TRF1 - 1002134-87.2025.4.01.3315
1ª instância - Bom J. da Lapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002134-87.2025.4.01.3315 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LINDENI PEREIRA BATISTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GEOVANA DOURADO SILVA - BA72442 POLO PASSIVO:AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL INSS BOM JESUS DA LAPA e outros SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por LINDENI PEREIRA BATISTA, em face do INSS, autarquia apontada como autoridade coatora, em que postula seja implantado benefício, cujo pedido administrativo foi apresentado em 02/12/2024 (protocolo n. 359690987), bem como seja determinada realização de perícia judicial.
Exordial acompanhada de documentos.
Ao id 2178598623 a impetrante apresentou manifestação, na qual requer alteração do pedido para determinar liminarmente o cumprimento do pagamento do benefício e alteração da DCB.
Junta aos autos ao id 2178599693 comunicação de implantação do benefício com DCB em 06/02/2025 e DIB em 09/11/2024.
O despacho proferido ao id 2178798620 determinou a intimação da parte autora para emendar a inicial para indicar a autoridade coatora e para esclarecer/comprovar o ato de coação, praticado por ilegalidade e abuso de poder.
Em manifestação ao id 2180212391 a impetrante requer nova alteração do pedido, para que fosse determinada a implantação do beneficio e ajuste da DCB, reiterando ainda a indica o INSS como autoridade coatora. É o breve relatório.
Decido.
Analisando detidamente os autos, verifico a existência de óbice intransponível à análise do mérito desta ação, uma vez que a impetrante indicou como coator uma autarquia, o INSS, que não constitui, portanto, autoridade coatora nos termos dos artigos 1º, §1º; 2º e 6º, §3º, da Lei nº 12.016/09: Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. § 1o Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições. […] Art. 2o Considerar-se-á federal a autoridade coatora se as consequências de ordem patrimonial do ato contra o qual se requer o mandado houverem de ser suportadas pela União ou entidade por ela controlada. […] Art. 6o A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. […] §3o Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática. (grifei) Nessa esteira, entende-se por autoridade coatora a pessoa que detém poder decisório e de quem tenha emanado a ordem para a prática do ato reputado abusivo ou ilegal.
Neste sentido, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. 1. "O mandado de segurança deve ser impetrado contra a autoridade pública que detém, na ordem hierárquica, poder de decisão e competência para praticar atos administrativos decisórios necessários para acatar o que for ordenado pelo Judiciário." (REsp 762966/MT, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2007, DJ 22/10/2007, p. 351). 2.
Para o acolhimento da tese recorrente, seria imprescindível exceder os fundamentos do acórdão vergastado e adentrar no exame das provas, o que é vedado em sede de recurso especial a teor do Enunciado nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3.
A divergência jurisprudencial não foi demonstrada, em razão da ausência de cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos confrontados. 4.
A interpretação de normas locais é vedada pela Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, verbis: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 769.725/RO, Rel.
Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2012, DJe 14/05/2012) Oportunizado à impetrante a emenda da inicial, indica novamente o INSS como autoridade coatora e, portanto, responsável pelo suposto ato ilegal ou abusivo.
Assim, a reiteração da indicação do INSS como coator é circunstância que inviabiliza o prosseguimento do feito, em razão da ausência de uma das condições da ação.
Do exposto, indefiro a petição inicial e extingo o feito sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 1º e 2º da Lei n. 12.016/2009 c/c art. 485, I, do CPC.
Concedo o benefício da gratuidade da justiça à impetrante.
Sem custas em função do art. 4°, inc.
II Lei n. 9.289/96.
Com o trânsito em julgado, ao arquivo Registro automático.
Intime-se.
Bom Jesus da Lapa/BA, data da assinatura eletrônica.
WILTON SOBRINHO DA SILVA Juiz Federal -
12/03/2025 12:10
Recebido pelo Distribuidor
-
12/03/2025 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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