TRF1 - 1022962-59.2024.4.01.3600
1ª instância - 4ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 1004300-43.2021.4.01.3603 - EXECUÇÃO FISCAL PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMT PROCESSO: 1022962-59.2024.4.01.3600 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) POLO ATIVO: VIANA ALIMENTOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO MILHAREZI MENDONCA - MT9148/O POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de embargos à execução interposto pela executada VIANA ALIMENTOS LTDA, com pedido liminar urgente e antecipação dos efeitos da tutela, referentes a execução fiscal n. 0002930-31.2016.4.01.3600, ajuizada na data de 08/03/2016 – ID: 570836858 f. 155 daqueles autos físicos - inicialmente proposta contra VIANA TRADING IMPORTACAO E EXPORTACAO DE CEREAIS LTDA.
A embargante, em síntese, afirma que na referida ação de execução fiscal houve decisão judicial determinando a responsabilidade tributária do suposto grupo econômico VIANA, que seria formado pela Executada Principal VIANA TRADING IMPORTACAO E EXPORTACAO DE CEREAIS LTDA, sua sócia MAYARA SANTOLIN VIANA e pela embargante, conforme colaciona: Segundo decisão deste M.M.
Juízo (fls.416/419v da contagem física, p. 15/21 do id 570836867-, e fls. 455 da contagem física, p.64 – id 570836867 – Docs. 04 e 05) deferiu parcialmente o pleito da Exequente às fls. 246/256 (físicas – p. 51/71 id 570836863), reconhecendo (sic) reconhecimento da responsabilidade tributária do suposto grupo econômico VIANA, que seria formado pela Executada Principal (Viana Trading), sua sócia (Mayara Santolin Viana) e pela empresa VIANA ALIMENTOS LTDA, de forma a ter a inclusão destas pessoas no polo passivo que não estavam presentes anteriormente nas CDA´s executadas nos autos de origem (CDA´s 37.226.040-3, 37.226.041-1, 37.226.042-0, 37.226.043-8, 37226046-2 - essas da Execução Fiscal n. 0002930-31.2016.4.01.3600 - 37.230.734-5, 37.230.736-1, 37.230.737-0 - essas da Execução Fiscal n. 14437 86.2016.4.01.3600- e 37.226.044-6 da Execução Fiscal n. 14438 71.2016.4.01.3600), e da representante legal da executada, bem como a indisponibilidade de seus bens.
Ao final acolheu o pedido parcialmente com o seguinte dispositivo : Ante o exposto, nos termos do art. 50, do CC, c/c 124, I, do CTN, ACOLHO em parte o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada, reconheço a formação de grupo econômico, e determino a inclusão processual no polo passivo desta execução das seguintes pessoas: MAYARA SANTOLIN VIANA, OFF n° *08.***.*46-01; VIANA ALIMENTOS LTDA, CNPJ n° 05.***.***/0001-23.
RETIFIQUE-SE o polo passivo.
CITE-SE.
Com a decisão acima, a Embargante e outra terceira parte (Mayara Santolin Viana) foram inclusas no polo passivo da ação de execução, bem como acabara como indicada administrativamente, junto aos registros da PGFN/Receita Federal como devedora solidária das CDA´s executadas, impedindo que emitisse Certidão de Regularidade Fiscal (Certidão Positiva com Efeitos de Negativa).
Afirma que tal decisão merece reparo por apresentar nulidades formais e materiais que assim elenca: A decisão (fls.416/419v da contagem física - p. 15/22 do id 570836867 – Doc. 5) incorreu inúmeras insubsistências, nulidades e erros formais e de julgamento, entre eles, com base no art. 50, do CC, acolheu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada original apresentado pela Fazenda Nacional (fls. 246/256 dos autos físicos – p. 51/71 do id 570836863), SEM PREVIAMENTE QUE A EMBARGANTE TIVESSE SIDO CHAMADA À SE MANIFESTAR EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA INSTAURADO A PEDIDO DA FAZENDA NACIONAL.
Além da nulidade da decisão de desconsideração e redirecionamento das execuções(fls.416/419v da contagem física - p. 15/22 do id 570836867 – Doc. 5), há outros impeditivos normativos para tanto, como prescrição do direito da União em redirecionar a execução Ainda, há nulidade nos créditos tributários e inscrições nas certidões de dívida ativa. (…) DESOBEDIÊNCIA AO RITO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (…) A decisão de desconsideração contém grave erro de procedimento e de julgamento, pois é contrária às garantias de não ser afetado por decisão judicial sem que tenha sido observada a legalidade e devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal), pois existe rito para a desconsideração da personalidade jurídica expressamente previsto em lei: art. 133 e seguinte do CPC/2015.
Observe-se que a decisão ao simplesmente se fundamentar que a fonte jurídica da desconsideração da personalidade jurídica é exclusivamente a Lei n. 6.830/1980, acaba por alegar uma fonte inexistente, pois nesse diploma não há quaisquer dispositivos a respeito da desconsideração da personalidade jurídica, caso houvesse deveria a decisão ter indicado tal base. (…) A ausência de fundamento legal específico, em arrimo ao art. 133, do CPC/2015, acaba por denotar a própria generalidade decisão é genérico, pois não especifica rebate especificadamente qualquer um dos motivos apresentados exequida, empregando argumentação genérica.
Ou seja, trata-se de omissão categoricamente prevista no art. 489, §1º, I, II, III e IV, do CPC/2015 (…) Como retratado na decisão, a desconsideração da personalidade jurídica e redirecionamento da execução NÃO SE DEU EM RAZÃO DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 135, DO CTN, mas em razão do art. 50, do Código Civil, pois o disposto no art. 124, I, do CTN, não é gerador de responsabilidade sem previsão legal específica.
Ou seja, a instauração do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica (art. 133 a 137 do CPC/2015) é cogente e indubitável, mas não foi instaurado pela Fazenda Nacional ao M.M.
Juízo a quo, como determina o art. 133, do CPC: Art. 133.
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. § 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.
Ou seja, decisão desobedece a hipótese prevista em lei tornando-se nula, bem como à jurisprudência e precedentes do STJ e do TRF da 1ª.
Região.
Estes reconhecem que a desconsideração da personalidade jurídica não baseada no art. 135, do CTN, mas com base em formação de grupo econômico, abuso de personalidade ou confusão patrimonial (art. 50, do CC) deve obrigatoriamente respeitar o rito do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica prevista no CPC. (…) Logo, está clara a ilegalidade do procedimento pelo qual a decisão de desconsideração da personalidade jurídica, direcionando a execução fiscal contra a Embargante e terceiros, tornando-a nula.
Também requer o reconhecimento da nulidade da decisão de redirecionamento por desrespeito ao princípio da não surpresa e da ampla defesa: (…) A decisão que acolheu ao pleito fazendário de redirecionamento, sob a alegação de ocorrência de grupo econômico, confusão patrimonial, abuso de personalidade, sem sequer intimar a Embargante (e a executada Mayara) para se manifestar nos autos.
Mesmo que a Lei de Execuções Fiscais seja legislação especial, ela não afasta o dever de obediência ao princípio da não surpresa. (…) Ou seja, mesmo que não seja exigível o Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica ( art. 133, do CPC) para fins de reconhecimento de qualquer hipótese de redirecionamento de execução, no rito de execuções fiscais, nada poderia se confrontar com o princípio da não surpresa.
Ou seja, no mínimo é de se esperar que o M.M.
Juízo, obedecesse ao princípio e antes de proferir a sua decisão, cientificando e facultando à Embargante a se manifestar quanto ao pedido fazendário de redirecionamento.
Trata-se da obediência mínima do dever de bilateralidade, isonomia e paridade de tratamento processual a qual o M.M.
