TRF1 - 1023628-69.2024.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 33 - Des. Fed. Rafael Paulo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 12:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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20/08/2025 12:24
Juntada de Informação
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20/08/2025 12:24
Transitado em Julgado em 20/08/2025
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20/08/2025 00:05
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS em 19/08/2025 23:59.
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19/07/2025 00:00
Decorrido prazo de KELSON LUIZ MIRANDA CAMPOS em 18/07/2025 23:59.
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28/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1023628-69.2024.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1023628-69.2024.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: KELSON LUIZ MIRANDA CAMPOS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARINA DE URZEDA VIANA - GO47635-A POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1023628-69.2024.4.01.3500 R E L A T Ó R I O O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO (Relator): Trata-se de apelação em mandado de segurança contra a sentença que denegou a segurança pleiteada no sentido de obrigar a UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS a receber e a analisar o pedido de revalidação da impetrante pela modalidade tramitação simplificada, nos termos da Resolução CNE 001/2022 e da Portaria MEC 1.151/2023.
Em seu apelo, o autor alega, em síntese, que a exigência de aprovação no Revalida como único caminho para a revalidação de diplomas de medicina, desconsiderando a possibilidade da tramitação simplificada prevista na Portaria MEC nº 1.151/2023 e na Resolução CNE/CES nº 1/2022, configura um excesso na utilização da autonomia universitária e uma afronta ao direito líquido e certo, o qual afirma que possui.
Aduz que a autonomia didático-científica da UFGO, embora reconhecida, deve ser exercida em harmonia com a legislação federal e com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Sustenta a inaplicabilidade do Tema 599 ao caso dos autos sob o fundamento da evolução legislativa e da existência de normas específicas que garantem o direito à tramitação simplificada, quando preenchidos os requisitos legais.
Regularmente intimada, a UFGO não apresentou contrarrazões.
Ofício do MPF sem pronunciamento sobre o mérito da demanda. É o relatório.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1023628-69.2024.4.01.3500 V O T O O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO (Relator): A apelação preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
O autor afirma que possui o direito líquido e certo de ter seu pedido de tramitação simplificada aceito pela UFGO haja vista que sua instituição de origem preenche os requisitos necessários para a realização da revalidação simplificada.
Para cumprimento do art. 48 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96) foi editada a Resolução do MEC nº 3, de 22 de junho de 2016, dispondo "sobre normas referentes à revalidação de diplomas de cursos de graduação e ao reconhecimento de diplomas de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado), expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior".
A Resolução CNE/CES - MEC nº 03/2016 estabelece (art. 1º) que "os diplomas de cursos de graduação e de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado), expedidos por instituições estrangeiras de educação superior e pesquisa, legalmente constituídas para esse fim em seus países de origem, poderão ser declarados equivalentes aos concedidos no Brasil e hábeis para os fins previstos em lei", podendo ser revalidados (art. 3º) 'por universidades públicas brasileiras, regularmente credenciadas, criadas e mantidas pelo poder público, que tenham curso reconhecido do mesmo nível e área ou equivalente", devendo o procedimento de revalidação ser adotado por todas as universidades públicas brasileiras (art. 4º, §1º e §4º), admitidos em qualquer data e concluídos no prazo máximo de até 180 dias a contar do protocolo ou registro eletrônico equivalente, sob pena de aplicação de penalidades pela inobservância.
O processo de revalidação consiste na avaliação global das condições acadêmicas (art. 6º), a partir das informações e documentos apresentados pelo requerente (art. 7º), e poderá ser substituído ou complementado pela aplicação de provas ou exames de conhecimentos, conteúdos e habilidades (art. 8º)’.
Sobre a questão - tramitação simplificada - dispõe a referida Resolução: Art. 11.
Cursos estrangeiros cujos diplomas já tenham sido objeto de revalidação nos últimos 10 (dez) anos receberão tramitação simplificada. §1º A tramitação simplificada deverá se ater, exclusivamente, à verificação da documentação comprobatória da diplomação no curso especificada no art. 7º, observado o disposto no art. 4º, desta Resolução, prescindindo de análise aprofundada ou processo avaliativo específico. §2º Caberá à universidade pública revalidadora, ao constatar a situação de que trata o caput, encerrar o processo de revalidação em até 60 (sessenta) dias, contados a partir da data do protocolo do pedido de revalidação.
