TRF1 - 1094261-17.2024.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 33 - Des. Fed. Rafael Paulo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 12:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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20/08/2025 12:31
Juntada de Informação
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20/08/2025 12:31
Transitado em Julgado em 20/08/2025
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20/08/2025 00:10
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 19/08/2025 23:59.
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22/07/2025 00:01
Decorrido prazo de FUNDACAO CESGRANRIO em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:01
Decorrido prazo de HEBER EDUARDO HEIN em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:05
Publicado Acórdão em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:05
Publicado Acórdão em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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28/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1094261-17.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1094261-17.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:HEBER EDUARDO HEIN e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARIA LAURA ALVARES DE OLIVEIRA - GO41209-A e GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO - RJ127204-A RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1094261-17.2024.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO (RELATOR(A)): Trata-se de recurso de apelação interposto pela União em face da sentença proferida pelo Juízo Federal da 14ª Vara Federal Cível da SJDF que julgou procedentes os pedidos do autor e confirmou a antecipação de tutela deferida com vistas à determinar à ré a atribuição de pontuação ao autor na etapa de avaliação de títulos correspondentes à sua atuação na SUASA.
Em razões de apelação, sustenta a recorrente que atuou de forma a disciplinar um processo seletivo pautado nas normas vigentes e, especialmente, nos princípios gerais de direito administrativo, quais sejam, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Afirma que não há ilegalidade no ato administrativo impugnado e que não haveria violação a direito líquido e certo.
Alega que o Edital do CPNU e o Caderno de Questões apresentavam de maneira clara e uniforme as orientações a serem seguidas por todos os candidatos na realização das provas, sob pena de eliminação.
Reitera a necessidade de observância do princípio da vinculação ao edital e sustenta a impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário que acarrete a interferência no mérito administrativo.
Contrarrazões do apelado apresentadas.
Manifestação do MPF pelo não provimento da apelação da União. É o relatório.
Des(a).
Federal RAFAEL PAULO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1094261-17.2024.4.01.3400 V O T O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO (RELATOR(A)): Não verifico solução diversa à que dada ao presente caso pelo magistrado de primeiro grau que julgou com acerto a matéria sub judice.
Após detida análise das razões de apelação expressas pela União em seu recurso, reputo a inviabilidade de conhecimento da apelação.
Em razões de apelação, a apelante, de maneira genérica e dissociada, deixou de enfrentar os fundamentos da sentença recorrida em que foi enfrentada a controvérsia relativa à não atribuição de pontuação a candidato que, tendo protocolado os documentos necessários na etapa de títulos conforme as exigências e critérios editalícios, não teve qualquer pontuação atribuída nem obteve justificativa para sua não atribuição.
Inclusive, em suas razões, o recorrente discorre acerca da não violação dos pressupostos necessários à impetração de mandado de segurança, o que corrobora o descompasso de sua argumentação com a presente demanda que tramita sob o procedimento comum, reafirmando a conclusão pela ausência de dialeticidade apontada e pela desconexão das razões apresentadas com a realidade fática e jurídica discutida nos autos.
Em outro trecho das razões de apelação, o apelante transcreve decisão em que discutida questão afeta à marcação do tipo de prova no cartão-resposta, isto é, questão que não apresentação nenhuma relação com a discutida nos autos.
Sem qualquer enfrentamento dos fundamentos expostos na sentença em que se determinou a atribuição de pontuação em prova de títulos ante a apresentação da documentação exigida e de sua subsunção aos termos do edital, o recorrente se limitou a genericamente afirmar a impossibilidade de controle judicial de decisões administrativas, a legalidade de suas decisões e transcrever, com vistas a justificar a adequação de sua conduta administrativa, decisão judicial aplicada em questão fática estranha à discutida nos autos e que com ela nada se relaciona.
Configuram-se razões dissociadas na hipótese em que a sentença decide pela procedência do pedido ao fundamento da suficiência da documentação apresentada para fins de pontuação em etapa de títulos a qual não foi valorada nem justificada a não valoração e o recurso de apelação não enfrenta a tese fundamento da decisão atacada com a demonstração clara e objetiva da divergência do entendimento manifestado pelo juízo a quo com as circunstâncias de fato e de direito que permeiam o caso sub judice.
Ademais, é necessário registrar que no direito brasileiro, a via recursal é o instrumento processual voluntário de impugnação de decisões apta a propiciar a reforma, invalidação, esclarecimento ou integração da decisão recorrida.
Porém, ao promover o recurso, a parte deve observar os pressupostos necessários para sua apreciação.
Ou seja, não basta o simples inconformismo com a decisão atacada. É necessária a demonstração das razões para a reforma do julgamento impugnado em homenagem ao princípio da dialeticidade e ao art. 1.010, III, CPC.
Ou seja, é preciso enfrentar os fundamentos da decisão recorrida com argumentos de fato e de direito suficientemente capazes de convencer o órgão julgador a reformar o pronunciamento jurisdicional e prolatar outra decisão.
Na dicção de Nelson Nery Junior, “O apelante deve dar as razões, de fato e de direito, pelas quais entende deva ser anulada ou reformada a sentença recorrida.
Sem as razões do inconformismo, o recurso não pode ser conhecido.” (in: Código de Processo Civil Comentado. 11ª ed.
SP: Editora RT, 2010. p. 890).
A respeito do assunto, destaco o seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
PENSÃO POR MORTE.
RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
APLICAÇÃO DO "PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE".
