TRF1 - 1011829-92.2025.4.01.3500
1ª instância - 15ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 15ª VARA – JUIZADO ESPECIAL FEDERAL 1011829-92.2025.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: REINALDO SOARES DE AGUIAR REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TIPO A SENTENÇA Trata-se de pedido de restabelecimento de benefício previdenciário de incapacidade, a partir da data de cessação (12/06/2023).
Desnecessária a realização de nova perícia ou mesmo a complementação da perícia realizada, já que a quesitação respondida é suficiente ao deslinde da controvérsia.
Em consonância com a Súmula 81 da TNU (alterada em 09/12/2020): A impugnação de ato de indeferimento, cessação ou cancelamento de benefício previdenciário não se submete a qualquer prazo extintivo, seja em relação à revisão desses atos, seja em relação ao fundo de direito.
Contudo, por referir-se o pleito à concessão de benefício previdenciário sujeito a prestações sucessivas, submete-se ao prazo prescricional, que somente deve atingir os valores referentes ao período anterior ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação.
Nos termos da Lei 8.213/1991, a aposentadoria por invalidez é devida à pessoa que, mantendo a qualidade de segurada, seja acometida de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional.
O auxílio-doença, por sua vez, é devido à pessoa que, sem perder a condição de segurada, fique incapacitada em caráter provisório para exercer seu labor habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Em ambos os benefícios, a carência exigida é de 12 contribuições mensais, excetuadas as hipóteses descritas no art. 26, II e III, da Lei de Benefícios, cujo período de carência é expressamente dispensado.
No mérito, constata-se que laudo médico pericial, firmado por médico especialista em ortopedia e traumatologia, informa que a parte autora é portadora de lesão no menisco, lumbago com ciática e transtornos de discos lombares, mas não se encontra incapacitada para a atividade habitual.
Vejamos: Nesse contexto, o laudo complementar (ID 2189986317) ratifica o posicionamento apresentado acima, esclarecendo que não há incapacidade para o trabalho habitual. É consabido que o laudo pericial não vincula o juiz, que poderá formar o seu convencimento com base em outros elementos de prova contidos nos autos (art. 479 do Código de Processo Civil).
No entanto, na situação sob análise, não obstante as ponderações feitas em sede de impugnação à perícia, considero que não há elementos aptos a alterar a moldura assentada pelo médico perito, uma vez que este analisou todos os exames e relatórios médicos juntados, bem como realizou exame físico satisfatório para a elucidação do diagnóstico e laudo complementar para a elucidação da possibilidade de incapacidade para o trabalho habitual.
Importante consignar que pela própria natureza da patologia apresentada pela parte autora, podem ocorrer períodos de agravamento e períodos de remissão, de modo que o reconhecimento de incapacidade anterior não conduz, por si só, à conclusão de persistência desta, devendo sempre ser avaliado o quadro atual.
Ausente a inaptidão para o trabalho, desnecessária a averiguação da condição de segurado(a), uma vez que os requisitos devem se fazer presentes concomitantemente.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, declarando extinto o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil).
Em consonância com o disposto no art. 1º, da Lei 13.876/2019 (redação dada pela Lei 14.331/2022), condeno a parte autora nas despesas de honorários periciais, cuja cobrança fica suspensa na forma do §3º do art. 98 do CPC, em razão da gratuidade da justiça, que ora se defere em razão da presumida condição de pobreza ante a declaração apresentada (art. 99, §3º do CPC).
Sem custas e tampouco honorários advocatícios.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Observadas as formalidades de praxe, oportunamente arquivem-se os autos.
Goiânia, data e assinatura no rodapé. (assinado eletronicamente) Juiz (a) Federal -
01/03/2025 18:48
Recebido pelo Distribuidor
-
01/03/2025 18:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/03/2025 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
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