TRF1 - 0062123-10.2016.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0062123-10.2016.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0045331-63.2016.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIARIOS FEDERAIS NOS ESTADOS DO PARA E AMAPA -SINPRF-PA/AP REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ARACELI ALVES RODRIGUES - DF26720-A, JEAN PAULO RUZZARIN - DF21006-A, MARILIA APARECIDA RODRIGUES DOS REIS GALLO - DF21023 e RUDI MEIRA CASSEL - DF22256-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0062123-10.2016.4.01.0000 EMBARGANTE: SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIARIOS FEDERAIS NOS ESTADOS DO PARA E AMAPA -SINPRF-PA/AP EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Sindicato dos Policiais Rodoviários Federais nos Estados do Pará e Amapá – SINPRF-PA/AP, em face do v. acórdão (ID 421434275) prolatado nos autos do Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 0062123-10.2016.4.01.0000, com fundamento no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, sustentando a existência de omissões no acórdão que negou provimento ao agravo interno interposto contra decisão monocrática que havia dado provimento ao agravo de instrumento da União, reformando a tutela de urgência deferida em primeiro grau.
A parte embargante alega que a decisão colegiada não apreciou fundamentos relevantes deduzidos no agravo interno, notadamente quanto à tese de que a Portaria nº 455/2017 regulamentou a Lei nº 12.855/2013 também em relação aos Policiais Rodoviários Federais, incluindo localidades dos estados do Pará e Amapá, o que, segundo sustenta, ensejaria a manutenção da tutela anteriormente concedida.
Argumenta, ainda, que o julgado violaria o disposto no art. 489, § 1º, IV, do CPC, por não enfrentar argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada.
A decisão embargada fundamentou-se no Tema 974 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a Lei nº 12.855/2013 possui eficácia condicionada à edição de ato normativo regulamentador pelo Poder Executivo, sem o qual não há obrigação de pagamento da indenização por localidade estratégica.
A Turma entendeu que a Portaria nº 455/2017 não alcança os Policiais Rodoviários Federais, por regulamentar o tema apenas no âmbito da Polícia Federal, razão pela qual não caberia ao Judiciário estender os efeitos do referido normativo, sob pena de violação à Súmula Vinculante nº 37 do STF.
A União, intimada, limitou-se a apresentar manifestação de ciência, sem apresentação de contrarrazões ao recurso. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0062123-10.2016.4.01.0000 EMBARGANTE: SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIARIOS FEDERAIS NOS ESTADOS DO PARA E AMAPA -SINPRF-PA/AP EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Inicialmente, releva pontuar que os embargos de declaração constituem recurso com fundamentação restrita aos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material do julgado (CPC, art. 1.022), sendo certo que, embora possam excepcionalmente ostentar caráter infringente, não são hábeis à alteração substancial do julgamento.
Na hipótese, o embargante apontou omissão, sob o argumento de que o acórdão não teria se manifestado quanto à tese de que a Portaria nº 455/2017 regulamentaria a Lei nº 12.855/2013 também no âmbito da Polícia Rodoviária Federal, incluindo localidades nos estados do Pará e Amapá.
Isso não obstante, a decisão embargada enfrentou expressamente a alegação de que a Portaria nº 455/2017 abrangeria os Policiais Rodoviários Federais, ao afirmar, de maneira clara e fundamentada, que a referida norma regulamentar restringe-se ao âmbito do Departamento de Polícia Federal, nos seguintes termos: [...] não prospera a alegação de que a Portaria 455 de 19 de dezembro de 2017 teria regulamentado a matéria em relação aos substituídos do sindicato ora agravante, visto que a citada portaria, embora tenha, de fato, regulamentado o direito ao adicional de fronteira, o fez apenas no âmbito do Departamento de Polícia Federal, não alcançando, portanto, os policiais rodoviários federais, de maneira que não cabe ao Judiciário – que não possui função legislativa – ampliar o alcance da norma, sob pena de ofensa à Súmula vinculante 37/STF.
O citado trecho evidencia que o argumento central dos embargos foi devidamente enfrentado pelo colegiado, que rejeitou sua pertinência à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, destacando inclusive a aplicabilidade do Tema 974/STJ, segundo o qual a Lei nº 12.855/2013 possui eficácia condicionada à prévia regulamentação, de competência exclusiva do Poder Executivo.
Ademais, a decisão embargada reproduz e interpreta precedentes do STJ que vedam a extensão judicial de normas indenizatórias não regulamentadas a categorias diversas das abrangidas pelo ato normativo específico, em consonância com a Súmula Vinculante nº 37 do STF, que dispõe ser vedado ao Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia.
Por conseguinte, não se constata no v. acórdão embargado – que tratou especificamente da questão atinente ao alcance da Portaria nº 455/2017 - nenhuma omissão, contradição ou obscuridade passível de correção, tendo o referido provimento pautado o entendimento do órgão judicante sobre a questão posta em juízo.
Cabe salientar que o embargante invoca apenas razões que demonstram o seu inconformismo com o entendimento adotado pela Turma julgadora, que desafia recurso próprio, não a oposição de embargos de declaração.
Ressalto, ainda, que, mesmo na hipótese de prequestionamento, os embargos devem obedecer aos ditames do art. 1.022 do CPC.