Art. 12.
Diplomados(as) em cursos de instituições estrangeiras que tenham obtido resultado positivo no âmbito da avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do MERCOSUL (ARCU-SUL) terão a tramitação de revalidação idêntica ao disposto no art. 11 desta Resolução.
A Portaria Normativa do MEC nº 1.151/2023, seguindo as orientações da Resolução MEC 03/2016, pormenoriza a regulamentação do procedimento de tramitação de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros ajustando como função pública necessária das universidades brasileiras a revalidação e o reconhecimento de diplomas expedidos por instituições estrangeiras, cabendo à instituição revalidadora o exame preliminar do pedido de adequação da documentação exigida ou da necessidade de complementação.
O art. 33 da Portaria MEC 1151/2023 define as hipóteses de sua aplicação, enquanto que o art 34 afasta a aplicação da tramitação simplificada.
Art. 33.
A tramitação simplificada aplica-se: I - aos cursos estrangeiros, da mesma instituição de origem, cujos diplomas já tenham sido objeto de revalidação nos últimos 5 (cinco) anos, nos termos do art. 11 da Resolução CNE/CES nº 1, de 2022; II - aos diplomados em cursos de instituições estrangeiras que tenham obtido resultado positivo no âmbito da avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do Mercosul - Arcu-Sul; e III - aos estudantes em cursos ou programas estrangeiros que tenham recebido bolsa de estudos por agência governamental brasileira no prazo de 5 (cinco) anos. § 1º A lista a que se refere o inciso I deste artigo abrangerá cursos ou programas cujos diplomas já foram submetidos a 3 (três) análises por instituições revalidadoras diferentes e que a revalidação tenha sido deferida de forma plena, sem a realização de atividades complementares e/ou a realização de provas ou exames indicados no art. 19 desta Portaria. § 2º Caberá ao Ministério da Educação, em articulação com as universidades públicas, a disponibilização no Portal Carolina Bori das listas a que se referem os incisos deste artigo. § 3º A disponibilização das informações será condicionada diretamente à finalização dos processos pelas instituições na Plataforma Carolina Bori. § 4º Os cursos a que se refere o inciso I deste artigo permanecerão na lista disponibilizada pelo Ministério da Educação até que seja admitida a sua exclusão por fato grave ou superveniente, relativamente à idoneidade da universidade ofertante ou à qualidade da oferta. § 5º O Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep, na condição de representante brasileiro na Rede de Agências Nacionais de Acreditação - Rana, instância responsável pela operacionalização do Sistema Arcu-Sul, informará à Secretaria de Educação Superior a vigência da acreditação dos cursos de instituições integrantes do Sistema Arcu-Sul, sempre que atualizada.
Art. 34.
A tramitação simplificada não se aplica: I - aos casos em que as revalidações anteriores tenham sido obtidas por meio da aplicação de provas ou exames complementares pela universidade revalidadora relativos ao cumprimento do curso completo, de etapa ou período do curso, de conteúdo disciplinar específico ou de atividade acadêmica curricular obrigatória; II - aos pedidos de revalidação de diplomas correspondentes a cursos estrangeiros indicados ou admitidos em acordos de cooperação internacional firmados por organismo brasileiro que não tenham sido submetidos a processo prévio de avaliação por órgão público competente ou por instituição acreditadora reconhecida pelo Poder Público; III - aos pedidos de revalidação de diplomas correspondentes a cursos estrangeiros que, em caso de avaliação, tenham obtido resultado negativo; e IV - aos pedidos de revalidação de diplomas correspondentes a cursos estrangeiros indicados ou admitidos em acordos de cooperação internacional, firmados por organismo brasileiro, que tenham sido submetidos a processo prévio de avaliação por órgão público competente ou por instituição acreditadora reconhecida pelo poder público e que tenham obtido resultado negativo.
