TRF1 - 1004148-23.2025.4.01.4001
1ª instância - Picos
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE PICOS PROCESSO: 1004148-23.2025.4.01.4001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JOSE ANTONIO DO NASCIMENTO IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVA AGENCIA INSS PICOS PI SENTENÇA (Tipo A) Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar ajuizado por JOSÉ ANTONIO DO NASCIMENTO em face de suposto ato omissivo do GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DO INSS EM PICOS/PI, vinculado ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
O impetrante, conforme os termos da Petição Inicial (ID 2183248194), alega que, após convocação do INSS em fevereiro de 2018, agendou perícia médica para 10/10/2018, tendo recebido correspondência informando a cessação do benefício por incapacidade em 10/02/2019.
Diante do inconformismo, interpôs recurso administrativo em 12/11/2018, o qual foi julgado provido pela Junta de Recursos do INSS em 29/11/2024, conforme demonstrado no documento comprobatório (id. 2183248759).
Passados mais de cinco meses da decisão administrativa favorável, o benefício ainda não foi implantado, o que motivou o ajuizamento do presente writ.
A parte impetrante pleiteia, entre outros pedidos: (i) concessão da justiça gratuita; (ii) concessão de liminar para determinar a imediata análise do recurso e implantação do benefício, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária e responsabilização; (iii) notificação da autoridade coatora e intimação do Ministério Público Federal; e (iv) imposição de obrigação de fazer com astreintes.
O Juízo da Vara Federal proferiu Despacho (id. 2183653108) em 29/04/2025, determinando a notificação da autoridade coatora para apresentação de informações, cientificando o INSS e o Ministério Público Federal, e postergando a análise da liminar até o cumprimento dessas providências.
Em cumprimento à determinação, o Ministério Público Federal apresentou manifestação (id. 2187046326) em 16/05/2025, opinando pela procedência do mandado de segurança, com base nos princípios constitucionais da razoável duração do processo e eficiência, destacando jurisprudência do TRF1 segundo a qual a mora administrativa injustificada configura violação a direito líquido e certo.
A autoridade impetrada apresentou informações (id. 2187476424) em 19/05/2025, reconhecendo que o pedido do impetrante se encontra com prioridade normal e ainda pendente de designação de servidor para análise, mas alegando que não há inércia administrativa.
O INSS defende a legalidade da ordem cronológica no atendimento dos processos e sustenta que a judicialização individual da fila compromete a isonomia e a impessoalidade do sistema, além de provocar sobrecarga no Judiciário.
Ao final, o INSS requer a extinção do feito sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, IV e VI do CPC, ou, alternativamente, a denegação da segurança por ausência de ilegalidade ou omissão. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança é o remédio constitucional manejado para provocar o controle jurisdicional diante de lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, em decorrência de ato de autoridade, praticado com ilegalidade ou abuso de poder (artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal).
No caso em foco, há elementos que evidenciam a probabilidade do direito pretendido na petição inicial.
A demora na tramitação do procedimento de concessão de benefícios previdenciários, pelo menos neste caso, não é justificável.
Embora os prazos estabelecidos para cumprimento de decisões em processos administrativos não sejam peremptórios, e não se desconheça o acúmulo de serviço a que estão submetidos os servidores do INSS, o fato é que já se passaram mais de 6 meses desde a decisão da Junta de Recursos que concedeu o benefício requerido pelo impetrante (id. 2187476476, p. 12) , mesmo prazo que o processo retornou ao INSS (id. 2187476476, p. 13), tempo suficiente para o cumprimento do acórdão e a consequente implantação do benefício.
A autoridade impetrada tampouco apresentou qualquer justificativa para o excesso do prazo.
Alinho-me, nessa hipótese, ao seguinte precedente do TRF4: PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO MANDAMENTAL.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
DEMORA INJUSTIFICADA NA ANÁLISE DO DIREITO PERSEGUIDO NA SEARA ADMINISTRATIVA.
SENTENÇA MANTIDA.
Não restando indicado nos autos que a demora na análise do pedido formulado no âmbito do processo administrativo seja imputável à requerente, bem como, não tendo a autoridade impetrada apresentado qualquer justificativa plausível para a demora na análise da questão suscitada, em desconformidade com a lei aplicável à espécie (Lei n° 9.784/99, art. 49) e princípios constitucionais (da eficiência da Administração Pública e da duração razoável do processo e a celeridade de sua tramitação), merece ser mantida a concessão da segurança. (TRF4 5000815-34.2019.4.04.7133, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 20/11/2019) Ressalte-se que prazo previsto no art. 15 da Portaria DIRBEN/INSS nº 996 de 2022 para atendimento a decisões das Juntas de Recursos, norma interna da própria autarquia, é de 30 (trinta) dias.
Assim, resta caracterizada a probabilidade do direito vindicado, uma vez que evidenciada a ocorrência de irregularidade administrativa ao não ser cumprida uma decisão proferida no recurso apresentado pelo impetrante em um prazo minimamente aceitável, o que se traduz em ofensa ao princípio fundamental da razoável duração do processo.
Igualmente presente o periculum in mora, uma vez que o benefício requerido trata de verba alimentar destinada à própria subsistência da parte autora.
Por conseguinte, presentes o “fumus boni iuris” e o “periculum in mora”, o pleito liminar deve ser deferido e a segurança concedida.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, ao tempo em que defiro a tutela de urgência requerida, CONCEDO a segurança vindicada para determinar ao INSS que proceda ao cumprimento do acórdão proferido pela 10ª Junta de Recursos da Previdência Social no Processo administrativo nº 44233.790703/2017-94, no prazo de 30 dias (art. 59, § 1º, da Lei 9.784/99), sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), a ser revertido em favor da parte autora, em caso de descumprimento.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, a teor do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Defiro os benefícios da Justiça gratuita.
Sem condenação em custas processuais (art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96) e em honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009)..
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009).
Intimem-se, inclusive a autoridade impetrada, para cumprimento da medida liminar deferida.
Picos, Piauí.
DEIVISSON MANOEL DE LIMA Juiz Federal Substituto -
24/04/2025 15:29
Recebido pelo Distribuidor
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24/04/2025 15:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/04/2025 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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