Acrescente-se, por oportuno, que para tal fim, é pacífica a jurisprudência desta Corte e do STJ no sentido de que não se exige a menção expressa aos dispositivos legais ou constitucionais que se pretende prequestionar, bastando que a questão jurídica tenha sido devidamente enfrentada no corpo do acórdão, como de fato ocorreu nos presentes autos.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0062123-10.2016.4.01.0000 EMBARGANTE: SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIARIOS FEDERAIS NOS ESTADOS DO PARA E AMAPA -SINPRF-PA/AP EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO.
POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS.
INDENIZAÇÃO POR LOCALIDADE ESTRATÉGICA.
PORTARIA Nº 455/2017.
ALCANCE DA REGULAMENTAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pelo Sindicato dos Policiais Rodoviários Federais nos Estados do Pará e Amapá – SINPRF-PA/AP contra acórdão que negara provimento a agravo interno interposto contra decisão monocrática.
Esta havia dado provimento ao agravo de instrumento da União, reformando a tutela de urgência deferida em primeiro grau, que assegurava o pagamento da indenização por localidade estratégica aos substituídos do sindicato. 2.
A parte embargante sustenta que o acórdão teria deixado de apreciar fundamentos relevantes, especialmente quanto à alegada aplicação da Portaria nº 455/2017 aos Policiais Rodoviários Federais, em especial às localidades nos estados do Pará e Amapá, o que, a seu ver, legitimaria a manutenção da tutela anteriormente concedida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar argumento relativo ao alcance da Portaria nº 455/2017; e (ii) se subsiste algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC passível de correção por meio de embargos de declaração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria já decidida, salvo para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 5.
O acórdão embargado enfrentou expressamente o argumento de que a Portaria nº 455/2017 abrangeria os Policiais Rodoviários Federais, esclarecendo que o referido ato normativo restringe-se ao âmbito do Departamento de Polícia Federal.
Assim, não haveria respaldo para sua aplicação à categoria dos embargantes, sob pena de violação à Súmula Vinculante nº 37 do STF. 6.
A decisão embargada também fundamentou-se na jurisprudência do STJ (Tema 974), que reconhece a eficácia condicionada da Lei nº 12.855/2013 à edição de ato regulamentador específico pelo Poder Executivo.
Nesse sentido, a extensão da norma a categorias não expressamente abrangidas é vedada. 7.
Inexistente omissão ou qualquer outro vício a ser sanado, restando demonstrado apenas inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento. 8.
O acórdão apreciou de forma suficiente e fundamentada a controvérsia, não sendo exigível, para fins de prequestionamento, a menção expressa aos dispositivos legais indicados pela parte.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: “1.
A Portaria nº 455/2017 regulamenta a Lei nº 12.855/2013 apenas no âmbito do Departamento de Polícia Federal, não alcançando os Policiais Rodoviários Federais. 2. É vedado ao Poder Judiciário ampliar os efeitos de norma regulamentadora sem respaldo normativo específico, sob pena de violação à Súmula Vinculante nº 37 do STF. 3.
Não configurado vício de omissão quando a decisão impugnada enfrenta de forma fundamentada os argumentos deduzidos pela parte.” Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022; Lei nº 12.855/2013; CF/1988, art. 37, caput.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 974; STF, Súmula Vinculante nº 37.
ACÓRDÃO Decide a Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
08/02/2022 12:41
Conclusos para decisão
-
08/02/2022 11:15
Juntada de petição intercorrente
-
03/02/2022 07:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/02/2022 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2022 14:08
Conclusos para decisão
-
01/08/2020 04:28
Decorrido prazo de União Federal em 31/07/2020 23:59:59.
-
30/07/2020 03:22
Decorrido prazo de SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIARIOS FEDERAIS NOS ESTADOS DO PARA E AMAPA -SINPRF-PA/AP em 29/07/2020 23:59:59.
-
08/06/2020 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2020 00:17
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
22/02/2017 17:25
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
22/02/2017 17:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
22/02/2017 17:23
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
-
22/02/2017 17:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
22/02/2017 17:03
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
-
19/12/2016 19:13
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
19/12/2016 19:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CÂNDIDO MORAES - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
19/12/2016 19:11
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CÂNDIDO MORAES
-
09/12/2016 19:51
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4095528 CONTRA-RAZOES
-
16/11/2016 09:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
-
11/11/2016 17:00
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - . (DE MERO EXPEDIENTE)
-
27/10/2016 14:54
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
-
27/10/2016 14:53
PROCESSO REMETIDO
-
19/10/2016 19:47
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
-
19/10/2016 19:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
19/10/2016 19:45
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
-
19/10/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2016
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1015365-75.2025.4.01.3900
Vanessa Trindade Maciel
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ricky Mateus Pereira Viegas
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/04/2025 16:17
Processo nº 0000097-30.2009.4.01.4200
Sindicato dos Servidores Publicos Federa...
Uniao Federal
Advogado: Ronald Rossi Ferreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/12/2008 10:47
Processo nº 1018503-05.2024.4.01.3700
Valmir Montes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Jose Arouche Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/03/2024 07:22
Processo nº 1010727-18.2024.4.01.4002
Domingos Pereira do Nascimento
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Danilo Aragao Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/09/2024 15:34
Processo nº 1013378-04.2025.4.01.3900
Rosiene Botelho Campos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Renan Freitas Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/03/2025 12:12