TRF1 - 1002320-85.2025.4.01.3000
1ª instância - 2ª Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC PROCESSO: 1002320-85.2025.4.01.3000 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO (327) POLO ATIVO: EDIMAR LOBATO PEIXOTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS MARTINS PINHEIRO - SP401342 e CLAUDIA DE ALMEIDA DESCO - SP466490 POLO PASSIVO:INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE Referência/Autos Associados: Auto de prisão em flagrante n. 1011860-94.2024.4.01.3000 (Arquivado) e Inquérito Policial n. 1012193-46.2024.4.01.3000 (2024.0119202-DPF/EPA/AC) DECISÃO Trata-se de embargos de terceiros no qual EDIMAR LOBATO PEIXOTO, qualificado nos autos, postula, em sede liminar, a imediata liberação de veículo apreendido.afirmando ser o legítimo proprietário do caminhão FORD, modelo F4000, cor branca, placa MZS-0G85.
Aduz que referido veículo foi apreendido pelas autoridades policiais sob a alegação de estar envolvido em prática criminosa de transporte ilegal de madeira na RESEX Chico Mendes, pelo qual foram presos em flagrante ZANIEL DOS SANTOS CARVALHO e JOSE ALAN NASCIMENTO NUNES, pessoas a quem teria sido emprestado o bem pelo terceiro, ora embargante, sem que este tivesse conhecimento ou anuído quanto ao seu uso indevido.
Juntou documentos (ID 2174201205).
O embargante foi intimando para emendar a inicial e para juntar cópia do procedimento criminal, contendo o termo de apreensão do veículo, cópia integral da decisão que determinou a apreensão do bem e outros documentos pertinentes para comprovação da propriedade e de ausência de envolvimento com os ilícitos (ID 2174411670).
O acusado juntou mandato, cópia do auto de prisão em flagrante, certidão de antecedentes e borderô de licenciamento do veículo (ID 2178402346 e 2178522128 e ss).
Instado, o MPF opinou pelo indeferimento do pedido liminar, por falta de comprovação da boa-fé do requerente, postulando o prosseguimento do processo, com a produção de prova, se necessário, para elucidação dos fatos (ID 2180886118). É o relato.
Decido.
Como observou o MPF, é possível a devolução do veículo ao terceiro de boa-fé, desde que comprovada a propriedade/posse do bem, assim como a boa fé do embargante, indicando não só o empréstimo do caminhão, mas comprovando ter adotado cautelas mínimas para o uso do caminhão, diante do potencial de uso irregular do bem.
Neste sentido, é válido citar lição da doutrina, verbis: “[...] Merece especial destaque os casos em que um terceiro de boa-fé ostente a condição de proprietário do bem apreendido, sem qualquer envolvimento com a infração ambiental. É o caso, por exemplo, das empresas de locação de máquinas e equipamentos agrícolas, bancos e financeiras (nos casos em que o próprio bem é dado como garantia para o pagamento da dívida), que figuram como terceiros sem ligação com a conduta infracional praticada. É o caso também da pessoa física que empresta seu veículo para um terceiro desconhecendo que este último pretende utilizá-lo para fins espúrios.
Com efeito, nestes casos, estes terceiros de ingerência limitada sobre as atividades que os locatários ou os fiduciantes desempenharão a partir do momento que assumirem a posse do bem, revelando notar, quando muito, a possibilidade de exigência de prestação de declaração e caução (nos casos de locação), por meio da qual poderá ser assumida a obrigação de não praticar atividades ilícitas, infrações ou dano ambiental, sob as penas da lei, assumindo desde logo obrigação de substituição do depósito por outra garantia idônea ou ressarcimento de perdas e danos.
