TRF1 - 1015790-84.2024.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 33 - Des. Fed. Rafael Paulo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 10:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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22/07/2025 10:12
Juntada de Informação
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22/07/2025 10:12
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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22/07/2025 00:05
Decorrido prazo de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:05
Decorrido prazo de NEMURA KAISA DA SILVA AZEVEDO em 21/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:00
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH em 18/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:17
Publicado Acórdão em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:17
Publicado Acórdão em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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28/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1015790-84.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1015790-84.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NEMURA KAISA DA SILVA AZEVEDO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: WEMERSON SILVEIRA DE ALMEIDA - GO69461-A e MARIA LAURA ALVARES DE OLIVEIRA - GO41209-A POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249-A RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1015790-84.2024.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença proferida pelo Juízo da 20ª Vara Federal Cível da SJDF, que, nos autos do procedimento comum, julgou improcedente o pedido, objetivando a reabertura de prazo para que possa enviar, por meio eletrônico, os documentos/títulos para serem avaliados, possibilitando-a seguir nas demais fases do certame EBSERH/Nacional, Edital nº 03 - Área Assistencial, de 02 de outubro de 2023.
Em suas razões alega a apelante, em síntese, que se inscreveu no Edital nº 03/2023 e foi prejudicada pelo sistema inconsistente e instável da requerida, que a impossibilitou de efetuar a inclusão da documentação exigida para comprovação da prova de títulos.
Aduz que embora tenha tentado contato com a banca examinadora por meio de ligações telefônicas, buscando uma solução, mas não obteve retorno.
Entende que demonstrou a responsabilidade da banca examinadora pela não conclusão no envio de documentos para a etapa de heteroidentificação, e a não reabertura do prazo é medida injusta e arbitraria por parte da Administração Pública.
Apresentadas contrarrazões.
O MPF deixou de se manifestar sobre o mérito da ação em razão da ausência de interesse público que justifique sua atuação. É o relatório.
Des(a).
Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1015790-84.2024.4.01.3400 V O T O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
O cerne da questão trazida aos autos refere-se à possibilidade de inclusão da documentação exigida na fase de títulos do concurso público da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH/NACIONAL- edital n. 03 – ÁREA ASSISTENCIAL, de 02 de outubro de 2023, em razão de supostamente ter havido falha no sistema do site da organizadora do certame.
A parte autora afirma que se inscreveu no Concurso Público da empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH, Edital 03/2023, e após a aprovação na prova objetiva, tornando-se apta a fase de prova de títulos, foi impedida de inserir os documentos no sistema eletrônico do IBFC – Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação por suposta inconsistência do sistema.
O magistrado julgou improcedente o pedido, mediante sentença assim fundamentada: No mérito, a Autora pretende a reabertura do prazo para envio de documentação relacionada à prova de títulos, sob o argumento de falha técnica nos sistemas informatizados que, no caso, a impediu de carregar os referidos documentos nos links indicados.
Pois bem.
Como se trata de ação de conhecimento, pelo rito comum, aplica-se a distribuição do ônus da prova prescrita pela norma do art. 373 do CPC, verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No presente caso, por mais que não seja possível exigir da Autora um standart probatório acima de suas possibilidades, o caso é que a Requerente não anexa aos autos qualquer indício de falha técnica presente no momento de envio da documentação.
Com efeito, é usual em ocorrências como esta que o interessado produza prints, fotos de tela ou vídeos sobre o tipo de falha apresentada na página de upload de dados na hora do envio de documentos.
Em outros termos, as ferramentas úteis para a mínima comprovação do defeito técnico da página, atualmente, encontram-se disponibilizadas em qualquer terminal de computador, seja desktop, seja notebook, ou até de aparelhos de telefone celular ou tablets.
Essa sinalização serviria, portanto, como um início de prova material, a partir da qual se poderia aprofundar a investigação, ou mediante a inversão do ônus da prova, ou até mediante análise técnica do caso.