Juízo deve assegurar (arts. 7º e 139, I, do CPC/2015), com ênfase à garantia constitucional de contraditório e ampla defesa (art. 5, LV, CF/1988).
Somente à Fazenda Nacional e a parte já presente nos autos se manifestaram, mas não houve oportunidade de manifestação dos terceiros antes alheios à lide.
Observe-se que a Embargante fora surpreendida com a citação, a qual já determinou o pagamento da divida executada sob pena de penhora de bens, além de que seu nome fora inscrito em Dívida Ativa de créditos objetos da execução, sem que tivesse participado previamente de qualquer procedimento judicial ou administrativo referente aos mesmos. (…) Em razão da falta de defesa prévia, a Embargante sofre as consequências da decisão de desconsideração da personalidade jurídica e redirecionamento, além dos erros já postos anteriormente.
Isso porque a decisão deste M.M.
Juízo (fls.416/419v da contagem física - p. 15/22 do id 570836867 – Doc. 5) apoiou-se apenas no que foi alegado pela Fazenda Nacional, sem que a Embargante tivesse a chance de se defender.
Logo, está novamente clara a nulidade da decisão (fls.416/419v da contagem física - p. 15/22 do id 570836867 – Doc. 5), por afronta à isonomia e paridade de tratamento processual (refletindo contra a ampla defesa e contraditório), bem como contra a vedação de surpresa.
Afirma ter havido a prescrição quanto ao redirecionamento da ação, invocando a aplicação da tese do Tema 444 em Recurso Repetitivo do STJ, ao que aduz: (…) Aplicando-se a tese do Tema 444 em Recurso Repetitivo do STJ, a pretensão da Fazenda Nacional em redirecionar execução fiscal em razão da formação de grupo econômico, como por ela pedido e deferido pelo M.M.
Juízo, já prescreveu.
Conforme o Tema 444, o prazo quinquenal do art. 174, do CTN, combinado, em especial com o art. 189, do Código Civil, para fins de redirecionamento de execução fiscal tem início quanto da data de formação do grupo econômico, ainda mais quando o reconhecimento deste se dá com base no art. 50, do CC, como no caso da execução fiscal em questão.
A Fazenda Nacional apresentou nos autos da execução fiscal, para fins de configuração do grupo econômico, a alegação de que devido detalham as alegadas transferências do exercício de 2009/2010 (fls. 297 da contagem física), bem como com constituição social da Embargante (2006), haveria formação de grupo econômico. (…) Contudo, somente em 2018 é que a PGFN se manifestou (fls. 246 dos autos físicos – id 570836863 - Pág. 51) pedindo de redirecionamento da execução em razão do suposto grupo econômico.
Ou seja, mais de 9 anos após da data considerada como da formação do grupo econômico é que a União buscou o direcionamento.
Ou seja, a pretensão ao redirecionamento está prescrita. (…) Ou seja, resta demonstrado outro motivo de nulidade no redirecionamento da execução à Embargante, considerando que de qualquer forma a pretensão para tanto da União já prescreveu.
Com relação ao pedido de tutela de urgência a embargante aduz que tais pendências acabam por afetar as possibilidades de contratação, levantamento de recursos e créditos no mercado, gerando inúmeras restrições à atividade da empresa, sempre afirmando que os créditos cobrados são indevidos, conforme transcrição: (…) Há reais danos causados diuturnamente pela manutenção da mesma como executada por créditos tributários que estão sendo cobrados indevidamente.
O que afeta também a produção e manutenção de empregos, como é sabido na atual crise econômica, de importante salvaguarda e atenção por todos os setores da sociedade.
Não se esqueça de que a dívida está garantida por bens do Executado original, conforme termo de penhora acostado nos autos (id 604947895 – Doc. 6).
Considerando que realmente existe plena verossimilhança devido juntada de provas cabais do direito da Embargante e real risco de grave dano irreparável à mesma, caso haja a manutenção contra ela da exigibilidade do crédito tributário e continuidade dos procedimentos expropriatórios, como perda de postos de trabalho, renda, produção e oportunidades de alavancamento de recursos, que não se repetem, bem como a execução está garantida.
Assim há plena justificativa para que se suspenda os atos de constrição e restrições oriundos da exigibilidade em face da Embargante. (…) Demonstrado o FUNDADO RECEIO DE DANO DE GRAVE E DIFÍCIL REPARAÇÃO, pelo fato de a ilegalidade estar se repetindo todos os meses e, que em tempos de crise econômica, qualquer medida que ajude a não esvaziar o patrimônio da Embargante até mesmo porque eventuais valores atrasados serão inscritos em Requisição de Pagamento, sistema extremamente moroso e que o Estado não vem, historicamente, respeitando, sendo que dispensam maiores considerações.
Ou seja, está autorizada o deferimento liminar de antecipação de tutela, em face da urgência e clara ofensa a direito da Embargante(art. 300 e 302, IV, do CPC/2015). (…) Dessa forma, a Embargante liminarmente requer o deferimento e antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional conforme pedido abaixo, em caráter de urgência, sem oitiva da parte contrária, seja determinada a suspensão da execução e seus atos de penhora e constrição (ou seu cancelamento) processada pelos autos do processo de origem, bem como a suspensão da exigibilidade dos referidos créditos tributários (art. 151, IV e V, do CTN), até decisão do presente pedido, vez que, por se tratar de matérias de ordem pública, pressupostos processuais e condições da ação, em conjunto com as demais nulidades demonstram a ausência de certeza, liquidez e exigibilidade inerente aos títulos executados e outras matérias mencionadas nesta peça.
Vieram os autos para a decisão sobre o pedido liminar do embargante.
II – FUNDAMENTAÇÃO DA FORMAÇÃO DO GRUPO ECONÔMICO E DO IDPJ Todos os requerimentos da embargante orbitam o redirecionamento da execução fiscal, invocando nulidade formal da medida efetivada e prescrição da pretensão da Exequente para obter referida modalidade de responsabilização tributária.
Na execução fiscal, que é referência destes embargos, verifica-se que o agravo de instrumento interposto pela própria embargante foi improvido no TRF-1ª Região, situação que estabilizou a decisão de primeiro grau que reconheceu a formação de grupo econômico e determinou a responsabilização tributária solidária do grupo econômico VIANA, composto pelas empresas VIANA TRADING IMPORTACAO E EXPORTACAO DE CEREAIS LTDA, VIANA ALIMENTOS LTDA e MAYARA SANTOLIN VIANA.
As razões recursais apresentadas pela agravante, naquela ocasião, são as mesmas apresentadas nestes embargos, ocorrendo inovação apenas em relação ao pedido de reconhecimento de prescrição para o redirecionamento da execução fiscal.
Vejamos: Trata-se de agravo de instrumento interposto por VIANA ALIMENTOS LTDA. contra decisão proferida nos autos de execução fiscal, que acolheu parcialmente pedido da Fazenda Nacional e determinou a desconsideração da personalidade jurídica da empresa originalmente executada, com o consequente redirecionamento da execução à agravante e a terceiros, reconhecendo a formação de grupo econômico e a existência de confusão patrimonial, com base no artigo 50 do Código Civil.
Sustenta a agravante a nulidade da decisão por ausência de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, nos termos do artigo 133 do CPC, além da afronta aos princípios do contraditório, ampla defesa e vedação à surpresa.
Alega ainda que a Lei nº 6.830/80 não regula a desconsideração da personalidade jurídica, o que atrairia a aplicação do Código de Processo Civil.
Requer, liminarmente, a suspensão da exigibilidade do crédito e dos atos de constrição praticados nos autos da execução fiscal de origem, e, ao final, a nulidade da decisão agravada, com a exclusão de seu nome do polo passivo da demanda.
