TRF1 - 1003011-27.2025.4.01.3315
1ª instância - Bom J. da Lapa
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1003011-27.2025.4.01.3315 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DULCILENE DE SOUZA ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARIANNE DONATO ALCANTARA - BA58437 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por DULCILENE DE SOUZA ALMEIDA em face de ato inquinado coator praticado pelo GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE SEABRA.
A demandante requereu ao id 2190035899 desistência da ação, em razão da finalização do procedimento administrativo. É o relatório necessário.
Decido.
O art. 485, inciso VIII, do CPC determina a extinção do feito, sem resolução do mérito, quando o autor desistir da ação.
Em mandado de segurança, o impetrante pode, a qualquer momento, desistir da demanda, tornando-se prescindível o consentimento da parte contrária.
Nesse sentido é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, acompanhando a jurisprudência reiterada em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 530): PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL DE DECISÃO DO RELATOR QUE HOMOLOGA PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DESISTÊNCIA A QUALQUER TEMPO.
STF.
REPERCUSSÃO GERAL DO RE 669.367/RJ.
POSSIBILIDADE. 1.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 669.367/RJ, submetido ao regime de repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que o impetrante pode desistir de mandado de segurança, nos termos do art. 267, VIII, do CPC, a qualquer tempo, sem anuência da parte contrária, mesmo após a prolação de sentença de mérito. 2.
Agravo regimental da União desprovido.
Decisão que homologa o pedido de desistência mantida. (TRF-1 - AGAMS: 169039120044013400, Relator: JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.), Data de Julgamento: 13/06/2014, OITAVA TURMA, Data de Publicação: 11/07/2014) EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA.
PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEDUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
ADMISSIBILIDADE. “É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários” (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), “a qualquer momento antes do término do julgamento” (MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), “mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, (…) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC” (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009).
Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante).
Recurso extraordinário provido. (STF - RE: 669367 RJ, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 02/05/2013, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 30/10/2014) Do exposto, homologo a desistência, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas em função do art. 4°, inc.
II Lei n. 9.289/96.
Incabível condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Bom Jesus da Lapa/BA, data da assinatura eletrônica.
WILTON SOBRINHO DA SILVA Juiz Federal -
01/04/2025 10:28
Recebido pelo Distribuidor
-
01/04/2025 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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