Nesse cenário, a total ausência de início de prova material pela Requerente impede, inclusive, as considerações sobre a possibilidade de inversão do ônus da prova previstas no §1º do art. 373 do CPC, no sentido de que: Art. 373 (...) § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. § 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo.
Isso porque, a produção do mínimo de prova sobre a constituição do direito é exigida, inclusive, nos microssistemas que favorecem a parte demandante, tais como nas demandas que discutem relações consumeristas, quanto mais deve ser exigido em ações que discutem atos administrativos com presunção de legitimidade e veracidade.
Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – SERVIÇO DE INTERNET – VELOCIDADE FORNECIDA INFERIOR À CONTRATADA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO DESONERA O CONSUMIDOR DA COMPROVAÇÃO MÍNIMA DE SUAS ALEGAÇÕES – AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DE DEFEITO SISTEMÁTICO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE FAZER PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1.
Mesmo nas hipóteses em que a relação jurídica é regulada pelas normas consumeristas, em que é prevista a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente ( CDC, art. 6º, VIII), não há isenção do ônus do autor/consumidor de fazer provas dos fatos constitutivos do seu direito ( CPC, art. 373, I), já que a inversão do ônus da prova é apenas técnica de julgamento, que visa facilitar a tutela objetivada pelo consumidor, e não assegurar a vitória ou estabelecê-lo em uma posição meramente passiva no processo. 2.
Não havendo início de prova consistente acerca do defeito na prestação do serviço de internet aventado na petição inicial, e não sendo hipótese de impossibilidade ou extrema onerosidade na produção da prova pelo consumidor, deve se reconhecer que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovação mínima do fato constitutivo do seu direito, sendo impositiva a improcedência do pedido autoral. (TJ-MT 00000610620188110111 MT, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 29/06/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/07/2021)
Por outro lado, a Banca IBFC, organizadora do certame, manifestou-se em contestação no sentido de que "não foram registrados nenhuma instabilidade no sistema no período das 10h do dia 21/11/2023 até às 17h do dia 23/11/2023.
Desse modo, os candidatos tiveram a oportunidade de enviar seus arquivos durante todo o período disponibilizado sem nenhuma intercorrência sistêmica (...).
No período citado, foram recebidos um total de 1.031.020 (um milhão, trinta e um mil e vinte) documentos em nosso sistema, correlacionados a 144.624 (cento e quarenta e quatro mil seiscentas e vinte e quatro) inscrições." Vale lembrar a cláusula editalícia que orienta o Candidato a tomar precauções quanto a possíveis congestionamentos de transmissão ocasionadas pelo uso conjunto das linhas de comunicação nos momentos finais do prazo.
Veja-se: 6.2.6.
A Ebserh e o IBFC não se responsabilizam quando os motivos de ordem técnica não lhes forem imputáveis por inscrições ou solicitações de isenção não recebidos por falhas de comunicação, congestionamento das linhas de comunicação, falhas de impressão, problemas de ordem técnica nos computadores utilizados pelo(a)s candidato(a)s, bem como por outros fatores alheios que impossibilitem a transferência dos dados e a impressão do boleto bancário.
Com relação à cláusula de barreira, a alegação da ilegalidade formulada pela autora também não prospera, considerando que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 635739, submetido ao juízo de repercussão geral, fixou a tese de que "é constitucional a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame" (Tema 485).
No caso, houve previsão de cláusula de barreira imposta no item 9.2.2 do Edital, que previu que somente seriam convocados para a próxima fase relacionada à análise de títulos os candidatos classificados dentro do número de vagas previsto.
Assim sendo, não vislumbro plausibilidade nas alegações da Autora, pois ela não se desincumbiu do ônus de apresentar prova mínima atinente aos supostos erros técnicos de responsabilidade da organizadora do certame, não havendo que ser reaberto prazo para apresentação de documentos, sob pena de violação ao princípio da isonomia com os demais candidatos.
Ante o exposto, na forma do art. 487, I do CPC, julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.
A sentença não merece reforma.
