TRF1 - 1101383-27.2023.4.01.3300
1ª instância - 22ª Salvador
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1101383-27.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS ADALTRO DIAS DA SILVA FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: CAROLINE OLIVEIRA SANTOS - BA31449 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação previdenciária movida pela parte autora, por meio da qual objetiva a averbação, como especial, de período(s) laborado(s) com exposição a agente(s) nocivo(s), a fim de obter a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento das parcelas atrasadas a contar do requerimento administrativo (07/07/2022).
Decido.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ocorrência de prescrição quinquenal, tendo em vista que, entre a data do requerimento e a do ajuizamento da presente demanda não se passaram cinco anos, de forma que não há que se falar em parcelas prescritas.
Não há que se falar em necessidade de renúncia expressa ao valor excedente ao teto deste Juizado Federal, uma vez que não logrou o réu demonstrar que o valor das pretensões, no caso em exame, efetivamente supera o teto deste Juizado, tratando-se de alegação genérica e que deve ser rechaçada.
A EC 103/2019, publicada em 13/11/2019, alterou substancialmente as regras de concessão dos benefícios previdenciários, notadamente o § 7º do art. 201 da Constituição Federal, que passou a assegurar a aposentadoria no RGPS aos 65(sessenta e cinco) anos, para os homens, e aos 62(sessenta e dois) anos, para as mulheres, observado o tempo mínimo de contribuição.
Essa nova modalidade de inativação vem sendo chamada de Aposentadoria Programada ou também de Aposentadoria Voluntária.
Contudo, aos segurados filiados ao RGPS até a data de entrada em vigor da aludida Emenda, ficou garantido o direito à aposentação, desde que satisfeitos determinados requisitos, conforme disposto nos artigos 15 a 18 da referida Emenda, as chamadas “regras de transição”.
Já o tempo de serviço especial se verifica quando tenha sido desempenhada atividade sujeita a condições especiais, consideradas como tais as que prejudicam sua saúde ou integridade física (art. 57, caput, da Lei n° 8.213/91).
Em relação ao reconhecimento de atividades exercidas sob condições especiais, é necessário pontuar que, até 28.04.1995, advento da Lei nº 9032/95, para reconhecimento do labor como especial bastava o segurado comprovar estar exercendo, efetivamente, determinada atividade considerada nociva à sua saúde ou integridade física pela legislação – presunção jure et jure -, ou, caso a atividade não constasse das tabelas anexas aos Decretos 53.831/64 83.080/79, comprovação de o segurado ter ficado exposto àqueles agentes considerados nocivos, o que se fazia através de formulários próprios vigentes (DSS 8030, DISES SE 5.235 ou SB 40), exceto para o agente ruído e calor que se exigia laudo técnico.
Posteriormente à edição da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao art. 57, da Lei nº 8.213/91, passou-se a exigir a efetiva exposição do segurado a agentes prejudiciais à saúde do trabalhador independentemente da atividade exercida, sendo que, a partir de 11.10.1996, com o advento da MP 1523/96, a emissão dos formulários próprios referidos deveria dar-se com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho – LTCAT, assentando-se a jurisprudência nesse sentido.
Embora o perfil profissiográfico tenha sido previsto pela MP nº 1.523, de 11.10.1996, sucessivamente reeditada até a MP nº 1.523-11, posteriormente convalidada pela MP nº 1596-14, de 10.11.1997, convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.1997, foi o art. 148 e § 4º da IN nº 78/02, da Diretoria Colegiada do INSS, que estabeleceu a comprovação de atividade especial pelo PPP- perfil profissiográfico previdenciário, conforme seu anexo 15-subsistindo a comprovação, alternativamente, até 31.12.2002, pelos formulários, antigo SB-40, DISES BE 5235, DSS 8.030, DIRBEN 8.030, os quais deixariam de ter eficácia a partir de 01.01.2003, prazos estendidos, respectivamente, para 31.12.2003 e 01.01.2004, como previsto, pela já revogada IN nº 20/07, preservando-se, por evidente, os formulários emitidos a época em que exercidas as atividades consideradas especiais (art. 161,§§ 1º 2º da IN 20/07).
