TRF1 - 1046376-43.2025.4.01.3700
1ª instância - 5ª Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 5ª Vara Federal Cível da SJMA PROCESSO: 1046376-43.2025.4.01.3700 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RONIELSON AMORIM BASTOS IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PRESIDENTE DO INSS DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por RONIELSON AMORIM BASTOS em face de ato atribuído ao PRESIDENTE DO INSS, no bojo do qual formula pedido nos seguintes termos: “b) A concessão da TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER LIMINAR a fim de ANULAR O ATO QUE INDEFERIU O BENÍFICIO DEAFASTAMENTO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ILEGALMENTE, determinando que a autoridade coatora realize imediatamente a perícia médica do Impetrante ou, alternativamente, conceda o benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária até que se promova a regular instrução do procedimento administrativo, assegurando-lhe o pleno exercício de seus direitos previdenciários; (...); d) A CONCESSÃO DA SEGURANÇA para CONFIRMAR A TUTELA DE URGÊNCIA e determinar a anulação do ato administrativo que indeferiu o benefício de afastamento por incapacidade temporária, determinando a realização da perícia médica do Impetrante ou, alternativamente, conceda o benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária até que se promova a regular instrução do procedimento administrativo, assegurando-lhe o pleno exercício de seus direitos previdenciários; (...)".
Narra que ”é segurado do Regime Geral da Previdência Social (RGPS), mantendo vínculo empregatício regular e contribuindo de forma ininterrupta para o sistema, nos moldes dos artigos 11 e 15 da Lei nº 8.213/1991.
Em razão de enfermidade que comprometeu sua capacidade laborativa, protocolou pedido de Auxílio por Incapacidade Temporária, autuado sob NB 721.219.911-8, conforme declaração da empresa empregadora e laudo médico anexados".
Diz que "para sua surpresa, o benefício foi indeferido sumariamente, antes mesmo da realização de perícia médica, sob o fundamento de que o requerente se encontraria preso em regime fechado na data da incapacidade, o que, data venia, configura grave equívoco administrativo".
Argumenta que "O indeferimento equivocado e precoce se baseou em fato inverídico, pois o segurado jamais foi preso ou respondeu a processo criminal, como será demonstrado adiante.
Portanto, a decisão sumária do Instituto Previdenciário flagrantemente é abusiva e violou os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal administrativo".
Arremata que "Portanto, conforme já explicitado, em 08/05/2025 o Impetrante foi comunicado da decisão errônea de indeferimento através de despacho do Presidente do INSS, razão pela qual, vimos impetrar o presente mandado de Segurança, com vistas a corrigir ato ilegal da autoridade coatora".
A inicial veio acompanhada de procuração e documentos Requer também a justiça gratuita. É o que basta relatar.
Passo a decidir. 2.Fundamentos da decisão O remédio constitucional do mandado de segurança destina-se a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, LXIX, CR).
Para a concessão de tutela liminar nesse tipo de demanda, é necessário o atendimento dos pressupostos da relevância do fundamento do pedido e o do risco da ineficácia da medida, se concedida ao final (art. 7º, III, Lei 12.016/2009).
No caso, examinadas as alegações da parte impetrante e as provas documentais apresentadas, concluo que estão preenchidos os requisitos exigidos pela legislação processual para a concessão da tutela de urgência.
Com efeito, o despacho de indeferimento do auxílio, anexado no id. 2192559980, dá conta de que o motivo foi o suposto fato de que o segurado encontrava-se "preso em regime fechado, na data da incapacidade".
No entanto, o impetrante anexou diversos documentos que comprovam a falsidade da informação/motivo do indeferimento.
Quais sejam: i) Declaração da Empresa em que trabalha e da qual encontra-se afastado por motivo de doença (id. 2192560032); ii) Declarações de "nada consta" da SSP?MA (id. 2192560043) e da JFMA (id. 2192560052).
Evidencia-se desta forma, a plausibilidade do direito, ou seja, que o indeferimento do benefício se deu com base num pressuposto fático falso, sendo portanto nulo, de pleno direito.
Diante desse quadro fático-probatório, que aponta para a irregularidade na análise do pedido de concessão do benefício da impetrante, impõe-se a sua imediata invalidação e continuidade com base nos fatos reais, aí residindo a relevância dos fundamentos da demanda.
Ademais, o caráter alimentar do benefício em questão revela, por si, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. 3.Dispositivo Ante o exposto, defiro o pedido liminar para determinar à autoridade impetrada que proceda, no prazo de 10 (dez) dias, à reanálise do requerimento administrativo, proferindo nova decisão, com base nos fatos reais vivenciados pelo autor.
Defiro a justiça gratuita Levando em conta que o Ministério Público Federal, invocando o seu novo papel constitucional à luz do art. 129 da CRFB, vem deixando de apresentar parecer em processos semelhantes, nos quais, tal como no presente mandamus, discute-se sobre direitos individuais disponíveis, dispenso a intervenção do Parquet no caso concreto.
Providências de impulso processual: a) notificar, com urgência, a autoridade impetrada para, no decêndio legal, prestar as informações necessárias e comprovar nos autos o cumprimento da tutela liminar ora deferida; b) intimar a parte impetrante e órgão de representação judicial do INSS; c) depois das informações, ou do transcurso em branco do respectivo prazo, concluir os autos para julgamento.
São Luís, data da assinatura eletrônica. 5ª Vara Federal SJMA (Documento assinado e datado digitalmente) -
14/06/2025 18:20
Recebido pelo Distribuidor
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14/06/2025 18:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/06/2025 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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