TRF1 - 1044724-41.2023.4.01.3900
1ª instância - 11ª Belem
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO Nº 1044724-41.2023.4.01.3900 AUTOR: EZIMAR BATALHA DA PAIXAO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - TIPO A VISTOS EM INSPEÇÃO SENTENÇA (VISTOS EM INSPEÇÃO) 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do parágrafo único do Art. 38 da Lei n° 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n° 10.259/01. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação por meio da qual a parte autora postula a concessão de auxílio doença ou, subsidiariamente, concessão aposentadoria por invalidez, sob a alegação de estar incapacitada para o trabalho e ostentar a qualidade de segurado especial da Previdência Social.
São requisitos para a concessão destes benefícios: a prova da qualidade de segurado; o cumprimento da carência (12 contribuições mensais) exigida por lei, se não se tratar de benefício acidentário; a incapacidade laborativa (temporária, no caso do auxílio por incapacidade temporária ou definitiva, no caso da aposentadoria por incapacidade definitiva); e a insuscetibilidade de reabilitação para outra atividade no caso de aposentadoria por incapacidade permanente (art. 43 e 71, do Decreto n. 3048/99).
Frise-se que tais requisitos são cumulativos.
Quanto à incapacidade, o laudo médico pericial produzido em juízo permite concluir no sentido de que a autora está acometida de quadro de transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia - M51.1, dor lombar baixa - M54.5, dor articular - M25.5 e hipertensão essência (primária) CID I10, com DII em 01/07/2024, data do exame médico judicial.
A incapacidade é parcial e permanente, ou demanda mais de 2 anos para sua recuperação.
Neste ponto, considero preenchido o requisito da incapacidade, levando em consideração que atividade da autora, na espécie pescadora, demanda notável esforço físico.
No que concerne ao cumprimento dos demais requisitos, merece registro que a Súmula n. 26 da AGU apregoa que “para a concessão de benefício por incapacidade, não será considerada a perda da qualidade de segurado decorrente da própria moléstia incapacitante”.
Observa-se que a requerente teve sua qualidade de segurada especial reconhecida pela autarquia ré desde 14/10/2005, conforme registro do seu dossiê previdenciário juntado com a contestação (ID n. 1887588190 p. 27), o que torna incontroversa a sua condição de pescadora.
Neste cenário, tendo sido satisfeitos os requisitos do art. 71, do Decreto 3.048/99 c/c art. 39, da Portaria n. 450/2020, do INSS, a requerente faz jus à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária.
Por fim, considerando as informações contidas no laudo médico pericial a DIB deve ser fixada em 01/07/2024, data do exame. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, acolho o pedido para condenar o INSS: 1 -A implantar o benefício de auxílio por incapacidade temporária em favor da parte autora, a contar de 01/07/2024 (DIB), independentemente de eventual interesse em recorrer, haja vista que, se porventura for interposto o recurso do art. 42 da Lei n° 9.099/95, tal instrumento deverá processar-se apenas no efeito devolutivo (art. 43 da Lei n° 9.099/95); e 2 -A pagar à parte autora as parcelas atrasadas a contar de 01/07/2024 (DIB), com juros e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Para a implantação do benefício devem ser observados os seguintes elementos: BENEFÍCIO: Auxílio por Incapacidade Temporária (segurado especial) DIB: 01/07/2024 DIP: DATA DA ASSSINATURA DA SENTENÇA PRAZO DE IMPLANTAÇÃO: 60 dias RMI: 1 salário-mínimo Considerando os próprios fundamentos da sentença, que evidenciam a plausibilidade do direito alegado, e que se cuida a espécie de benefício de natureza alimentar, concedo a tutela de urgência, exclusivamente quanto à imediata implantação do benefício do autor, devendo o réu comprovar o cumprimento da presente sentença no prazo de 60 (sessenta) dias,sob pena de multa diária, de acordo com os parâmetros esposados abaixo, nos termos do artigo 536, §1º, do Código de Processo Civil.
Em caso de descumprimento da obrigação de implantar administrativamenteo benefício, fixo multano valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia, até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais), equivalente a120 dias de descumprimento.
Alcançado o limite fixado para o teto das astreintes sem implementação do benefício acordado, deve a parte interessada (exequente) noticiar o fato mediante petição simples.
Havendo petiçãodo exequente quanto ao descumprimento da decisão, a Secretaria deverá, de ordem, intimar novamente o exequido do teor da presente decisão, informando a exasperação da multa para R$ 100,00 (cem reais) por dia, até o novo limite de mais R$ 6.000,00 (seis mil reais), equivalente amais 60 dias de descumprimento.
A Fazenda terá 5 (cinco) dias para se manifestar.
Havendo novo descumprimento, devidamente peticionado pelo exequente,a Secretaria deverá, de ordem, intimar novamente o teor da presente decisão, informando a exasperação da multa para R$ 200,00 (duzentos reais) por dia, até o novo limite de mais R$ 12.000,00 (doze mil reais), equivalente amais 60 dias de descumprimento.
A Fazenda terá 5 dias para se manifestar.
Caso eventualmente implementado o benefício, a parte exequente deverá peticionar com o cálculo simples do total dedias de atraso, informando o valor devido.
Fica aberto oprazo de 15 dias para a Fazenda Pública se manifestar sobre os cálculos de astreintes.
Sobre as astreintes não incidirão juros ou correção monetária, dada a necessidade de tais parcelas serem calculadas por contador, em complexidade que deve ser evitada em sede de juizado especial.
O cálculo deverá ser apresentado considerando a mera somatória dos dias de atraso, contados da notificação da Fazenda sobre cada multa.
Não incidirá multa no tempo compreendido entre o alcance dos tetos financeiros estabelecidos e as novas intimações da Fazenda.
Não serão expedidas RPVs parciais de multas.
A RPV para pagamento de astreintes só será expedida uma única vez, após a regular implementação do benefício e cálculo do valor total das multas devidas.
Havendo divergência nos cálculos, retornem os autos conclusos para decisão.
O cálculo a maior por parte do exequente será apenado com sucumbência de 20% sobre o valor calculado a mais, que será descontado do valor apurado para a multa devida.
Será considerada procrastinatória a mera petição da Fazenda Pública para diminuição das multas estabelecidas neste acordo, sujeita às sanções processuais cabíveis.
Ultrapassados os prazos assinalados, com 3 intimações para cumprimento da sentença, sem cumprimento da decisão judicial, retornem os autos conclusos, para considerar medidas de maior efetividade, incluindo eventual prisão por descumprimento de decisões judiciais. À Secretaria para promover a juntada de planilha de cálculos que contemple os valores a serem pagos por meio de RPV.
Por oportuno, defiro os benefícios da gratuidade da justiça.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei n° 9.099/95).
Interposto recurso voluntário tempestivo contra a presente, intime-se o(a) recorrido(a) para oferecer resposta, em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, sendo o valor da execução inferior a 60 salários-mínimos, expeça-se RPV.
Existindo valor excedente, intime-se a parte exequente para dizer se o renuncia.
Feita a renúncia, expeça-se RPV; caso contrário, expeça-se precatório.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos.
Cabe ainda inteirar que se a parte autora não tiver advogado(a) constituído(a) nos autos, e deixar de comparecer em Juízo pelo prazo de 30 (trinta) dias após a data da assinatura da sentença, restará devidamente intimada.
Publique-se.
Intimem-se.Registro digital.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente) Juiz(a) Federal -
23/08/2023 15:38
Recebido pelo Distribuidor
-
23/08/2023 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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