Embora não enderece a questão do prejuízo que a apreensão de bens e apetrechos pode causar ao terceiro de boa-fé, pelo menos, a prestação desse tipo de declaração pode ajudar na formação de convencimento pelo órgão ambiental autuante, em favor desse terceiro, capaz de cancelar ou substituir a penalidade de apreensão, evitando-se, portanto, a sanção final de perdimento. [...] (link: https://www.migalhas.com.br/depeso/343997/stj-fixa-tese-1-036, STJ fixa tese 1.036, RITA MARIA BORGES FRANCO (Advogada, professora de Direito Ambiental, Mestre e Doutora em Direto da Relações Sociais pela PUC/SP, Leading Lawyer (advogada principal), e ALEXADRA BERNARDINI CANTARELLI, advogada e pós graduanda em Meio Ambiente e Sustentabilidade pela FGV, ambas do escritório Milaré Advogados, publicação no sitio Google, consulta feita em 15/4/2025 - Grifado) E mais, ainda.
O próprio IBAMA, na orientação jurídica n. 19-2010/PFE/IBAMA trata o terceiro de boa-fé como detentor de situação excepcional e, desde que não tenha concorrido para a infração ou dela se beneficiado, pode ser beneficiado com a restituição de veículo.
Por oportuno, transcrevo trecho da ementa da referida orientação jurídica, verbis: [...] 8. É possível que o bem apreendido não seja de propriedade do infrator.
Como o escopo da apreensão é sancionar aquele que pratica ato lesivo ao meio ambiente, o instrumento (veículo, embarcação etc.) deve ser devolvido se comprovada a boa-fé do proprietário, que não tenha concorrido para a infração ou dela se beneficiado; (Grifeii) [..].
Destaco que, na referida orientação jurídica, foi colacionada a seguinte jurisprudência do TRF1, bem adequada ao caso presente, verbis: “REMESSA OFICIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APREENSÃO DE VEÍCULO DE TERCEIRO CONTRATADO PARA TRANSPORTE DE MADEIRA POR DESACORDO COM A ATPF.
PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO QUE NÃO CONCORREU PARA O ILÍCITO.
RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO.
POSSIBILIDADE. 1.
Na hipótese, o auto de infração lavrado por fiscal do IBAMA com fundamento nos artigos 46 e 70 (Lei nº 9.605/98) e 2º e 32, § único (Decreto nº 3.179/99), a despeito de sua legalidade, trouxe como conseqüência a apreensão de veículo de terceiro contratado para o transporte da madeira. 2.
Todavia, ainda que o art. 25 da Lei nº 9.605/98 autorize a apreensão dos instrumentos utilizados na prática da infração ambiental, tal permissivo não alcança os bens daqueles que não tenham concorrido para o ilícito. 3.
Remessa oficial improvida.” (TRF1, T5, REOMS 2006.30.00.002078-8/AC, Rel.
Des.
Federal SELENE MARIA DE ALMEIDA, e-DJF113/02/2009, p.536).
No presente caso, a parte não se desincumbiu de provar a propriedade do caminhão objeto destes autos, pois o certificado de registro e licenciamento não é atual, tendo sido emitido em 27/8/2024 (ID 2174201599), não tendo sido comprovada a propriedade em data recente, uma vez que o outro documento juntado [taxa de licenciamento (ID 2178522845)], tampouco comprova a propriedade.
Some-se a isso o fato de que, os dois flagranteados nada disseram sobre o empréstimo e as condições fixadas para o empréstimo, pelo proprietário do veículo, quando prestaram seus depoimentos na polícia (ID 2178522718, fls. 29/30 e 31/32.
Assim, INDEFIRO o pedido de liberação do caminhão objeto destes autos.
Intimem-se.
Cite-se o IBAMA.
Notifique-se o MPF.
Rio Branco (AC), data da assinatura eletrônica.
LUZIA FARIAS DA SILVA MENDONÇA Juíza Federal Titular documento assinado eletronicamente -
26/02/2025 15:40
Recebido pelo Distribuidor
-
26/02/2025 15:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/02/2025 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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