TRF1 - 1044534-78.2023.4.01.3900
1ª instância - 11ª Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 14:25
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 14:24
Juntada de Certidão
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25/07/2025 14:24
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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17/07/2025 00:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/07/2025 23:59.
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11/07/2025 02:38
Decorrido prazo de IZADORA FARIAS VIANA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 02:37
Decorrido prazo de KESIA DAMASCENO FARIAS em 10/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:19
Publicado Sentença Tipo A em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO Nº 1044534-78.2023.4.01.3900 AUTOR: I.
F.
V.
ASSISTENTE: KESIA DAMASCENO FARIAS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - TIPO A SENTENÇA VISTOS EM INSPEÇÃO 2025. 1.
RELATÓRIO Trata-se de demanda proposta por I.
F.
V., representada por sua genitora, com pedido de condenação do INSS ao pagamento das parcelas retroativas do benefício de pensão por morte, desde a data do óbito do instituidor do benefício, Sr.
Jacó Viana, ocorrido em 11/12/2020, até a efetiva implantação do pagamento.
A parte autora alega que, apesar de o benefício NB 202.919.373-3 ter sido deferido com DIB na data do óbito (11/12/2020), o INSS iniciou os pagamentos apenas em 19/10/2021, data do requerimento administrativo.
Aponta como absolutamente injustificada a omissão do pagamento das competências anteriores.
A parte ré requereu a improcedência do pedido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A concessão da pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, ou seja, pela legislação vigente à época do falecimento do segurado.
No caso dos autos, o instituidor do benefício faleceu em 11 de dezembro de 2020, data em que já estava em vigor a redação do art. 74 da Lei 8.213/91, dada pela Lei 13.846/2019 que dispõe: "Art. 74.
A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) (Vide Medida Provisória nº 871, de 2019) I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997" A pensão por morte no benefício NB 202.919.373-3 foi devidamente concedida à parte autora, com data de início fixada em 19/10/2021, data do requerimento administrativo.
Não há controvérsia quanto à condição de segurado do instituidor da pensão, tampouco em relação à dependência presumida da autora.
A controvérsia a ser dirimida é se a fixação do termo inicial do benefício deve ocorrer na data do óbito, como postula a parte autora, ou na data do requerimento administrativo, como fixado pelo INSS.
No ponto, a Lei 8.213/91, em sua redação vigente à época do requerimento, já havia sido alterada pela Medida Provisória nº 871/2019, posteriormente convertida na Lei nº 13.846/2019, que estabeleceu regras específicas para a fixação da data de início do benefício, inclusive para menores.
O art. 74, inciso II, da Lei nº 8.213/91 dispõe, de forma clara, que quando o benefício for requerido após 180 dias do óbito por dependente menor de 16 anos, o seu pagamento será devido somente a partir da data do requerimento.
A redação é inequívoca ao impor prazo decadencial próprio para esse grupo de beneficiários, afastando a pretensão de recebimento retroativo ao óbito quando o pedido não é formulado dentro do prazo legal.
No presente caso, verifica-se que o óbito ocorreu em 11/12/2020 e o requerimento foi formalizado apenas em 19/10/2021, ultrapassando, portanto, o prazo de 180 dias previsto em lei.
A legislação previdenciária, ao estabelecer marco objetivo para fixação da data de início do benefício, vincula o início do pagamento à observância do prazo legal, ainda que se trate de dependente absolutamente incapaz.
Tal previsão não extingue o direito à pensão, que permanece preservado, mas limita os efeitos financeiros retroativos à data do requerimento quando não observado o prazo estipulado.
Assim, tendo o pedido sido formulado após o prazo de 180 dias contados do óbito, não há direito ao recebimento de valores retroativos à data do falecimento, razão pela qual o pleito não merece prosperar. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Por oportuno, defiro os benefícios da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios nesta instância (art. 55, caput, da Lei n° 9.099/95).
Interposto recurso tempestivo contra a presente, intime-se o(a) recorrido(a) para oferecer resposta, em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Registro digital.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente) Juiz(a) Federal. -
24/06/2025 12:03
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2025 12:03
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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24/06/2025 12:03
Juntada de Certidão
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24/06/2025 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 12:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 12:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 12:03
Julgado improcedente o pedido
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24/06/2025 12:03
Concedida a gratuidade da justiça a I. F. V. - CPF: *82.***.*26-60 (AUTOR)
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08/04/2025 16:56
Conclusos para julgamento
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15/01/2025 16:23
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
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14/01/2025 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/01/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 08:16
Juntada de manifestação
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17/08/2024 00:42
Decorrido prazo de KESIA DAMASCENO FARIAS em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 00:37
Decorrido prazo de IZADORA FARIAS VIANA em 16/08/2024 23:59.
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22/07/2024 09:35
Juntada de Certidão
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22/07/2024 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 16:29
Juntada de contestação
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15/09/2023 16:35
Juntada de Certidão
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15/09/2023 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2023 16:35
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 09:08
Juntada de Certidão
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23/08/2023 15:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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23/08/2023 15:46
Juntada de Informação de Prevenção
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22/08/2023 19:35
Recebido pelo Distribuidor
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22/08/2023 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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