TRF1 - 1001043-36.2023.4.01.3313
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 34 - Des. Fed. Pablo Zuniga
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Polo Passivo
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27/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001043-36.2023.4.01.3313 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001043-36.2023.4.01.3313 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO POLO PASSIVO:MARCOS ARNOLD FARIAS MASCARENHAS FILHO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CRISTIANO RABELLO DE SOUSA - MG76930-A, GABRIEL GASTIN AGOSTINI - MG207918-A, EDUARDO HENRIQUE NEVES DE VASCONCELOS - MG112075-A, MATHEUS DE CASTRO CUNHA NEIVA COUTO - MG211358-A e RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA - BA13430-A RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1001043-36.2023.4.01.3313 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO contra sentença que concedeu a segurança para “determinar às autoridades coatora que procedam ao abatimento mensal de 1% (um por cento) do saldo devedor consolidado do financiamento estudantil obtido pelo Impetrante, incluídos os juros e demais encargos financeiros devidos no período, a partir do mês de março de 2020, quando o demandante passou a fazer jus ao abatimento, até a data em que permaneceu integrado em equipe médica de ESF no município de Prado (outubro de 2022), cumpridas as condições elencadas na legislação pertinente”.
Em suas razões recursais, o FNDE suscita preliminar de ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo junto ao Ministério da Saúde.
Sustenta que “o direcionamento do pedido da estudante ao FNDE, sem a análise prévia do Ministério da Saúde, contraria o procedimento para obtenção do abatimento, na conformidade dos normativos citados, e, do mesmo modo, contraria a lógica do programa, que visa por meio de benefícios concedidos no financiamento estudantil, otimizar o atendimento de saúde em regiões prioritárias, cuja avaliação somente poderá ser realizada pelo Ministério da Saúde”.
Com contrarrazões.
O Ministério Público Federal deixa de opinar sobre o mérito da controvérsia. É o relatório.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1001043-36.2023.4.01.3313 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Consoante jurisprudência deste Tribunal, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, na qualidade de agente mantenedor do programa de financiamento estudantil e na condição de administrador dos ativos e passivos do FIES (art. 3º, I, c, da Lei nº 10.260/2001, c/c art. 6º, IV da Portaria Normativa nº 209/2018), detém legitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda.
Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS.
ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
FIES.
ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR.
ATUAÇÃO NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) DURANTE O PERÍODO DE VIGÊNCIA DO ESTADO DE EMERGÊNCIA SANITÁRIA.
COVID-19.
LEGITIMIDADE DO FNDE E DO BANCO DO BRASIL.
APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1.
Sobre a legitimidade passiva do FNDE, já decidiu o STJ: "O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, enquanto gestor do FIES e operador do SisFIES, detém legitimidade para figurar no polo passivo das demandas envolvendo tal programa governamental". 2.
A competência para cobrança dos créditos decorrentes do FIES, conforme a legislação em vigor, é do agente financeiro, neste caso, do Banco do Brasil S/A, uma vez que essa instituição é autorizada pelo agente operador, segundo o disposto no § 3º, do art. 3º, da Lei nº 10.260/01.
O contrato foi celebrado entre a estudante e o Banco do Brasil S/A, agente financeiro do contrato, sendo parte legítima para figurar no polo passivo da ação. [...] 7.
Apelações desprovidas. (AC 1053794-30.2023.4.01.3400, Desembargador Federal Newton Ramos, TRF1 – Décima-Primeira Turma, PJe 10/06/2024) (grifo nosso) Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelo FNDE.
Quanto à alegação do FNDE sobre a ausência de requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora tentou formalizar o pedido, porém o sistema FiesMed retorna a mensagem: “Solicitante não possui financiamento pelo FIES”, ID 428689049.
Além disso, este Tribunal entende que tal exigência viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição (AC 1002679-72.2020.4.01.3400, Desembargador Federal Newton Ramos, TRF1 – Décima-Primeira Turma, PJe 20/03/2024).
Rejeito, portanto, a preliminar de falta de interesse de agir.
No mérito, cinge-se a controvérsia quanto ao direito ao abatimento de 1% (um por cento) do saldo devedor do contrato de financiamento estudantil, previsto no artigo 6º-B da Lei nº 10.260/2001.
A Lei nº 10.260/2001, que instituiu o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior, prevê no artigo 6º-B o abatimento mensal de 1% do saldo devedor consolidado de médicos integrantes de equipe de saúde da família oficialmente cadastradas ou médicos que tenha trabalhado no SUS no período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da COVID-19, in verbis: Art. 6o-B.
O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: [...] II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento.