Passo à análise.
O TRF-1ª Região, ao julgar o pleito da agravante, aqui embargante, decidiu que não merecia reparo a decisão que reconhecia a formação e responsabilidade solidária dos componentes do grupo VIANA, e ainda, que não havia suficiente motivo para reconhecimento de tutela de urgência e risco iminente de dano na situação do agravante.
Transcrevo abaixo trecho da decisão: Nos termos do artigo 133 do Código de Processo Civil, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público quando couber sua intervenção, desde que presentes os pressupostos previstos em lei.
Contudo, a aplicação desse dispositivo à execução fiscal exige interpretação sistemática e conforme os princípios que regem o processo executivo tributário.
A Lei nº 6.830/80 dispõe, em seu artigo 1º, que as normas do Código de Processo Civil se aplicam subsidiariamente às execuções fiscais, sempre que compatíveis com sua sistemática.
Nesse cenário, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente admitido o redirecionamento da execução fiscal a pessoas jurídicas integrantes de grupo econômico de fato, sem a obrigatoriedade de instauração do incidente previsto nos artigos 133 e seguintes do CPC/2015, desde que demonstradas as hipóteses legais que autorizem o redirecionamento e respeitado o contraditório oportuno.
Conforme a decisão agravada, o redirecionamento não se deu com base no artigo 135 do CTN, mas sim no artigo 50 do Código Civil, em combinação com o artigo 124, I, do CTN, diante da caracterização de grupo econômico e confusão patrimonial.
Nessa hipótese, embora o Superior Tribunal de Justiça admita a aplicação do incidente em determinadas situações, não o exige de forma cogente, sendo suficiente, para a validade do ato, que seja oportunizada às partes a possibilidade de manifestação, ainda que posteriormente à decisão que determina o redirecionamento. (…) Não há nos autos comprovação de que tenha havido prejuízo processual irreversível à agravante, tampouco demonstração de que tenha sido privada de exercer o contraditório após sua inclusão no polo passivo.
O contraditório, como se sabe, não se esgota na prévia oitiva antes da prática de todo e qualquer ato judicial, mas se realiza ao longo do processo, desde que não haja prejuízo ao direito de defesa, o que não restou evidenciado no presente caso.
Ressalte-se, ainda, que a jurisprudência dominante reconhece a possibilidade de redirecionamento na execução fiscal a terceiros que, embora não indicados originariamente na CDA, estejam inseridos no contexto de responsabilidade solidária, nos termos do artigo 124 do CTN, especialmente quando evidenciadas práticas empresariais comuns, confusão patrimonial ou desvio de finalidade, como constou expressamente da fundamentação da decisão agravada.
Por fim, quanto ao pedido de tutela recursal de urgência, a concessão de efeito suspensivo em agravo de instrumento exige demonstração inequívoca da probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e do risco de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora), nos termos dos artigos 300 e 1.019, I, do CPC/2015.
No caso concreto, não se vislumbra verossimilhança suficiente para ensejar a suspensão da decisão agravada, uma vez que a tese central – nulidade por ausência do incidente – não encontra amparo unânime nos tribunais superiores e tampouco se verifica risco concreto de dano irreparável, sobretudo em se tratando de execução fiscal regularmente garantida.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se incólume a decisão que acolheu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e determinou a inclusão da agravante no polo passivo da execução fiscal, por seus próprios fundamentos.
Portanto, a alegação de nulidade do redirecionamento da execução fiscal pela não observância do rito do IDPJ não tem força suficiente para rescindir a decisão de segundo grau de jurisdição que confirmou o quanto decidido na execução fiscal correlata.
Em face dessa realidade processual, não há nenhum espaço para discussão a respeito da necessidade de instauração de Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica para reconhecimento de grupo econômico e redirecionamento da execução fiscal, nos presentes embargos.
O tema encontra-se completamente superado no âmbito jurisdicional desta primeira instância, em função das decisões acima referidas.
Desse modo, a embargante carece de interesse processual nesse ponto, pois não existe necessidade, utilidade e adequação da providência jurisdicional solicitada, devendo ser indeferida a petição inicial em relação a esse pedido, conforme previsto no art. 330, inciso III do CPC: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: (...) III - o autor carecer de interesse processual; DA NULIDADE DO REDIRECIONAMENTO E DA PRESCRIÇÃO – STJ TEMA 444 Com relação ao argumento de nulidade do redirecionamento da execução pela ocorrência da prescrição, assunto descrito no Tema Repetitivo 444, observo que o pedido formulado contraria literalmente o que foi decidido no referido julgado.
Vejamos: O tema 444 tem a seguinte tese: (i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual; (ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN).
O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC - fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e, (iii) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional. (grifo nosso) Nota-se que o inciso (I) da referida tese é que se aplica ao caso concreto, uma vez que na citação da pessoa jurídica devedora original, era precedente o referido ato ilícito de confusão patrimonial , ou seja a formação do grupo VIANA.
Portanto, o prazo prescricional conta exatamente cinco anos da citação da devedora original VIANA TRADING, ocorrido em 2017, prazo que foi respeitado pelo requerimento da Exequente, formulado no ano de 2018, como consta na informação trazida pela própria embargante: Contudo, somente em 2018 é que a PGFN se manifestou (fls. 246 dos autos físicos – id 570836863 - Pág. 51) pedindo de redirecionamento da execução em razão do suposto grupo econômico.
Ou seja, mais de 9 anos após da data considerada como da formação do grupo econômico é que a União buscou o direcionamento.
Ou seja, a pretensão ao redirecionamento está prescrita.
O Tema repetitivo 444 contém uma tese baseada nas prerrogativas da Fazenda Pública, resultando na dilação do prazo prescricional em caso de reconhecimento de atos ilícitos de formação do grupo econômico, confusão patrimonial ou encerramento irregular das atividades da empresa, tempos após ocorrida a citação do executado principal, evitando o perecimento do prazo para o redirecionamento da execução fiscal.
Neste caso, o prazo prescricional de cinco anos começa a fluir a partir do conhecimento daqueles fatos.
Denota-se da execução fiscal correlata a estes embargos que a ação foi ajuizada em 08/03/2016, sendo que a executada VIANA TRADING IMPORTACAO E EXPORTACAO DE CEREAIS LTDA teve sua citação suprida quando veio aos autos na data de 19/09/2017 apresentar exceção de pré-executividade – ID: 570836858, f. 155-177, onde ofereceu bens para garantia da execução.
Na hipótese em análise, a contagem do prazo prescricional para o direcionamento começou a fluir da citação efetiva da executada original, ocorrida em 19/09/2017.
Ocorre que a Exequente requereu o redirecionamento da execução em prazo pouco superior a um ano após a citação da devedora principal.
Portanto, não houve prescrição.
Sendo caso de não ocorrência da prescrição e pedido contrário a acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recurso repetitivo, não há necessidade de ouvir a exequente, conforme Art. 332, inc.
II do CPC.
Até porque, já houve na execução fiscal referente, manifestação da fazenda quanto ao tema, no ID: 2174555493 daqueles autos, o que aqui colaciono: A União (Fazenda Nacional), vem, por meio de seu procurador, que abaixo subscreve, perante a Vossa Excelência, apresentar a seguinte manifestação.
Dos autos é possível extrair que, após a citação da executada inicial, houve a tentativa frustrada do bloqueio de ativos financeiros, a respeito do qual a exequente teve ciência em 05/10/2017 (id. 570836863, pág. 44).