No que se refere à necessidade de apresentação de laudo técnico pericial, forçoso reconhecer que a própria Administração Pública, por intermédio de seus atos normativos internos, prevê a desnecessidade de apresentação do laudo técnico, para comprovação da exposição a quaisquer agentes agressivos, inclusive o ruído, desde que seja apresentado o PPP, considerando que o documento sob exame é emitido com base no próprio laudo técnico, cuja realização continua sendo obrigatória, devendo este último ser apresentado subsidiariamente em caso de dúvidas a respeito do conteúdo do PPP.
Em juízo, entendo que, além daquelas provas documentais que podem ser arroladas administrativamente, a comprovação da efetiva exposição aos agentes penosos ou insalubres pode ser aferida por todos meios idôneos, inclusive para aqueles agentes não tarifados nos regulamentos, cuja relação não é exaustiva, como tem se posicionado a jurisprudência, cristalizada no enunciado da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos.
Ressalte-se que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual - EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial, salvo na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, em que a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. (STF, ARE 664335/SC – Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe 12-02-2015).
Cabe ainda pontuar que eventuais irregularidades perpetradas no preenchimento dos formulários e/ou PPP’s referentes aos respectivos critérios técnicos e metodológicos aplicáveis ao laudo pericial e formulários são de responsabilidade da empresa, e não podem prejudicar o empregado, além do que cabe ao INSS fiscalizá-las, não comprometendo as irregularidades o reconhecimento da atividade especial em face de sua presunção de veracidade.
Nesse sentido, jurisprudência do E.
TRF 1ª Região, na APELAÇÃO 00215811120074013800, JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:03/03/2016.
A questão controversa nos presentes autos refere-se ao reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas nos períodos de 01/04/1996 a 30/12/1996, de 01/07/1999 a 08/07/2000, de 11/10/2011 a 09/04/2013 e de 01/10/2013 a 02/04/2014, nos quais o autor alega que estaria exposto a agentes nocivos à sua saúde.
Conforme fl. 79 do processo administrativo, verifico que o INSS reconheceu administrativamente o enquadramento do período de 04/01/2016 a 31/10/2019.
Embora a atividade de frentista não tenha sido enquadrada nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 como perigosa, a possibilidade de reconhecimento da especialidade para fins previdenciários em razão da periculosidade tanto no período anterior quanto posterior a 29/04/1995 é admitida com base no julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça do tema 534 dos recursos repetitivos (REsp 1306113/SC), no qual firmada tese de que "As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)".
Com efeito, afirmado pela Corte Superior o caráter exemplificativo do rol de atividades especiais previstas como perigosas, ainda que o grupo profissional e o agente nocivo não estejam elencados no decreto regulamentar deve ser reconhecido o labor como tal se comprovada a exposição do segurado à atividade perigosa durante o trabalho, nos termos da Súmula 198 do extinto TFR.
Quanto ao ponto, pertinente apontar que o Anexo 2 da NR-16 da Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho estabelece como atividade ou operação perigosa a "operação em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos" (item 1, "m") e, como área de risco na atividade de abastecimento de inflamáveis, "Toda a área de operação, abrangendo, no mínimo, círculo com raio de 7,5 metros com centro no ponto de abastecimento e o círculo com raio de 7,5 metros com centro na bomba de abastecimento da viatura e faixa de 7,5 metros de largura para ambos os lados da máquina".
Havendo comprovação, assim, de atividade de frentista, em que é inerente ao desempenho da função a permanência durante toda a jornada de trabalho em área de risco (área de armazenamento de substâncias inflamáveis), é devido o reconhecimento da especialidade, devendo haver comprovação da exposição a agentes nocivos para período posterior a 28/04/1995.