III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. [...] § 4º O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior: (Redação dada pela Lei nº 14.024, de 2020) I - a 1 (um) ano de trabalho, para o caso dos incisos I e II do caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) II - a 6 (seis) meses de trabalho, para o caso do inciso III do caput deste artigo Assim, o profissional graduado em Medicina que se enquadrar nas hipóteses previstas nos incisos I ou II do art. 6º-B tem direito ao abatimento de 1% ao mês sobre o saldo devedor consolidado do contrato FIES.
O inciso II foi regulamentado pela Portaria Normativa nº 7, de 26/04/2013, que assim dispõe: Art. 2º O estudante financiado pelo Fies poderá solicitar o abatimento referido no art. 1º, independentemente da data de contratação do financiamento, desde que tenha, no mínimo, 1 (um) ano de trabalho ininterrupto como: I - professor em efetivo exercício na docência na rede pública de educação básica com jornada de trabalho de, no mínimo, 20 horas semanais, na condição de graduado ou estudante regularmente matriculado em curso de licenciatura; II - médico em efetivo exercício com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldades de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento, e integre: a) equipe de saúde da família oficialmente cadastrada no Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde - CNES, cumprindo jornada de trabalho de 40 horas semanais, conforme diretrizes da Política Nacional de Atenção Básica - PNAB, Portaria GM/MS no 2.488, de 21 de outubro de 2011; (grifos nossos) No caso em análise, a parte autora preenche os requisitos para a concessão do abatimento, tendo em vista que comprovou o exercício da atividade médica na UPA de Itinga, no período de março de 2020 a novembro de 2021, quando esteve em vigor o estado de emergência sanitária em razão da pandemia de COVID-19, conforme se extrai do documento de ID 428689054.
Além disso, demonstrou ter atuado como médica integrante da Equipe de Saúde da Família no Município de Prado/BA, de março de 2020 a outubro de 2022, com carga horária de 40 horas semanais, conforme declaração expedida pela Secretária Municipal de Saúde de Prado/BA e histórico profissional constante no CNES (ID 428689051 e 428689052).
O Município de Prado integra o rol do Anexo I da Portaria Conjunta nº 3/2013 de localidade com carência e dificuldade de retenção de profissionais médicos integrantes de Equipe de Saúde da Família (ESF).
Nesse contexto, verifica-se que a parte autora preenche os requisitos para a concessão do abatimento de 1% sobre o saldo devedor consolidado do FIES.
Colacionam-se os seguintes julgados: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES).
ABATIMENTO MENSAL DO SALDO DEVEDOR DE PROFISSIONAIS DA SAÚDE DURANTE A EMERGÊNCIA SANITÁRIA DA COVID-19.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE.
APELAÇÃO E REMESSA DESPROVIDAS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária e apelação interposta contra sentença que concedeu o abatimento de 1% do saldo devedor consolidado de financiamento estudantil contratado pela parte autora, em razão de sua atuação como profissional da saúde durante a emergência sanitária da COVID-19.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia envolve as seguintes questões: (i) a legitimidade passiva do FNDE para integrar o polo passivo da demanda; (ii) o preenchimento dos requisitos legais pela parte autora para obter o abatimento de 1% do saldo devedor do FIES, nos termos do art. 6-B, III, da Lei nº 10.260/2001.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Sobre a legitimidade passiva do FNDE, já decidiu o STJ: "O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, enquanto gestor do FIES e operador do SisFIES, detém legitimidade para figurar no polo passivo das demandas envolvendo tal programa governamental".
Precedentes. 4.
Para a efetivação do abatimento almejado, nos moldes preconizados pelo 6º-B, inciso III e § 4º, inciso II, Lei nº 10.260/2001, são imprescindíveis os seguintes critérios: a) possuir qualificação como médico; b) ter exercido atividades profissionais no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência do estado de emergência sanitária em decorrência da pandemia de COVID-19; e c) por um intervalo de tempo não inferior a seis meses. 5.
A emergência sanitária foi declarada pelo Ministério da Saúde através da Portaria nº 188/2020, de 03/02/2020, e apenas revogada pela Portaria MS nº 913, de 22 de abril de 2022. 6.
A prova dos autos indica que a parte apelada apenas faz jus ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor consolidado, incluindo os juros devidos, para cada mês trabalhado, de 03/2020 a 04/2022.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Remessa necessária e apelação desprovidas.
Tese de julgamento: "1.
O FNDE e o agente financeiro do FIES possuem legitimidade passiva para demandas relacionadas ao financiamento estudantil, conforme a Lei nº 10.260/2001. 2.
O direito ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor do FIES é assegurado aos profissionais de saúde que atuaram no SUS durante a vigência da emergência sanitária da COVID-19, conforme requisitos da Lei nº 10.260/2001".
Legislação relevante citada: Lei nº 10.260/2001, art. 6º-B, incisos III e §4º; [preliminares].
