TRF1 - 1027045-21.2024.4.01.3600
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:41
Decorrido prazo de ROQUE SANTANA em 31/07/2025 23:59.
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24/07/2025 14:51
Juntada de procuração
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17/07/2025 02:10
Publicado Despacho em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 14:35
Processo devolvido à Secretaria
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15/07/2025 14:35
Juntada de Certidão
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15/07/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 14:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/07/2025 14:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/07/2025 14:35
Concedida a gratuidade da justiça a ROQUE SANTANA - CPF: *86.***.*42-91 (AUTOR)
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15/07/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 15:20
Conclusos para despacho
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07/07/2025 17:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/07/2025 17:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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04/07/2025 01:25
Decorrido prazo de ROQUE SANTANA em 03/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:19
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 1027045-21.2024.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROQUE SANTANA Advogado do(a) AUTOR: SIMONE ALMEIDA DE OLIVEIRA - SP410020 REU: BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00.
Decido.
A Lei n. 10.259/01 prevê, no seu artigo 3º, que “compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças”.
O citado diploma legal preceitua, ainda, ser absoluta a competência dos Juizados Especiais onde houver Vara instalada (art. 3º, § 3º), tratando-se, pois, de incompetência cognoscível de ofício.
Nesse contexto, a presente ação deve tramitar perante o Juizado Especial, em razão de seu valor.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para um dos Juizados Especiais Adjuntos desta Subseção Judiciária.
Intime-se.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DA SSJ DE SINOP -
24/06/2025 12:05
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2025 12:05
Juntada de Certidão
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24/06/2025 12:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 12:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 12:05
Declarada incompetência
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22/04/2025 17:02
Conclusos para decisão
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05/12/2024 15:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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05/12/2024 15:42
Juntada de Informação de Prevenção
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05/12/2024 12:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/12/2024 12:38
Juntada de Certidão de Redistribuição
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03/12/2024 16:27
Recebido pelo Distribuidor
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03/12/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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