Nesse sentido, destaco: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
ATIVIDADE ESPECIAL.
AGENTES NOCIVOS.
RECONHECIMENTO.
CONVERSÃO.
INFLAMÁVEIS.
FRENTISTA.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
De acordo com a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, é possível reconhecer como especial a atividade de frentista, ainda que não prevista expressamente nos decretos regulamentadores, pela periculosidade decorrente das substâncias inflamáveis.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria especial.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF4, AC 5020893-31.2017.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 14/09/2022) PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
APOSENTADORIA.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE.
EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS.
PERICULOSIDADE.
FRENTISTA. (...) 3.
Ainda que as categorias 'frentista' e 'funcionário em posto de combustíveis' não estejam listadas nos Anexos aos Decretos nº 53.831/64 e n° 83.080/79, a especialidade deve ser reconhecida, inclusive em razão da periculosidade inerente da atividade, mesmo para período posterior a 29/04/1995. (TRF4, AC 5008126-09.2022.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 17/08/2022) No que tange aos agentes nocivos graxa, óleo diesel e mineral, estes elementos encontram enquadramento no item 1.2.11 (operações executadas com diversos tóxicos do carbono) do Decreto n. 53.831/64 e no item 1.2.10 (hidrocarbonetos e outros compostos de carbono) do Decreto n. 83.080/79.
Cabe frisar que os hidrocarbonetos constam no Anexo 13 da NR-15 do MTE, e, por isso, deve ser avaliada apenas pelo aspecto qualitativo.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
ATIVIDADE ESPECIAL.
QUEROSENE.
A JURISPRUDÊNCIA DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO FIRMOU O ENTENDIMENTO FAVORÁVEL À ESPECIALIDADE DAS ATIVIDADES QUE SUBMETAM O SEGURADO, DE FORMA HABITUAL E PERMANENTE, À EXPOSIÇÃO A ÓLEOS, GRAXAS, DERIVADOS DE HIDROCARBONETOS E OUTROS COMPOSTOS DE CARBONO (POR EX.: A GASOLINA, QUEROSENE E ÓLEO DIESEL) - AGENTES NOCIVOS QUE SE ENQUADRAM NO CÓDIGO 1.2.11 DO ANEXO DO DECRETO N. 53.831/1964 E 1.2.10 DO ANEXO I DO DECRETO N. 83.080/79.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0002440-22.2015.4.01.3801, SERGIO DE ABREU BRITO - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (ART. 1.022 DO CPC/2015).
EXPOSIÇÃO A AGENTE QUIMICO E EPI EFICAZ.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
ERRO MATERIAL DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E EFEITOS FINANCEIROS DO MANDADO DE SEGRUANÇA.
OMISSÃO.
EXISTÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, servem a sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC, art. 535), sendo inadmissíveis para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. (STJ, EDcl no AgRg no REsp 834.025/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, DJe 20/11/2015; EDcl no MS 14958/DF, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Terceira Seção, DJe 01/10/2015; EDcl no AgRg nos EREsp 1314163/GO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, DJe 11/12/2014.) 2.
O acórdão recorrido expressamente consignou que o impetrante, além da exposição ao agente ruído, estava também exposto a agentes químicos, no período de 07/01/2005 a 12/01/2006, conforme fl. 183.
Assim, em que pese à exposição ao agente ruído ser inferior ao limite legal no citado período, a atividade especial resta caracterizada pela exposição aos agentes químicos óleo mineral e graxa (fls. 42/43). 3.
No tocante à utilização de EPI eficaz, o acórdão consignou expressamente os fundamentos jurídicos que nortearam o entendimento da ineficácia do EPI na neutralização da situação de insalubridade a que o trabalhador foi exposto. 4.
Quanto à data do requerimento administrativo, utilizada para fixação da DIB, de fato, conforme documento juntado à fl. 19, deve ser de 19/05/2009 e não 11/11/2008, como fixado na sentença. 5.