ART. 541, II, CPC.
I - Ao promover o recurso, a parte deve observar os pressupostos necessários para sua apreciação.
II - Não basta o simples inconformismo com a decisão atacada. É necessária a demonstração das razões para a reforma do julgamento impugnado em homenagem ao "princípio da dialeticidade" e ao art. 514, II, CPC.
Ou seja, é preciso enfrentar os fundamentos da decisão recorrida com argumentos de fato e de direito suficientemente capazes de convencer o órgão julgador a reformar o pronunciamento jurisdicional e prolatar outra decisão.
Precedentes deste Tribunal e do STJ.
III - Apelação não conhecida. (Grifei). (AC 0046360-66.2006.4.01.9199/MG, Rel.
Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Conv.
Juiz Federal reginaldo Márcio Pereira (conv.), Primeira Turma,e-DJF1 p.191 de 29/06/2010).
No caso dos autos, além de o recurso de apelação sequer mencionar a etapa de títulos, não justifica o porquê dos documentos apresentados pelo autor sequer terem sido valorados ou o porquê de a administração não apresentar as justificativas do não acolhimento, permanecendo, como na etapa administrativa, silente em todos os aspectos sobre esse fato.
Pelo exposto, NÃO CONHEÇO DO recurso de apelação interposto.
Honorários sucumbenciais majorados em 2% (dois por cento) nos termos do §11 do art. 85 do CPC. É como voto.
Des(a).
Federal RAFAEL PAULO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1094261-17.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1094261-17.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:HEBER EDUARDO HEIN e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIA LAURA ALVARES DE OLIVEIRA - GO41209-A e GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO - RJ127204-A E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCEDIMENTO COMUM.
CONCURSO PÚBLICO.
RAZÕES DE APELAÇÃO DISSOCIADAS DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
I – Jurisprudência assente nesta Corte Regional no sentido de que não se conhece do recurso na hipótese em que as razões de impugnação estão dissociadas dos fundamentos da sentença recorrida.
II – Em razões de apelação, a apelante, de maneira genérica e dissociada, deixou de enfrentar os fundamentos da sentença recorrida em que foi enfrentada a controvérsia relativa à não atribuição de pontuação a candidato que, tendo protocolado os documentos necessários na etapa de títulos conforme as exigências e critérios editalícios, não teve qualquer pontuação atribuída nem obteve justificativa para sua não atribuição.
III – Configuram-se razões dissociadas na hipótese em que a sentença decide pela procedência dos pedidos ao fundamento de que, aprovado dentro do número de vagas destinadas a ampla concorrência, a não participação do procedimento de heteroidentificação não pode acarretar a exclusão do candidato da lista geral já que, de toda forma seria da lista reservada a negros e pardos eliminado pela aprovação na ampla concorrência, e o recurso de apelação não enfrenta a tese fundamento da decisão atacada com a demonstração clara e objetiva da divergência do entendimento manifestado pelo juízo a quo com as circunstâncias de fato e de direito que permeiam o caso sub judice.
IV – Sem enfrentamento dos fundamentos expostos na sentença em que se determinou a atribuição de pontuação em prova de títulos ante a apresentação da documentação exigida e de sua subsunção aos termos do edital, o recorrente se limitou a genericamente afirmar a impossibilidade de controle judicial de decisões administrativas, a legalidade de suas decisões e transcrever, com vistas a justificar a adequação de sua conduta administrativa, decisão judicial aplicada em questão fática estranha à discutida nos autos e que com ela nada se relaciona.
V – Configuram-se razões dissociadas na hipótese em que a sentença decide pela procedência do pedido ao fundamento da suficiência da documentação apresentada para fins de pontuação em etapa de títulos a qual não foi valorada nem justificada a não valoração e o recurso de apelação não enfrenta a tese fundamento da decisão atacada com a demonstração clara e objetiva da divergência do entendimento manifestado pelo juízo a quo com as circunstâncias de fato e de direito que permeiam o caso sub judice.
VI - No direito brasileiro, a via recursal é o instrumento processual voluntário de impugnação de decisões apta a propiciar a reforma, invalidação, esclarecimento ou integração da decisão recorrida.
Porém, ao promover o recurso, a parte deve observar os pressupostos necessários para sua apreciação.
Ou seja, não basta o simples inconformismo com a decisão atacada. É necessária a demonstração das razões para a reforma do julgamento impugnado em homenagem ao princípio da dialeticidade e ao art. 1.010, III, CPC.
Ou seja, é preciso enfrentar os fundamentos da decisão recorrida com argumentos de fato e de direito suficientemente capazes de convencer o órgão julgador a reformar o pronunciamento jurisdicional e prolatar outra decisão.
VII – Recurso de apelação não conhecido.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, não conhecer a apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília, Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO Relator(a) -
26/06/2025 16:49
Juntada de petição intercorrente
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26/06/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 08:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 08:24
Juntada de Certidão
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26/06/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 14:45
Não conhecido o recurso de UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (APELANTE)
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17/06/2025 14:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2025 14:20
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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05/05/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 10:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/04/2025 18:42
Juntada de parecer do mpf
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14/04/2025 18:42
Conclusos para decisão
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10/04/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 13:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 11ª Turma
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10/04/2025 13:03
Juntada de Informação de Prevenção
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10/04/2025 09:53
Recebidos os autos
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10/04/2025 09:53
Recebido pelo Distribuidor
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10/04/2025 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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