Assim, em caso de enquadramento fático em uma das situações descritas nas regulamentações do Ministério da Educação, deve-se proceder à tramitação simplificada da revalidação do diploma estrangeiro, hipótese que não afasta o exame da documentação necessária ao procedimento, ou, ainda, sua substituição pela aplicação de provas ou exames relativo ao curso completo, consoante disposto no art. 8° da Resolução CNE/CES n. 1, de 25/07/2022. "(...) Art. 8º O processo de que trata o artigo anterior poderá ser substituído ou complementado pela aplicação de provas ou exames, abrangentes ao conjunto de conhecimentos, conteúdos e habilidades relativo ao curso completo ou dedicado à etapa ou período do curso, ou, ainda, à disciplina específica ou atividade(s) acadêmica(s) obrigatória(s)." Tal exigência também está contida no art 19 da Portaria MEC 1151/2023: Art. 19.
A instrução documental de que trata o art. 9º poderá ser substituída ou complementada por meio da aplicação de provas ou exames que abranjam o conjunto de conhecimentos, conteúdos, competências e habilidades relativos ao curso completo ou dedicado à etapa ou período do curso, ou, ainda à disciplina específica ou à(s) atividade(s) acadêmica(s) obrigatória(s).
Parágrafo único.
As provas e os exames a que se refere o caput deverão ser organizados e aplicados pela universidade pública revalidadora, podendo ser repetidos a critério da instituição, salvo nos casos em que a legislação ou normas vigentes proporcionarem a organização direta de exames ou provas por órgãos do Ministério da Educação em convênio ou termo de compromisso com universidades revalidadoras.
Destaco ainda que a autonomia didático-científica prevista no art. 207 da Constituição Federal encontra reforço nos dispositivos 53, 54 e 55 da Lei 9.394/96, verbis: "(...) Art. 53.
No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: (...) VI - conferir graus, diplomas e outros títulos." Em que pese o apelante alegar que o Tema 599 não é aplicável ao caso devido à evolução e a existência de normas legislativas específicas que garantem o direito à revalidação simplificada, anoto que as normas legais que deram respaldo ao entendimento do Tema não foram revogadas.
Na verdade, trata-se de normas secundárias, como o art. 8º da Resolução CNE/CES n. 1, de 25/07/2022, as quais vieram a corroborar a autonomia didático-científica conferida às Universidades, autonomia essa que encontra previsão no art. 207 da Constituição Federal, reforçada pelos dispositivos 53, 54 e 55 da Lei 9.394/96, verbis: "(...) Art. 53.
No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: (...) VI - conferir graus, diplomas e outros títulos." Portanto, não há que falar em superação do Tema 599, do STJ.
A tramitação simplificada, conforme a Portaria MEC nº 1.151/2023, é uma possibilidade que não exime as universidades de exercerem sua autonomia didático-científica para regulamentar critérios de revalidação, desde que observadas as normas gerais.
Neste sentido, a exigência do exame Revalida pela UFGO, como condição para revalidação de diplomas médicos, encontra amparo legal e não contraria as diretrizes gerais, mas se ajusta ao exercício de sua autonomia regulada.
No caso em análise, não há qualquer irregularidade ou ilegalidade nos procedimentos adotados pela UFGO a ensejar a interferência do Poder Judiciário.
O fato de a Instituição de Ensino Superior exigir, para a revalidação de diploma de medicina, a realização do exame Revalida, realizado pelo INEP e regulamentado atualmente pela Lei 13.959/19, insere-se na órbita de sua autonomia didático-científica.
Confira: “...7.
A autonomia universitária (art. 53 da Lei 9.394/96) é uma das conquistas científico-jurídico-políticas da sociedade atual, devendo ser prestigiada pelo Judiciário.
Dessa forma, desde que preenchidos os requisitos legais - Lei 9.394/98 - e os princípios constitucionais, garante-se às universidades públicas a liberdade para dispor acerca da revalidação de diplomas expedidos por universidades estrangeiras. 8.
O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato. [...]Dessa forma, cabe às universidades públicas brasileiras o direito de definir os meios para realizar a revalidação dos diplomas estrangeiros e os critérios de avaliação para tal ato”. (AI 1009384-33.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1, PJe 22/06/2022 PAG.).