Nos moldes fixados pelo STJ no Resp 1.340.553/RS, trata-se do marco inicial da contagem automática dos prazos de suspensão e arquivamento provisório previstos no art. 40 da LEF, de modo que a prescrição intercorrente estaria projetada para 05/10/2023.
Antes disso, entretanto, o processo teve seu curso regular.
No que diz respeito aos marcos que importam para fins de prescrição, é possível verificar o pedido de reconhecimento de grupo econômico, com redirecionamento do feito e consequente pedidos de citação e constrição de bens ainda em 12/05/2018 (id. 570836863, pág. 51-71), o que foi deferido por este juízo em 22/04/2019 (id. 570836867, pág. 15-22).
Estabelecida a nova relação jurídica-processual, a referida decisão culminou na efetiva penhora de bens em 25/06/2021 (auto de penhora id. 604947895), bem como na citação de Viana Alimentos Ltda em 03/09/2024 (certidão id. 2146714301), ambos marcos interruptivos da prescrição. (…) Percebe-se que não houve em qualquer momento o decurso do prazo quinquenal prescritivo nos autos, razão pela qual a União requer o regular prosseguimento do feito.
Nesse contexto, julgo liminarmente improcedente o pedido, com relação à ocorrência da prescrição para o redirecionamento da execução, conforme disposto no Art. 332, inc.
II do CPC.
DA TUTELA DE URGÊNCIA Quanto aos pedidos de antecipação dos efeitos da tutela, suspensão da execução e seus atos de penhora e constrição (ou seu cancelamento) processada pelos autos do processo de origem, bem como a suspensão da exigibilidade dos referidos créditos tributários (art. 151, IV e V, do CTN), até decisão do presente pedido, denego-os integralmente, assim como já o fez o e.
TRF1, por absoluta ausência dos pressupostos legais, especialmente relevância da fundamentação jurídica invocada.
Primeiramente, por não haver nulidade quanto ao direcionamento, nem formal, nem material, conforme acima demonstrado.
Ainda, por restar claro a não incidência da prescrição para o redirecionamento da execução no caso em tela.
E por fim, pela não caracterização de dano irreparável, que não pode ser assim caracterizado pela simples ação executiva, que tem com principal objetivo a cobrança do crédito e a expropriação do patrimônio do devedor, no tanto quanto bastar, quando este se recusa ao pagamento.
Portanto, indefiro os pedidos liminares.
Há porém, a despeito destas decisões, pontos a ponderar que merecem ser debatidos pelas partes nestes embargos executórios, os quais passo à análise.
DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO DO FUNRURAL POR SUB-ROGAÇÃO E A SUA CONSTITUCIONALIDADE - JULGAMENTO DA ADI 4395 - SUSPENSÃO CAUTELAR NACIONAL.
Convém salientar que os créditos cobrados, aqui embargados, têm natureza de contribuição devida para o FUNRURAL - Fundo de Assistência do Trabalhador Rural, pelos fornecedores do Executado.
Este, na qualidade de sub-rogado por ser adquirente dos produtos daquele, teria obrigação legal de reter e recolher tais contribuições (Art. 30 inc.
III e IV da Lei 8.212/1991).
Na exceção de pré executividade oposta pelo executado original, na ação de execução fiscal a que se refere estes embargos, ainda em 19/09/2017, foi requerido o que segue: 11.1- DO MÉRITO DA EXCEÇÃO 111.1.
Da Nulidade COA n. 37.226.046-2 em Face da Resolução do Senado n. 15/2017 Como já noticiado anteriormente a COA n. 37.226.046-2 (fls. 05/1O) instrumentaliza crédito executado com base principal no disposto no art. 25, 1 e li, da Lei n. 8.212/1991, com a redação da Lei n. 8.520/1991, que determinaria a incidência de contribuições previdenciárias dos produtores rurais pessoas físicas sobre suas vendas de produtos rurais.
Segundo os dispositivos do art. 30, III e IV, da mesma lei, os adquirentes como, como o execut . seriam sub-rogados da obrigação e obrigados a recolher o valor de tais obrigações que seria retidas dos produtores rurais. (grifo inserido).
Entretanto, a Resolução 15/2017 do Senado Federal , retirou a total aplicação dos dispositivos retro indicados (publicação anexa): Art. 1º É suspensa, nos termos do art. 52, inciso X, da Constituição Federal, a execução do inciso VII do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e a execução do art. 1° da Lei nº 8.540, de 22 de dezembro de 1992, que deu nova redação ao art. 12, inciso V, ao art. 25, incisos I e 11, e ao art. 30, inciso IV, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, todos com a redação atualizada até a Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, declarados inconstitucionais por decisão definitiva proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 363.852.
Quanto ao dispostivo o art. 25, 1 e 11, da Lei n. 8.212/1991, a Resolução por si só inviabiliza a incidência das contribuicãos, pois nele está disposto o fato gerador, alíquota e base de cálculo do tributo, o que já geraria a nulidade do título executado.
Todavia, requer-se atenção ao dispositivo 30, IV, da Lei n. 8.212/1991, que determina a "sub-rogação" pela exequida dos créditos em questão, o qual não sofreu nenhuma alteração posterior, ou seja, não sofreu nenhuma suposta "constitucionalizacão".
Se os dispositivos legais que fundamentam o lançamento são inválidos e/ou· ineficazes, o mesmo é nulo de pleno direito, podendo ser decretado ó seu cancelamento a qualquer momento.
Os fundamentos que são parte do lançamento não têm quaisquer efeitos para fins de constituição e cobrança do crédito tributário, pois para sua validade é necessário que haja base legal válida e eficaz, sob pena de abalroar os princípios da legalidade geral e tributária (arts. 5°, 11, 150, 1, 195, §§4° e 6°, da CF/1988), os requisitos do lançamento tributário e do ato administrativo (art. 142 e 149, do CTN, art. 37 da CF/1988).
Ou seja, manter uma lançamentos tributários sem fundamento legais válidos, como determinam justamente os artigos 37,da Lei n. 8.212/1991 e 142, do CTN, sendo no caso o das contribuições julgadas inconstitucionais previstas no art. 25, 1 e li, da Lei n. 8.212/1991, é o mesmo que negar vigência aos artigos 543-8, §§ 3° e 4°, do CPC/1973, 1040, Ili, do CPC/2015. (…) Em tempo, caso venha ser alegado que o art. 1°, da Lei n. 10254/2001, ao qual teria "revigorado" ainda que inconstitucionalmente as contribuições previstas no art. 25, 1 e 11, da Lei n. 8.212/1992, deve-se observar dois elementos importantes: a) O art. 1° da Lei n. 10.254/2001, apenas alterou o caput do art. 25, da Lei n. 8.212/1991, em momento 'algum republicou ou alterou redação dos incisos, os quais já foram declarados inconstitucionais duas vezes pelo STF, bem como foram retirados do mundo jurídico pela Resolução n. 15/2017 do Senado Federal; b) O texto da Lei n. 10.254/2001, nunca alterou ou incluiu nova redação ao art. 30, IV, da Lei n. 8.212/1991, a qual também foi retirada do mundo jurídico pela Res. n. 15/2017 do Senado Federal.
Ou seja, a inconstitucionalidade declarada do mesmo, bem como sua retirdada do mundo jurídico, permanece a mesma sem qualquer alteração legal.
Tal dispositivo é o que define a responsabilidade por "subrogação" do adiquirente (ora executado) pelas contribuições que deram origem ao crédito tributário objeto de execução.
Ou seja, não há como qualquer argumento referente à Lei n. 10.254/2001 servir como fundamento válido para manutenção da execução contra o executado.
Dessa forma, está demonstrada a insubsistência e nulidade da COA n. 37.226.046-2, devendo a mesma ser decretada nula, extinguindo-se a presente ação de execução por ausência de título executivo válido.
