TRF1 - 1008906-89.2022.4.01.3600
1ª instância - 1ª Cuiaba
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1008906-89.2022.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: J.
DREL SISTEMAS DE INFORMATICA LTDA - EPP IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ- MT SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por J.
DREL SISTEMAS DE INFORMATICA LTDA - EPP em face de ato praticado pelo Delegado da Receita Federal do Brasil em Cuiabá e da UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando-se a suspensão da exigibilidade das Contribuições destinadas a Terceiros (INCRA, Salário-Educação e Sistema S) devidas pela IMPETRANTE, no valor em que a base de cálculo (Integralidade da Folha Salário) exceder o montante correspondente a 20 (vinte) vezes o salário mínimo vigente.
O Impetrante peticionou, requerendo a desistência da ação.
Vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança não se confunde com outras ações em que estão contrapostos os direitos das partes.
Por isso, a parte pode desistir da impetração a qualquer tempo, independentemente do consentimento do Impetrado.
Não havendo similaridade com outras ações, ao mandado de segurança não se aplica, por conseguinte, o disposto no art. 485, §6° do CPC, para efeito de extinção do processo.
Na ação mandamental, a desistência consiste em ato unilateral, mesmo após a apresentação de informações pelo Impetrado.
O Plenário do STF, no julgamento do RE n. 669.367, fixou o entendimento de que é possível a desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao Impetrante: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA.
PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEDUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
ADMISSIBILIDADE. “É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários” (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), “a qualquer momento antes do término do julgamento” (MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), “mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, (…) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC” (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009).
Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante).
Recurso extraordinário provido. (RE 669367, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 02/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014) Além disso, a desistência da ação mandamental não implica renúncia ao direito discutido, incidindo a regra processual que determina a extinção do processo sem resolução do mérito (STJ, AgRg nos EDcl nos EDcl na DESIS no RE nos EDcl no AgRg no REsp 999.447/DF, Corte Especial, Rel.
Ministra Laurita Vaz, DJe 15/06/2015).
DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 200, parágrafo único e art. 485, VIII do CPC c/c art 6º, § 5º da Lei n. 12.016/2009.
Condeno o Impetrante ao pagamento de custas processuais.
Honorários advocatícios indevidos.
Caso haja interposição de recurso de apelação por uma das partes, intime-se a outra para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, com o decurso do prazo, encaminhem-se os autos ao Tribunal Região Federal da 1ª Região.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuiabá, 29 de maio de 2025.
Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal da 1ª Vara/MT -
27/09/2022 21:25
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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27/09/2022 21:23
Juntada de Certidão
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31/08/2022 01:01
Decorrido prazo de J. DREL SISTEMAS DE INFORMATICA LTDA - EPP em 30/08/2022 23:59.
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28/07/2022 19:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2022 19:54
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 16:58
Processo devolvido à Secretaria
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04/05/2022 16:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/05/2022 16:00
Conclusos para decisão
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02/05/2022 15:26
Juntada de embargos de declaração
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25/04/2022 18:02
Processo devolvido à Secretaria
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25/04/2022 18:02
Juntada de Certidão
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25/04/2022 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2022 18:02
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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25/04/2022 14:44
Conclusos para decisão
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25/04/2022 14:44
Processo devolvido à Secretaria
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25/04/2022 14:44
Cancelada a movimentação processual
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22/04/2022 10:35
Juntada de documento comprobatório
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20/04/2022 18:56
Juntada de guia de recolhimento da união - gru
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20/04/2022 15:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT
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20/04/2022 15:12
Juntada de Informação de Prevenção
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20/04/2022 11:28
Recebido pelo Distribuidor
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20/04/2022 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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