Agrário e Biológicas.
Na petição inicial, o impetrante afirma que foi aprovado nas provas objetivas e discursivas, tendo se habilitado para a fase de avaliação de títulos.
Alega que apresentou documentação comprobatória de experiência profissional no Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária – SUASA, exercida na Universidade Federal de Viçosa, como Técnico em Agropecuária.
Sustenta que obteve pontuação na prova de títulos para o cargo de Prioridade 1 (EPPGG / MGI), mas recebeu zero pontos para o cargo de Prioridade 2 (Auditor-Fiscal Federal Agropecuário / MAPA / Engenharia Agronômica), mesmo tendo apresentado documentos idênticos.
Argumenta que a decisão da banca violou os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Requereu liminar para atribuição provisória de três pontos referentes à sua experiência profissional, além da concessão da justiça gratuita.
Posteriormente, o impetrante apresentou aditamento à petição inicial, atendendo determinação judicial, para incluir expressamente no polo passivo o Presidente da Fundação Cesgranrio, Sr.
Carlos Alberto Serpa de Oliveira, com sua qualificação completa, endereço e meios de contato.
No mesmo ato, reiterou o pedido de concessão de liminar com cumprimento no prazo de 48 horas.
Juntou documentos e requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Pedido liminar indeferido (ID 2173741182).
AJG deferida.
Ente público intimado.
A Fundação Cesgranrio, por meio do ID 2185200160, apresentou suas informações, nas quais sustenta a regularidade do procedimento de avaliação de títulos e a legalidade da pontuação atribuída ao impetrante.
Destaca que todos os atos foram praticados conforme o Edital, especialmente os subitens 7.1.3, 9.3 e 9.3.2, que tratam das regras para envio de documentos e da análise de recursos.
A instituição defende a impossibilidade de reexame judicial do mérito administrativo, invocando o Tema 485 da Repercussão Geral do STF e o REsp 1.985.602/CE do STJ, além de decisão em ação civil pública (ACP n.º 12338-17.2014.4.01.3300), a qual validou o procedimento de não apresentação de justificativas para recursos indeferidos.
Sustenta, por fim, que não há ilegalidade que justifique a concessão da segurança e requer a denegação da ordem.
Acostou documentos.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, por entender que a controvérsia envolve interesse particular disponível, não justificando sua atuação como fiscal da ordem jurídica (ID 2186345478). É o relatório.
II A via eleita é adequada, pois não há necessidade de dilação probatória.
Há prova pré-constituída, o que não significa, necessariamente, a existência do direito alegado.
Adentra-se ao mérito.
A questão central cinge-se à ausência de motivação individualizada no indeferimento do recurso administrativo interposto pelo candidato, circunstância que, segundo o impetrante, afronta vários princípios que devem ser observados pela Administração Pública. É pacífico o entendimento, sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 485 da Repercussão Geral, de que o controle judicial de atos administrativos em concursos públicos deve restringir-se à verificação da legalidade, isonomia e razoabilidade, sendo vedada a substituição do juízo de mérito da banca examinadora pelo do Poder Judiciário.
Todavia, o mesmo entendimento jurisprudencial admite a intervenção judicial nos casos de ilegalidade flagrante, como é o caso da ausência de fundamentação nos atos administrativos decisórios.
A pretensão da parte impetrante deve ser acolhida em parte, porquanto a Banca Examinadora não procedeu à análise fundamentada dos títulos apresentados, conforme se infere do documento de ID 2170512218.
Vejamos: O art. 50 da Lei n.º 9.784/1999 determina que os atos administrativos que decidam processos administrativos devem ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão, especialmente nos casos de indeferimento de pedidos ou recursos.
Confira-se: Art. 50.
Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública; IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório; V - decidam recursos administrativos; No caso dos autos, restou incontroverso que o candidato interpôs recurso administrativo (ID 2170512332), visando à reconsideração da pontuação atribuída na fase de títulos, apontando argumentos e fundamentos para tanto.
Contudo, conforme os próprios documentos acostados pela autoridade coatora, a decisão que indeferiu o recurso limitou-se à manutenção da pontuação inicialmente atribuída, sem apresentar qualquer motivação individualizada ou exposição de fundamentos fáticos e jurídicos concretos.
Tampouco houve esclarecimento sobre o método adotado e sua eventual conformidade com o edital.
Ao agir dessa forma, a Banca incorreu em violação ao princípio da motivação dos atos administrativos, ao não apresentar as razões de fato e de direito que fundamentaram o indeferimento do recurso do candidato, obstando o adequado exercício do contraditório e da ampla defesa no âmbito do certame.
A alegação da banca examinadora, no sentido de que apenas os recursos providos teriam motivação pública, não exime a Administração Pública da obrigação legal de motivar todos os seus atos decisórios, inclusive aqueles que resultem no indeferimento de pleitos administrativos.
A ausência de motivação impede o pleno exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa, pois impossibilita que o administrado compreenda as razões da negativa e, caso queira, busque sua correção pelos meios adequados.
Cumpre ressaltar que não compete ao Juízo substituir-se à banca examinadora na análise do conteúdo técnico e documental dos títulos apresentados pelo(a) candidato(a), sob pena de indevida e antecipada incursão no mérito administrativo e afronta ao princípio da separação dos poderes.
No entanto, é legítima a atuação jurisdicional para assegurar que a Administração Pública observe os princípios da legalidade, motivação e publicidade.
No caso em exame, evidenciado que a banca examinadora atribuiu pontuação parcial sem indicar as razões específicas para a desconsideração dos demais documentos apresentados, mostra-se plausível a concessão da segurança, não para atribuir pontuação diretamente à parte impetrante, mas para determinar que a banca proceda à reanálise fundamentada dos títulos apresentados, com emissão de decisão individualizada e motivada, conforme exige o ordenamento jurídico.
A ser assim, guardadas as necessárias proporções que limitam a atuação jurisdicional, impõe-se a concessão parcial da segurança, tão somente para determinar à autoridade coatora que reavalie, de forma motivada e conforme os termos do edital, a documentação referente às experiências profissionais apresentadas, procedendo, se for o caso, à retificação da pontuação da parte impetrante, sob pena de se perpetuar ofensa ao princípio da motivação dos atos administrativos.
III Ante o exposto, concedo em parte a segurança para determinar que a autoridade impetrada proceda à reanálise dos títulos apresentados, de forma fundamentada, com emissão de decisão individualizada e motivada, reclassificando a parte impetrante no certame acaso atinja pontuação suficiente para tal finalidade.
Sem custas.
Sem honorários (art. 25 da Lei n. 12.016/2009).
Secretaria: I.
Intimem-se (a autoridade impetrada via mandado).
II.
Oportunamente, ao TRF1 em razão da remessa necessária.
Brasília, data da assinatura. assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento) -
06/02/2025 17:24
Recebido pelo Distribuidor
-
06/02/2025 17:24
Juntada de Certidão
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06/02/2025 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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