Integra-se também o acórdão de fls. 178/189, para declarar a impossibilidade de pagamento na ação mandamental das prestações vencidas antes da impetração, a partir de quando dão-se os efeitos financeiros do mandamus. 6.
Embargos de declaração do INSS parcialmente providos (item 4 e 5). (EMBARGOS 00300411620094013800, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA JUÍZA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA (CONV.), TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 DATA:13/07/2017 PAGINA:.) (GRIFEI) Em decisão exarada nos autos n. 5004737-08.2012.4.04.7108, a TNU firmou a tese de que a análise do caráter degradante do ofício em decorrência da exposição a agentes químicos previstos no Anexo XIII da NR 15, como os hidrocarbonetos aromáticos, é qualitativa e não se sujeita a limites de tolerância, independentemente do período de prestação do labor (cf. notícia veiculada em 27/7/2016 extraída do site do Conselho da Justiça Federal - http://www.cjf.jus.br/cjf/noticias/2016-1/julho/analise-da-exposicao-de-trabalhador-a-agentes-quimicos-deve-ser- qualitativa -e-nao-sujeita-a-limites-de-tolerancia).
Ainda segundo entendimento da TNU, firmado no julgamento do PEDILEF 5001319-31.2018.4.04.7115/RS, “A partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas", ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo” – Tema 298.
Em outras palavras, a conclusão da TNU no Tema 298 é de que óleos e graxas não são agentes nocivos, mas, em alguns casos, podem conter elementos prejudiciais à saúde, como benzeno, carvão mineral, chumbo e hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, devendo o PPP especificar esses agentes.
Conforme Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPPs acostados, verifico que, nos príodos de 01/04/1996 a 30/12/1996 e de 01/07/1999 a 08/07/2000, o autor laborou como frentista, exposto a agentes químicos hidrocarbonetos, gasolina e óleo diesel para o primeiro período e benzeno, tolueno e xileno no segundo período, de modo que deverá ser reconhecida a especialidade do labor dos referidos interstícios.
Não reconheço o enquadramento dos períodos de 11/10/2011 a 09/04/2013 e de 01/10/2013 a 02/04/2014, uma vez que os PPPs correspondentes não indicaram exposição a fatores de riscos à saúde.
Dessa forma, reconhecida a especialidade dos períodos acima, vislumbra-se que o requerente completou, à data do requerimento administrativo (07/07/2022), 29 (vinte e nove) anos, 01(um) mês e 17(dezessete) dia de tempo de serviço, período ainda insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, conforme quadro abaixo: CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) Data de Nascimento 02/03/1969 Sexo Masculino DER 07/07/2022 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 ORGANIZACAO PIATA LTDA 19/04/1989 06/07/1991 1.00 2 anos, 2 meses e 18 dias 28 2 AUTÔNOMO 01/06/1992 30/09/1992 1.00 0 anos, 4 meses e 0 dias 4 3 ORGANIZACAO PIATA LTDA 01/10/1992 02/08/1995 1.00 2 anos, 10 meses e 2 dias 35 4 SAMPAIO & NOGUEIRA LTDA 01/04/1996 30/12/1996 1.40 Especial 0 anos, 9 meses e 0 dias + 0 anos, 3 meses e 18 dias = 1 ano, 0 meses e 18 dias 9 5 REIS SOUZA LOCACAO DE VEICULOS LTDA 01/11/1997 01/09/1998 1.00 0 anos, 10 meses e 1 dia 11 6 PPP - COMERCIAL RECONCAVO DE COMBUSTIVEIS LTDA (AVRC-DEF IEAN IREM-INDPEND PREM-FVIN) 01/07/1999 08/07/2000 1.40 Especial 1 ano, 0 meses e 8 dias + 0 anos, 4 meses e 27 dias = 1 ano, 5 meses e 5 dias 13 7 POSTO SAO PAULO LTDA 01/09/2001 26/03/2003 1.00 1 ano, 6 meses