Com relação ao tempo da oposição da referida exceção de pré-executividade, vê-se que este coincidiu como o julgamento do Recurso Extraordinário 718.874/RS-RG, transitado em julgado em 21/09/2018, que reconheceu, a constitucionalidade da contribuição exigida do produtor rural pessoa física empregador, nos termos do artigo 25 da Lei 8.212/1991, denominada de FUNRURAL, fixando a seguinte tese: “É constitucional, formal e materialmente, a contribuição social do empregador rural pessoa física, instituída pela Lei 10.256/2001, incidente sobre a receita bruta obtida com a comercialização de sua produção”.
Ocorre que, em julgamentos anteriores no RE-363.852/MG (leading case – caso Mataboi), transitado em julgado em 01/06/2011, sem repercussão geral e RE-596.177/RS, transitado em julgado em 09/12/2013, com repercussão geral, num período de oito anos entre 01/06/2011 até 21/09/2018, a contribuição para o FUNRURAL foi considerada inconstitucional.
Hoje, dezoito anos após esse período, está validada a constitucionalidade deste tributo do art. 25 da Lei 10.256/2001, amparados pela EC nº 20, porém, ainda resta dúvidas sobre a constitucionalidade da sub-rogação para o seu recolhimento.
Existem dúvidas sobre a constitucionalidade ou não do art. 30, IV, da Lei no 8.212/91, que determina a sub-rogação da empresa adquirente, na qualidade de substituto tributário para o recolhimento do tributo em comento, mesmo depois do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI-4395 /DF, proposta no ano de 2010 e cujo resultado, até a data atual, não foi proclamado pelo plenário da corte, após seu encerramento.
Essa deve ser a principal discussão dos autos uma vez que, assim que for proclamado o resultado do julgamento, o tributo cobrado poderá deixar de ser exigido do Executado.
Por haver grandes divergências interpretativas sobre o caso, o plenário do e.
STF determinou a suspensão nacional de todos os processos não transitados em julgado que se referem ao tema, sendo esta a decisão a ser tomada.
Embora improcedentes as questões formais referentes à necessidade de respeito ao rito do IDPJ e a ocorrência de prescrição para o redirecionamento, arguidas pelo Executado nestes embargos e acima julgadas no momento atual com base nas convicções deste Juízo, é pertinente que se analise a necessidade de se cumprir o mandamento do e.
STF de se suspender a ação executória referente, até o julgamento definitivo da ADI - 4395 sobre a constitucionalidade, não do tributo reinstituído mas sim sua forma de cobrança, ou seja, através da sub-rogação do comprador da produção vendida pelo produtor rural pessoa física.
Esta sub-rogação determina a responsabilidade direta do adquirente e embargante desta ação para o recolhimento da contribuição sobre a produção comercializada, na figura do substituto tributário.
Havendo decisão expressa, na proclamação do resultado do julgamento desta ADI - 4395, pela inconstitucionalidade da sub-rogação do adquirente da produção rural no pagamento da contribuição, esta ação executiva perderá seu objeto, ainda que se determine a constitucionalidade e legalidade da cobrança do tributo, por ser o executado o sub-rogado substituto tributário..
Convém informar ainda, que mesmo finalizada a votação da ADI - 4395, não se extrai uma unanimidade de interpretação quanto ao decidido.
Sem que haja a sessão plenária para a discussão e proclamação do resultado da contagem dos votos deste julgado, tendo em vista a mudança da composição do Tribunal e as correntes jurisprudenciais adotados pelos Ministros, a soma dos votos para cada quesito não está de forma alguma, claramente definida.
Como bem apresentado no requerimento de suspensão nacional, há um sem número de decisões contrárias dos Órgão Julgadores que utilizam o mesmo julgamento para extrair dele conclusões completamente divergentes.
Vejamos: do TRF-1: “O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4395, analisou a constitucionalidade da sub-rogação da contribuição ao FUNRURAL e decidiu, por maioria, que a empresa adquirente, a consumidora, a consignatária ou a cooperativa, não são obrigadas a recolher a contribuição em nome do produtor rural pessoa física, haja vista a ausência de previsão legal.
O principal fundamento da decisão foi no sentido de que a norma que imputa a obrigação de recolher o FUNRURAL aos adquirentes (sub-rogação) é decorrente de diplomas legais que foram declarados inconstitucionais pelo STF em julgamentos anteriores (Lei nº 8.540/92 e Lei nº 9.528/97), já a Lei nº 10.256/01, posterior à EC 20/98, não introduziu qualquer previsão sobre a sub- rogação. (...)” (AgIntCiv nº 1000240- 64.2024.4.01.0000, Rel.
Juiz Federal Convocado MARLLON SOUSA, PJe 05.02.2024) “(...) Consta na decisão recorrida o seguinte teor: ‘No que se refere ao pedido de aplicação do entendimento firmado pelo STF na ADI 4.395, que considerou inconstitucional as cobranças de contribuição para o FUNRURAL, por sub- rogação, face à inconstitucionalidade do art. 30, IV, da Lei 8.212/1991, há óbice ao seu atendimento: em 22/12/2020 houve a suspensão do julgamento da ADI, antes da proclamação do seu resultado.
Segundo o próprio STF, sem publicação da ata da sessão de julgamento, não há que se falar em efeito vinculante’.
Essa linha de entendimento está alinhada com a informação obtida no site do STF, referente ao processamento da ADI 4.395 (...), em que consta a informação sobre a suspensão do julgamento na data de 21/12/2022, não tendo sido concluído tal julgamento até a presente data. (...)” (TRF-1, EDAC nº 0022008-88.2014.4.01.3500, Rel.
Des.
Federal GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, PJe 28.06.2024) “Processo Civil.
Embargos de Declaração em Agravo Interno.
Art. 1.022 do CPC/2015.
Omissão não configurada.
Embargos rejeitados. (...) III – Ainda que assim não fosse, a ADI 4.395/DF não se mostra capaz de alterar o decisum embargado.
No exame de admissibilidade de recurso extraordinário, cabe à Vice-Presidência cumprir o comando do art. 1.030, I, ‘a’, do CPC e negar seguimento ao recurso interposto contra acórdão alinhado com a tese fixada pelo STF até que a própria Corte Suprema reveja tal tese.
Embora isso possa vir a ocorrer no julgamento da ADI 4.395/DF, até que se concretize tal mudança de orientação, a pretensão de sobrestamento do recurso não pode ser acolhida. (...)” (TRF-1, Corte Especial, EDAGT nº 00285949220104013400, Rel.
Des.
Federal ÂNGELA CATÃO, PJe 06.06.2022) do TRF-2: “Apelação.
Tributário.
Mandado de Segurança.
Funrural.
Tema 669/STF.
Responsabilidade tributária.
Sub-rogação da empresa adquirente nas obrigações do empregador rural pessoa física. (...) O julgamento da ADI nº 4.395, que versa sobre a inconstitucionalidade do art. 30, IV, da Lei nº 8.212/91 (sub-rogação da contribuição do empregador rural pessoa física sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção), teve início em 22.05.2020, mas está suspenso para proclamação do resultado em sessão presencial.
Portanto, (...) ainda não foi proclamado o julgamento, sendo possível ainda que o E.
STF venha não só indicar outros aspectos (em embargos de declaração mostrados frequentes em casos dessa envergadura), como também modular os efeitos do pronunciamento de inconstitucionalidade, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.868/1999.
Não há ordem de suspensão nacional dos processos que versem sobre a matéria. (...) Não há como reconhecer o direito líquido e certo da impetrante à inexistência de relação jurídico-tributária que a obrigue a pagar, por sub- rogação, a contribuição previdenciária do empregador pessoa física, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção, prevista nos incisos I e II do art. 25 da Lei n. 8.212/1991.