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃORECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato imputado à Pró-Reitora da Universidade do Gurupi - UNIRG, pleiteando, em suma, que fosse admitida, no processo de revalidação, e emitido parecer favorável, ou desfavorável, quanto ao direito à revalidação simplificada, de acordo com a Resolução n. 3/2016, do Conselho Nacional da Educação.
A sentença concedeu a segurança, declarando a desnecessidade de intervenção do Ministério Público no feito e reconhecendo a consolidação da situação fática, ante o lapso temporal transcorrido desde a concessão da tutela em liminar (fls. 489-493).
O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins manteve a sentença pelo mesmo fundamento.
II - No que diz respeito à discricionariedade da instituição de ensino em adotar ou não o procedimento simplificado de Revalidação de Diplomas de Graduação obtido no exterior, tem-se que o ponto, da forma como apresentada nas razões de recurso, invocando dispositivo constitucional como respaldo, não permite a apreciação na Corte superior, sob pena de se usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido, confira-se: AgInt no AREsp n. 934.762/BA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 30/11/2020, DJe 3/12/2020) III - No plano infraconstitucional, especificamente em relação às disposições contidas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação e na Lei n. 13.959/2019, não se vê, por parte das instituições públicas de ensino, quaisquer ilegalidades na adoção de procedimento ordinário para revalidação de diploma de medicina obtido no estrangeiro, em detrimento ao procedimento simplificado, não competindo ao Poder Judiciário se imiscuir no critério a ser adotado, sob pena de, arbitrariamente, interferir em suas atividades discricionárias, decorrentes de exercício de competência própria.
IV - Já no que diz respeito à questão da impossibilidade de aplicação da Teoria do Fato Consumado ao caso concreto, é forçoso esclarecer que tanto a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, Tema n. 476, quanto a desta Corte Superior, é firme no sentido de que a teoria do fato consumado não se aplica para resguardar situações precárias, notadamente aquelas obtidas/deferidas por força de tutela de urgência.
Nesse sentido: EDcl no AgInt no REsp n. 1.927.406/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 4/11/2021; AgInt no REsp n. 1.820.446/SE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 24/6/2021.
V - Entretanto, é necessário consignar que tal regra, excepcionalmente, diante das particularidades de cada caso, pode ser mitigada para tornar definitiva a decisão precária.
Para tanto, necessariamente, devem ser observadas, concomitantemente, duas contingências que podem advir da reversão da medida liminar, quais sejam: se houve enorme, grave e desnecessário prejuízo à parte amparada pela medida, e se não houve lesividade à administração pública, seja de ordem financeira, patrimonial ou à imagem institucional, VI - No caso concreto, fora concedida liminarmente a segurança para que a impetrante tivesse assegurado o direito de participar de processo simplificado do procedimento de revalidação do diploma, que não estava contemplado no Edital CPRD/Revalidação n. 1/2021, promovido pela Fundação Unirg - Universidade de Gurupi - Unirg.
VII - Com efeito, é possível observar que a determinação judicial onerou somente a instituição de ensino, que teve se adaptar à determinação adotando procedimento diverso além daquele já adotado em sua norma interna.
Por sua vez, a impetrante obteve apenas o ganho relativo à oportunidade de participação em processo simplificado, antes não previsto pela instituição.
VIII - Assim, não observando as condições necessárias para se reconhecer a consolidação fática que, garantida de forma precária, traria prejuízos graves e irreversíveis ante o advento de prestação jurisdicional diversa, é forçoso afastar a aplicação da teoria do fato consumado.
IX - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para afastar a aplicação da teoria do fato consumado.
X - Agravo interno improvido.
Acórdão Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Afrânio Vilela. (AgInt no REsp 2067633 / TO, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2024, DJe 22/08/2024) Pelo exposto, nego provimento ao recurso de apelação. É como voto.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1023628-69.2024.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1023628-69.2024.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: KELSON LUIZ MIRANDA CAMPOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARINA DE URZEDA VIANA - GO47635-A POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS E M E N T A ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
ENSINO SUPERIOR.
UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS.
UFGO.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO.
RESOLUÇÃO CNE/CES 3/2016.
TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA.
PROVA.
REVALIDA.
PORTARIA MEC nº 1.151/2023 LEGALIDADE.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
LEI 9.394/96.
TEMA 599 DO STJ.