e 26 dias 19 8 ENQUDRADO PELO INSS - MEGA GRAMADO COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA 01/11/2004 30/11/2009 1.40 Especial 5 anos, 1 mês e 0 dias + 2 anos, 0 meses e 12 dias = 7 anos, 1 mês e 12 dias 61 9 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 1385516965) 17/07/2005 30/04/2009 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 10 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 1404177350) 06/03/2006 27/12/2007 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 11 SUPRICEL APOIO OPERACIONAL A EMPRESAS LTDA 01/02/2010 09/04/2013 1.00 3 anos, 2 meses e 9 dias 39 12 PORTAL DA ILHA DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA 01/10/2013 02/04/2014 1.00 0 anos, 6 meses e 2 dias 7 13 RECOLHIMENTO (IREC-LC123) 01/07/2014 31/07/2014 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Recolhimentos com alíquota reduzida sem complementação desconsiderados 0 14 PETROMASTER COMERCIO DE COMBUSTIVEL LTDA (IEAN IREM-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103) 04/01/2016 18/04/2024 1.00 4 anos, 5 meses e 0 dias Ajustada concomitância Período parcialmente posterior à DER 53 15 ENQUADRADO PELO INSS 04/01/2016 31/10/2019 1.40 Especial 3 anos, 9 meses e 27 dias + 1 ano, 6 meses e 10 dias = 5 anos, 4 meses e 7 dias 46 16 AUTO POSTO INDEPENDENCIA DE VINHEDO LTDA (IREM-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103) 20/08/2024 28/02/2025 1.00 0 anos, 6 meses e 0 dias Período posterior à DER 6 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 7 anos, 3 meses e 9 dias 87 29 anos, 9 meses e 14 dias inaplicável Pedágio (EC 20/98) 9 anos, 1 meses e 2 dias Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 7 anos, 10 meses e 6 dias 92 30 anos, 8 meses e 26 dias inaplicável Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 26 anos, 5 meses e 23 dias 273 50 anos, 8 meses e 11 dias 77.1778 Até 31/12/2019 26 anos, 7 meses e 10 dias 274 50 anos, 9 meses e 28 dias 77.4389 Até 31/12/2020 27 anos, 7 meses e 10 dias 286 51 anos, 9 meses e 28 dias 79.4389 Até 31/12/2021 28 anos, 7 meses e 10 dias 298 52 anos, 9 meses e 28 dias 81.4389 Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) 28 anos, 11 meses e 14 dias 303 53 anos, 2 meses e 2 dias 82.1278 Até a DER (07/07/2022) 29 anos, 1 mês e 17 dias 305 53 anos, 4 meses e 5 dias 82.4778 Até 31/12/2022 29 anos, 7 meses e 10 dias 310 53 anos, 9 meses e 28 dias 83.4389 Até 31/12/2023 30 anos, 7 meses e 10 dias 322 54 anos, 9 meses e 28 dias 85.4389 Até 31/12/2024 31 anos, 2 meses e 10 dias 329 55 anos, 9 meses e 28 dias 87.0222 Até a data de hoje (15/03/2025) 31 anos, 4 meses e 10 dias 331 56 anos, 0 meses e 13 dias 87.3972 Diante do exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar o INSS apenas a enquadrar, como especial (fator 1,4), os períodos de 01/04/1996 a 30/12/1996 e de 01/07/1999 a 08/07/2000.
Defiro a assistência judiciária gratuita.
Sem custas e sem honorários (art.55, Lei 9.099/95).
Havendo recurso inominado, intime-se o recorrido para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, remetendo, em seguida, os autos à Turma Recursal.
Transitado em julgado e cumprida a obrigação de fazer, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
SALVADOR, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUIZ(A) FEDERAL -
06/12/2023 16:40
Recebido pelo Distribuidor
-
06/12/2023 16:40
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Advogado: Nayane Coelho Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/05/2025 12:23