Manutenção da sentença que denegou a ordem pleiteada no mandado de segurança. (...)” (TRF-2, 4ª Turma Especializada, Apelação Cível nº 023.4.02.5004, Rel.
Des.
Federal LUIZ ANTONIO SOARES, .04.2024) do TRF-3: “Ação de Mandado de Segurança.
Tributário.
Contribuição previdenciária.
Funrural.
Contribuição por sub-rogação.
Arts. 25, I e II, e 30, IV, da Lei nº 8.212/91.
Lei nº 10.256/2001.
Legalidade.
Denegação da segurança.
Improvimento à apelação do contribuinte. (...) 5 – A Suprema Corte, em sede de Repercussão Geral, RE 718.874, Relator para acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 30/03/2017, firmou a constitucionalidade da Lei 10.256/2001.
Precedente. (...) 8 – Referido entendimento se estende à sub-rogação, pois não há julgamento definitivo da ADI 4.395, nem ordem para sobrestamento dos processos em andamento, este o entendimento desta C.
Corte.
Precedentes. (...)” (TRF-3, 1ª Turma, Apelação Cível nº 5000891-05.2023.4.03.6112, Rel.
Des.
Federal JOSE FRANCISCO DA SILVA NETO, j 10.10.2024) “Processual Civil e Tributário.
Agravo Interno em Apelação Cível.
Funrural.
Produtor rural pessoa física.
Sub-rogação do recolhimento aos adquirentes.
Inconstitucionalidade.
ADI 4.395. (...) 3.
Ao julgar a ADI 4.395, o STF decidiu que não há norma válida que institua a sub-rogação do FUNRURAL aos adquirentes de produtos agropecuários de empregadores rurais pessoas físicas e segurado especial.
Dessa feita, não há, pois, relação jurídico-tributária entre os adquirentes e a União Federal, embasada na retenção das contribuições previstas no artigo 25, incisos I e II, e exigidas por força do artigo 30, inciso IV, todos da Lei 8.212/91.
O STF tem decidido reiteradamente que as decisões devem ser cumpridas a partir da data de publicação da ata de julgamento, razão pela qual tornou-se possível, antes da publicação do v. acórdão correspondente julgar o feito com vistas à sua adequação ao quanto decidido.
Ademais, ao contrário do que sustentou a União, os votos de todos os Ministros já foram colhidos, tendo-se formado o quórum de maioria absoluta para reconhecimento de inconstitucionalidade. (...)” (TRF-3, 1ª Turma, Apelação Cível nº 5001133-91.2023.4.03.6005, Rel.
Des.
Federal DAVID DINIZ DANTAS, DJe 28.10.2024) do TRF-4: “Direito Processual Civil.
Embargos Declaratórios.
Omissão no acórdão.
ADI nº 4.395.
Sobrestamento do feito.
Indeferido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Na hipótese dos autos, verificou-se a omissão no julgado, que não apreciou o pedido de suspensão do feito.
O julgamento da ADI nº 4.395, que versa sobre a inconstitucionalidade do art. 30, IV, da Lei nº 8.212/91 (sub-rogação da contribuição do empregador rural pessoa física sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção), teve início em 22/05/2020, mas está suspenso para proclamação do resultado em sessão presencial.
Não há ordem de suspensão nacional dos processos que versem sobre a matéria.
Pedido de sobrestamento do feito indeferido.” (TRF-4, 1ª Turma, AC nº 50121248820184047003 PR, Rel.
Des.
Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, j. 28.06.2023) do TRF-5: “Tributário.
Funrural.
Sub-rogação.
Inconstitucionalidade.
ADI 4.395.
Compensação.
Possibilidade.
Apelação provida. (...) Portanto, o STF, no julgamento da ADI 4.395, decidiu que a empresa adquirente, a consumidora ou consignatária, ou a cooperativa, não são obrigadas a recolher a contribuição em nome do produtor rural pessoa física, por falta de previsão legal.
O fato é que, não havendo norma vigente e válida que determine o recolhimento do FUNRURAL pelo adquirente, é inconstitucional a sub-rogação, por violar o princípio da legalidade tributária (...).” (TRF-5, Apelação Cível nº 08153561320224058000, Rel.
Juiz Federal convocado RAFAEL CHALEGRE DO REGO BARROS, j. 08.08.2024). “Embargos 95.
Vício de obscuridade.
Inadmissão. (...) 3. (...) Ocorre que, entre todos os ministros, Toffoli foi o único que suscitou, especificamente, a inconstitucionalidade da sub-rogação.
O ministro Fachin, seguido por mais três ministros, reconheceu a inconstitucionalidade da sub- rogação em virtude do reconhecimento da inconstitucionalidade do tributo.
Entretanto, em razão da declaração da constitucionalidade da cobrança do FUNRURAL pelo STF, por 6 votos, a declaração de inconstitucionalidade por arrastamento da sub-rogação se encontra-prejudicada.
Ademais, o ministro Marco Aurélio não se manifestou acerca da inconstitucionalidade da sub- rogação nos termos da Lei 10.256/2001, de modo que não deve ser presumida.
Em resumo, o resultado do julgamento da ADI 4.395, em vez de superar, conforme afirma a embargante, reafirma a tese consignada no Tema 669. (...)” (TRF-5, 1ª Turma, Ag. nº 08030159320224050000, Rel.
Des.
Federal ELIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO, j. 08.02.2024). do CARF: “Contribuição sobre a comercialização da produção historicamente denominada Funrural.
Produtor rural pessoa física.
Lei nº 10.256/2001.
Constitucionalidade. (...) Norma de sub-rogação.
Validade.
Súmula CARF nº 150.
ADI 4.395 não definitivamente julgada. (...) Súmula CARF nº 150.
A inconstitucionalidade declarada por meio do RE 363.852/MG não alcança os lançamentos de sub-rogação da pessoa jurídica nas obrigações do produtor rural pessoa física que tenham como fundamento a Lei 10.256/2001. (Vinculante, conforme Portaria ME nº 410, de 16/12/2020, DOU de 18/12/2020) Enquanto não transitar em julgado a ADI 4.395, estando definitivamente julgada, inclusive em relação a eventual modulação de seus efeitos, e enquanto não for revogada ou orientada a não aplicação da Súmula CARF nº 150, que é de aplicação obrigatória e vinculante aos Conselheiros do CARF, inclusive por ato ministerial no caso específico da referida súmula (Portaria ME nº 410, de 16/12/2020, DOU de 18/12/2020), não é possível adotar entendimento diverso do enunciado sumular. (...)” (Acórdão nº 2202-009.802, j. 05.04.2023) “Decisão.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Quanto ao tema da suspensão nacional, trago o seguinte relatório, embasado na manifestação do Procurador Geral da República, referente ao tema, pela clareza e síntese expressas.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, (i) conhecer parcialmente do recurso voluntário interposto pela contribuinte para não conhecer as alegações de inconstitucionalidade de lei e da imunidade de exportação, este último por preclusão, e na parte conhecida, rejeitar a preliminar, indeferir o pedido de suspensão do julgamento no CARF formulado da tribuna relativa ao julgamento da ADI 4.395 e, no mérito, negar provimento; (ii) negar provimento aos recursos voluntários interpostos pelos responsáveis solidários.” (Acórdão nº 2101-002.873, j. 07.08.2024).