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1823484, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, DJE 20/11/2019; TRF1, AMS 1002643-35.2017.4.01.3400, Rel.
Des.
Fed.
Daniele Maranhão Costa, e-DJF1 17/07/2019. (AMS 1089100-69.2023.4.01.3300, Desembargador Federal Newton Pereira Ramos Neto, TRF1 – Décima-Primeira Turma, PJe 19/03/2025) (grifo nosso) ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
FIES.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE.
MÉDICO INTEGRANTE DE EQUIPE DE SAÚDE DA FAMÍLIA.
ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR CONSOLIDADO.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Reconheço a legitimidade passiva do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação para figurar na relação processual de demandas em que são discutidos os créditos do financiamento estudantil - FIES, uma vez que é o administrador dos ativos e passivos do FIES (art. 3º, I, alínea "c", da Lei 10.260/2001, c/c art. 6º, IV da Portaria Normativa 209/2018). 2.
Vislumbra-se que para o médico fazer jus ao abatimento mensal de 1% no saldo devedor consolidado do seu financiamento estudantil necessita integrar equipe de saúde da família oficialmente cadastrada no CNES, cumprindo jornada de trabalho de 40 horas semanais, em áreas e regiões definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, por pelo menos 1 (um) ano de trabalho ininterrupto. 3.
No caso, a parte autora trabalhou em Estratégia de Saúde da Família de região prioritária por tempo suficiente à concessão do abatimento de 1%, nos municípios de Uauá (BA) id 381939119, Juazeiro (BA) id 381939117, Orocó (PE) id 381939118 e Curaçá (BA) id 381939116, conforme demonstrado nos autos. 4.
Apelação a que se nega provimen (AC 1086454-57.2021.4.01.3300, Desembargador Federal Rafael Paulo Soares Pinto, TRF1 - Décima-Primeira Turma, PJe 19/08/2024 ) Assim, não há reparos a serem feitos na sentença, que está alinhada com o entendimento deste Tribunal.
Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa necessária.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016/2009). É o voto.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1001043-36.2023.4.01.3313 APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO APELADO: MARCOS ARNOLD FARIAS MASCARENHAS FILHO REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) APELADO: CRISTIANO RABELLO DE SOUSA - MG76930-A, EDUARDO HENRIQUE NEVES DE VASCONCELOS - MG112075-A, GABRIEL GASTIN AGOSTINI - MG207918-A, MATHEUS DE CASTRO CUNHA NEIVA COUTO - MG211358-A Advogado do(a) REPRESENTANTE: RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA - BA13430-A EMENTA ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR - FIES.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE.
MÉDICO ATUANTE NO SUS DURANTE A EMERGÊNCIA SANITÁRIA DE COVID-19.
MÉDICO INTEGRANTE DE EQUIPE DE SAÚDE DA FAMÍLIA.
ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR.
LEI Nº 10.260/2001.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. 1.
O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, na qualidade de agente mantenedor do programa de financiamento estudantil e na condição de administrador dos ativos e passivos do FIES (art. 3º, I, c, da Lei nº 10.260/2001, c/c art. 6º, IV da Portaria Normativa nº 209/2018), detém legitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda.
Precedentes. 2.
Cinge-se a controvérsia quanto ao direito ao abatimento de 1% (um por cento) do saldo devedor do contrato de financiamento estudantil, previsto no artigo 6º-B da Lei nº 10.260/2001. 3.
A exigência de prévio requerimento administrativo ofende o princípio da inafastabilidade da jurisdição, conforme precedentes deste Tribunal. 4.
O art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001 prevê o abatimento mensal de 1% do saldo devedor consolidado do FIES aos médicos que atuaram no SUS durante a emergência sanitária da COVID-19 (inciso III), bem como aos médicos integrantes de equipe de saúde da família em áreas com dificuldade de retenção de profissionais (inciso II), desde que cumpridos os requisitos de previstos em regulamento. 5.
No caso, restou comprovado que a parte autora exerceu atividade médica na Unidade de Pronto Atendimento (UPA) de Itinga/BA, entre março de 2020 e novembro de 2021, bem como atuou como integrante da Equipe de Saúde da Família no Município de Prado/BA, de março de 2020 a outubro de 2022, com carga horária semanal de 40 horas, em localidade classificada como prioritária pelo Ministério da Saúde.
Preenchidos, portanto, os requisitos legais, faz jus ao abatimento mensal de 1% sobre o saldo devedor consolidado do contrato FIES. 6.
Apelação e remessa necessária desprovidas.
ACÓRDÃO Decide a Décima Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator -
02/12/2024 16:20
Recebidos os autos
-
02/12/2024 16:20
Recebido pelo Distribuidor
-
02/12/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA TIPO A • Arquivo
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