A propósito, eventuais reclamações de outros candidatos e eventuais provas apresentadas em outros feitos judiciais não têm o condão de amparar a pretensão vertida neste processo, tendo em vista que cada candidato submeteu-se a situações particulares, que serão devidamente apreciadas de maneira individual.
No ponto, merecem relevo as informações prestadas pela parte ré, no sentido de que, no período em questão, foram recebidos um total de 1.031.020 (um milhão, trinta e um mil e vinte) documentos no sistema da IBFC, conforme demonstrado: Tal cenário revela que se houve, de fato, alguma falha no sistema, tal falha teria ocorrido apenas de forma pontual e individualizada, a demandar, portanto, a devida comprovação pela parte autora, no caso concreto – o que, todavia, não ocorreu.
No presente caso não há comprovação de falha no sistema durante o prazo para a juntada de documentos, bem como não resta claro que a apelante tenha realizado tentativas de acesso ao sistema durante este prazo, haja vista que outros candidatos pontuaram na fase de comprovação de Títulos e tiveram acesso ao sistema dentro do prazo previsto no edital.
Em que pese o fato público e notório de que houve instabilidade do sistema durante o referido período designado para o envio dos títulos, in casu, a autora não junta aos autos nenhuma prova da tentativa de upload dos documentos, mas apenas prova de que não pontuou na referida etapa.
Compulsando os autos, observo ausentes, no presente caso, "prints” da tela ou vídeos, entre outras formas de comprovação de que a parte tenha tentado anexar os documentos dentro do prazo e que não teria conseguido por culpa exclusiva do sistema disponibilizado para o ato.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação. É o voto.
Des(a).
Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1015790-84.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1015790-84.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NEMURA KAISA DA SILVA AZEVEDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: WEMERSON SILVEIRA DE ALMEIDA - GO69461-A e MARIA LAURA ALVARES DE OLIVEIRA - GO41209-A POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249-A E M E N T A ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
EBSERH.
ADMINISTRATIVO.
FASE DE TÍTULOS.
ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO POR FALHAS NO SISTEMA ELETRÔNICO DO IBFC.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
O cerne da questão trazida aos autos refere-se à possibilidade de inclusão da documentação exigida na fase de títulos do concurso público da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH/NACIONAL- edital n. 03 – ÁREA ASSISTENCIAL, de 02 de outubro de 2023, em razão de supostamente ter havido falha no sistema do site da organizadora do certame.
A parte autora afirma que se inscreveu no Concurso Público da empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH, Edital 03/2023, e após a aprovação na prova objetiva, tornando-se apta a fase de prova de títulos, foi impedida de inserir os documentos no sistema eletrônico do IBFC – Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação por suposta inconsistência do sistema.
No presente caso não há comprovação de falha no sistema durante o prazo para a juntada de documentos, bem como não resta claro que a apelante tenha realizado tentativas de acesso ao sistema durante este prazo, haja vista que outros candidatos pontuaram na fase de comprovação de Títulos e tiveram acesso ao sistema dentro do prazo previsto no edital.
Compulsando os autos, observo ausentes, no presente caso, "prints” da tela ou vídeos, entre outras formas de comprovação de que a parte tenha tentado anexar os documentos dentro do prazo e que não teria conseguido por culpa exclusiva do sistema disponibilizado para o ato.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) -
26/06/2025 14:40
Juntada de petição intercorrente
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26/06/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 08:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 08:25
Juntada de Certidão
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26/06/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 14:57
Conhecido o recurso de NEMURA KAISA DA SILVA AZEVEDO - CPF: *28.***.*19-01 (APELANTE) e não-provido
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17/06/2025 14:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2025 14:20
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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05/05/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 10:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/03/2025 13:20
Juntada de petição intercorrente
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25/03/2025 13:20
Conclusos para decisão
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25/03/2025 08:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 20:13
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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24/03/2025 20:13
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 11ª Turma
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24/03/2025 20:12
Juntada de Certidão de Redistribuição
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22/03/2025 13:07
Recebidos os autos
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22/03/2025 13:07
Recebido pelo Distribuidor
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22/03/2025 13:07
Juntada de Certidão
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22/03/2025 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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