Com relação a ADI - 4395, convém apresentar uma síntese, tendo como base a manifestação do Procurador Geral da República quanto ao pedido de suspensão nacional dos feitos a ela referente, posto sua imparcialidade, vejamos: A Associação Brasileira das Indústrias Exportadoras de Carnes –ABIEC ajuizou ação direta de inconstitucionalidade contra os arts. 12, V e VII, 25, I e II, e 30, IV, da Lei n. 8.212/1991, com as alterações promovidas pelas Leis n. 8.540/1992, 8.870/1994, 9.528/1997, 10.256/2001 e 11.718/2008.
As normas tratam da contribuição social devida pelos produtores rurais pessoas físicas ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (FUNRURAL), nas categorias empregador (produtor rural com empregados) e segurado especial (produtor rural sem empregados, que exerce a atividade em regime de economia familiar), estabelecendo, para ambas as categorias, alíquotas de contribuição incidentes sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção (art. 25, I e II).
A lei prevê, ainda, que a empresa adquirente fica sub-rogada na obrigação de recolhimento da contribuição dos produtores rurais sobre a receita da produção, sejam empregadores ou segurados especiais (art. 30, IV). (…) Regularmente instruído o feito, com informações das autoridades requeridas e manifestações da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral da República, a Corte deu início ao seu julgamento virtual em 22.5.2020, retomado na semana de 9.12.2022 a 16.12.2022, quando foi suspenso para que a proclamação do resultado ocorra em sessão presencial.
Em 9.12.2024, a ABIEC e a Associação Brasileira de Frigoríficos –ABRAFRIGO requereram a suspensão nacional dos processos administrativos e judiciais, em qualquer instância e abarcando os processos transitados em julgado em que não tenha ocorrido o levantamento de depósitos judicias, “naquilo que versem uma ou ambas as matérias discutidas nesta ADI: inconstitucionalidade do FUNRURAL para o produtor rural pessoa física após 2001 e da sub-rogação do adquirente no pagamento da contribuição”.
Afirmaram que a indefinição promovida pela ausência de proclamação do resultado “acarretará prejuízos graves e de difícil reparação ao setor rural brasileiro caso alguma das teses da ADI (inconstitucionalidade do tributo ou da sub-rogação –esta mais provável que aquela, por não depender de alteração de voto), venha a prosperar”.
Indicaram julgados de Tribunais Regionais Federais e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) afastando ou, a maioria deles, mantendo a sub- rogação, bem como precedentes do Supremo Tribunal Federal que promoveram a suspensão individual de processos com discussão sobre a matéria. (…) Em 13.12.2024 (DJe 16.12.2024), foi determinada a intimação do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República para manifestação sobre o pedido de suspensão nacional.
O Advogado-Geral da União posicionou-se pelo indeferimento do pedido.
Não viu configurados os requisitos do fumus boni iurise do periculum in mora para a procedência do pedido cautelar.
Afirmou que não haveria maioria de votos para invalidar a eficácia dos dispositivos impugnados na ação direta.
Cogitou de “perigo da demora in reverso, tendo em vista que o eventual acolhimento do pedido de medida cautelar, após o julgamento dos mencionados recursos extraordinários e do mérito desta ação direta, colocaria as diretrizes incidentes sobre os processos judiciais e administrativos em situação de descontinuidade forçada, inclusive com reflexos no âmbito das condutas administrativas que vêm sendo implementadas com esteio na orientação firmada por essa Suprema Corte”. (…) Na espécie, embora o julgamento tenha sido iniciado, até o momento não houve a proclamação do seu resultado final em sessão presencial.
As requerentes demonstraram a existência de um cenário de insegurança jurídica na compreensão do posicionamento da Corte, relacionando decisões dos Tribunais Regionais Federais que, mencionando o julgamento da ação direta, posicionaram-se ora pela constitucionalidade da tributação e da sub-rogação, ora por sua invalidade.
Indicaram, ainda, medidas que vêm sendo adotadas quanto à exigência do tributo das empresas sub-rogadas, para demonstrar a presença do perigo na demora.
Verifica-se do acervo jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal que precedentes da Corte têm tratado a matéria objeto desta ação direta como pendente de deliberação definitiva, determinando o sobrestamento de processos em sede de recursos extraordinários e de reclamações. (…) Nessa mesma linha, confiram-se as seguintes decisões monocráticas: Rcl n. 70.654, rel. o Ministro Cristiano Zanin, DJe 7.11.2024; RE n. 1.517.722, rel. o Ministro André Mendonça, DJe 7.10.2024; RE n. 1.453.026, rel. o Min.
Cristiano Zanin, DJe 11.4.2024; e ARE n. 1.358.669 ED, rel. o Ministro André Mendonça, DJe 22.4.2024.
Os precedentes conduzem a sorte do pedido de suspensão nacional por sua parcial procedência, respeitados, decerto, os processos com trânsito em julgado.
Após a manifestação da PGR, decidiu então o Ministro Gilmar mendes quanto a cautelar de suspensão nos seguintes termos de seu voto: DECISÃO: Trata-se de pedido de medida cautelar superveniente formalizado pela Associação Brasileira de Frigoríficos (ABRAFRIGO), requerente nesta ação direta, e pela Associação Brasileira das Indústrias Exportadoras de Carnes (ABIEC), amicus curiae admitida nestes autos, de suspensão nacional dos processos administrativos e judiciais que versem sobre os temas discutidos nesta ação direta de inconstitucionalidade.
A presente ação direta de inconstitucionalidade impugna o art. 1º da Lei 8.540/1992, que deu nova redação aos artigos 12, incisos V e VII; 25, incisos I e II; e 30, inciso IV, da Lei 8.212/1991, com redação atualizada até a Lei 11.718/2008.
As normas abordam a contribuição social que os produtores rurais, pessoas físicas, devem ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (FUNRURAL), contemplando as categorias de empregador (produtor rural com empregados) e segurado especial (produtor rural sem empregados, que desenvolve suas atividades em regime de economia familiar).
Para ambas as categorias, são determinadas alíquotas de contribuição aplicáveis sobre a receita bruta obtida com a comercialização de sua produção (art. 25, incisos I e II).
Além disso, a legislação estabelece a denominada sub-rogação, ou seja, que a empresa adquirente assuma a responsabilidade pelo recolhimento da contribuição sobre a receita da produção dos produtores rurais pessoas físicas e segurados especiais (art. 30, inciso IV). (…) As requerentes afirmam que, embora o julgamento deste processo tenha sido concluído na sessão virtual realizada entre os dias 9 e 16 de dezembro de 2022, o resultado final ainda não foi proclamado.
Destacam a existência de divergências essenciais entre elas e a União quanto à interpretação correta das decisões proferidas pelos ministros desta Corte.
Argumentam ainda que o feito fora incluído em pauta nada menos que quinze vezes para a proclamação do resultado, não havendo previsão de julgamento. (…) É o relatório.
Decido.
De início, destaco o entendimento pacífico desta Corte no sentido da possibilidade de adoção de medidas cautelares próprias das ações declaratórias de constitucionalidade e da arguição de descumprimento de preceito fundamental, em sede de ação direta de inconstitucionalidade.
Dessa forma, embora as Leis 9.868/99 e 9.882/99 não prevejam expressamente a fungibilidade, a jurisprudência da Corte tem se utilizado de medidas liminares próprias de determinada ação direta em outras, tendo em vista a necessidade de tratamento uniforme entre as ações constitucionais. (...) Conforme relatado, a questão atualmente controvertida neste processo concerne à proclamação do resultado do julgamento de mérito da presente ação direta de inconstitucionalidade.
Isso porque, apesar de o início do julgamento ter ocorrido ainda em maio de 2020, houve pedido de vista, com a continuação do julgamento em dezembro de 2022, o qual se encontra suspenso para proclamação do resultado em sessão presencial.