APLICABILIDADE RECURSO NÃO PROVIDO.
I – Trata-se de apelação em mandado de segurança contra a sentença que denegou a segurança pleiteada no sentido de obrigar a Universidade Federal de Goiás – UFGO a receber e a analisar o pedido de revalidação do impetrante pela modalidade tramitação simplificada, nos termos da Resolução CNE 001/2022 e da Portaria MEC 1.151/2023.
II – Para cumprimento do art. 48 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96) foi editada a Resolução do MEC nº 3, de 22 de junho de 2016, dispondo "sobre normas referentes à revalidação de diplomas de cursos de graduação e ao reconhecimento de diplomas de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado), expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior".
III – A Resolução CNE/CES - MEC nº 03/2016 estabelece (art. 1º) que "os diplomas de cursos de graduação e de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado), expedidos por instituições estrangeiras de educação superior e pesquisa, legalmente constituídas para esse fim em seus países de origem, poderão ser declarados equivalentes aos concedidos no Brasil e hábeis para os fins previstos em lei", podendo ser revalidados (art. 3º) 'por universidades públicas brasileiras, regularmente credenciadas, criadas e mantidas pelo poder público, que tenham curso reconhecido do mesmo nível e área ou equivalente", devendo o procedimento de revalidação ser adotado por todas as universidades públicas brasileiras (art. 4º, §1º e §4º), admitidos em qualquer data e concluídos no prazo máximo de até 180 dias a contar do protocolo ou registro eletrônico equivalente, sob pena de aplicação de penalidades pela inobservância.
O processo de revalidação consiste na avaliação global das condições acadêmicas (art. 6º), a partir das informações e documentos apresentados pelo requerente (art. 7º), e poderá ser substituído ou complementado pela aplicação de provas ou exames de conhecimentos, conteúdos e habilidades (art. 8º)’.
IV – Em que pese o apelante alegar que o Tema 599 não é aplicável ao caso devido à evolução e a existência de normas legislativas específicas que garantem o direito à revalidação simplificada, anoto que as normas legais que deram respaldo ao entendimento do Tema não foram revogadas.
Na verdade, trata-se de normas secundárias, como o art. 8º da Resolução CNE/CES n. 1, de 25/07/2022, as quais vieram a corroborar a autonomia didático-científica conferida às Universidades, autonomia essa que encontra previsão no art. 207 da Constituição Federal, reforçada pelos dispositivos 53, 54 e 55 da Lei 9.394/96.
Portanto, não há que falar em superação do Tema 599, do STJ.
V – A tramitação simplificada, conforme a Portaria MEC nº 1.151/2023, é uma possibilidade que não exime as universidades de exercerem sua autonomia didático-científica para regulamentar critérios de revalidação, desde que observadas as normas gerais.
Neste sentido, a exigência do exame Revalida pela UFGO, como condição para revalidação de diplomas médicos, encontra amparo legal e não contraria as diretrizes gerais, mas se ajusta ao exercício de sua autonomia regulada.
VI – No caso em análise, não há qualquer irregularidade ou ilegalidade nos procedimentos adotados pela UFGO a ensejar a interferência do Poder Judiciário.
O fato de a Instituição de Ensino Superior exigir, para a revalidação de diploma de medicina, a realização do exame Revalida, realizado pelo INEP e regulamentado atualmente pela Lei 13.959/19, insere-se na órbita de sua autonomia didático-científica.
VII – Recurso não provido.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília, na data do julgamento.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator -
26/06/2025 18:59
Juntada de petição intercorrente
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26/06/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 08:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 08:25
Juntada de Certidão
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26/06/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 14:56
Conhecido o recurso de KELSON LUIZ MIRANDA CAMPOS - CPF: *09.***.*70-34 (APELANTE) e não-provido
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17/06/2025 14:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2025 14:20
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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05/05/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 10:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/04/2025 18:21
Juntada de parecer do mpf
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09/04/2025 18:21
Conclusos para decisão
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25/02/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 16:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 11ª Turma
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25/02/2025 16:10
Juntada de Informação de Prevenção
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25/02/2025 15:13
Recebidos os autos
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25/02/2025 15:13
Recebido pelo Distribuidor
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25/02/2025 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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