Apesar das mais de dez inclusões em pauta presencial por parte da Presidência da Corte, o processo não teve ainda o seu resultado proclamado, nem há previsão de quando isso ocorrerá. É importante esclarecer que a presente ação direta originalmente impugna o art. 1º da Lei 8.540/1992, que deu nova redação aos artigos 12, incisos V e VII; 25, incisos I e II; e 30, inciso IV, todas da Lei 8.212/1991, com redação atualizada até a Lei 11.718/2008.
Em sendo assim, são três dispositivos diferentes discutidos: 1.
Os Segurados obrigatórios, previstos no art. 12, V e VII, com a redação dada pela Lei 11.718/2008; 2.
A Contribuição do empregador rural pessoa física e a do segurado especial, prevista no art. 25, incisos I e II, com redação dada pela Lei 10.256/2001; 3.
A Sub-rogação, prevista no art. 30, IV, com a redação dada pela Lei 9.528/1997.
A discussão quanto à proclamação do resultado gira em torno apenas da questão da sub-rogação, prevista no art. 30, IV, da Lei nº 8.212/1991, com a redação dada pela Lei 9.528/1997, a seguir transcrito: “Art. 30.
A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas: (…) IV - a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa ficam sub-rogadas nas obrigações da pessoa física de que trata a alínea "a" do inciso V do art. 12 e do segurado especial pelo cumprimento das obrigações do art. 25 desta Lei, independentemente de as operações de venda ou consignação terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa física, exceto no caso do inciso X deste artigo, na forma estabelecida em regulamento;” A divergência, portanto, concentra-se no entendimento do Min.
Marco Aurélio, que apresentou voto escrito divergindo do relator, mas se limitou a declarar a inconstitucionalidade do art. 25 da Lei 8.212/1991, conforme pode ser observado de sua manifestação: “Ausente previsão, quanto à contribuição devida pelo empregador rural pessoa natural, da base de incidência, elemento essencial ao aperfeiçoamento do tributo, assento a inconstitucionalidade do artigo 25 da Lei nº 8.212/1991, na redação conferida pela Lei nº 10.256/2001.” Esse é, portanto, o panorama atual, cientes da possibilidade de eventual alteração de entendimento dos ministros enquanto o resultado não for formalmente proclamado. É fato que esse cenário, conforme bem demonstrado pela requerente, tem gerado insegurança jurídica, em virtude de decisões divergentes tanto nas instâncias inferiores como no próprio Supremo Tribunal Federal.
Ademais, diante da indefinição em torno do que fora efetivamente decidido por esta Corte, existe a possibilidade de conclusão tanto em favor da posição defendida pelas requerentes quanto da argumentação apresentada pela Advocacia-Geral da União. É fácil prever que essa discussão provavelmente não se encerrará com a proclamação do resultado atualmente pendente, mas seguirá em possíveis embargos de declaração opostos pela parte que sair derrotada.
Nesse contexto, inclusive, as decisões mais recentes desta Suprema Corte são no sentido de determinar o sobrestamento dos feitos que discutem a questão da sub-rogação, diante da pendência da proclamação do resultado da presente ação direta.
A esse respeito, confira-se: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO.
TEMA Nº 669 DO ROL DA REPERCUSSÃO GERAL (RE Nº 718.874/RS).
ADI Nº 4.395/DF.
SUSPENSÃO DO JULGAMENTO PARA POSTERIOR PROCLAMAÇÃO DO RESULTADO EM SESSÃO PRESENCIAL.
SUSPENSÃO, AD CAUTELAM, DO PROCESSO NA ORIGEM. 1.
Pretensão reclamatória que, conquanto fundada inicialmente no RE nº 718.874/RS, Tema nº 669 do ementário da Repercussão Geral, se relaciona com o objeto da ADI nº 4.395/DF. 2.
No julgamento da referida ação direta de inconstitucionalidade, abriu-se divergência a respeito da sub-rogação da contribuição do empregador rural pessoa física sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção.
O julgamento foi suspenso para posterior proclamação do resultado em sessão presencial. 3.
Acolhimento dos embargos declaratórios para, ad cautelam, julgar parcialmente procedente a reclamação, tão somente para determinar o sobrestamento do processo de origem até que haja a publicação do acórdão da ADI nº 4.395/DF, ocasião em que deverá o Tribunal Regional Federal da 1ª Região proceder às adequações que entender pertinentes.” (Rcl 54849 AgR-ED, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 22-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-06-2024 PUBLIC 25-06-2024).
No mesmo sentido, confiram-se as decisões proferidas nos seguintes processos: Rcl 70654/DF e RE 1.453.026/PB, ambas da relatoria do Min.
Cristiano Zanin, DJe 6/11/2024 e 11/4/2024; Rcl 63.662/ MT e 59.689/RS, ambas da relatoria do Min.
Nunes Marques, DJe 29/8/2024 e 7/6/2024 e Rcl 67261- AgR/SP, Rel.
Min.
Edson Fachin, red. p/ acórdão Min.
Dias Toffoli.
Vê-se, assim, que várias reclamações tem sido ajuizadas nesta Corte com o objetivo de sobrestar os processos que tratam desse assunto na origem e, diante do resultado positivo, a tendência é que esse número aumente.
Ademais, não parece razoável permitir que ações transitem em julgado nesse cenário de incerteza.
Em sendo assim, por razões de segurança jurídica e economia processual, é prudente determinar a suspensão nacional dos processos que tratem do assunto pendente de proclamação de resultado dos presentes autos, isto é, a sub-rogação, prevista no art. 30, IV, da Lei nº 8.212/1991, com a redação dada pela Lei 9.528/1997.
Ante o exposto, determino a suspensão nacional dos processos judiciais que ainda não transitaram em julgado e que tratam da constitucionalidade da sub-rogação prevista no art. 30, IV, da Lei nº 8.212/1991, com a redação dada pela Lei 9.528/1997, até a proclamação do resultado da presente ação direta.
Essa decisão do Ministro Gilmar Mendes foi referendada por unanimidade pelo plenário da corte, na sessão virtual realizada de 21 a 24/02/2025, cujo acórdão segue: A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, sob a presidência do Senhor Ministro Roberto Barroso, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, referendar a decisão liminar, determinando a suspensão nacional dos processos judiciais que ainda não transitaram em julgado e que tratam da constitucionalidade da sub-rogação prevista no art. 30, IV, da Lei nº 8.212/1991, com a redação dada pela Lei 9.528/1997, até a proclamação do resultado da presente ação direta, nos termos do voto do Relator.
Brasília, Sessão Virtual 14 a 21 de fevereiro de 2025.
Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente Portanto, tratando-se esta execução fiscal, justamente do tema da sub-rogação do adquirente para o recolhimento da contribuição referente à receita da comercialização de seus fornecedores, e de cujo julgamento da ADI-4395, é totalmente dependente, esta deve ser suspensa até ultimado o processo decisório da ADI.
Como enfatizou o Ministro Relator em seu voto: “existe a possibilidade de conclusão tanto em favor da posição defendida pelas requerentes quanto da argumentação apresentada pela Advocacia- Geral da União.” Logo se não houver quaisquer características nos autos que os diferencie dos demais processos que deverão ser suspensos, este deverá seguir o mesmo rito.
Para certeza da decisão, determino a manifestação das partes sobre a adequação dos autos ao tema da suspensão nacional determinada na ADI-4395 e também sobre a emissão da certidão positiva com efeito de negativa em favor do contribuinte, uma vez que a execução fiscal referente encontra-se garantida.
III – DISPOSITIVO -
16/10/2024 19:11
Recebido pelo Distribuidor
-
16/10/2024 19:11
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 19:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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