TRF1 - 1020683-02.2025.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 28 - Des. Fed. Euler de Almeida
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) PROCESSO: 1020683-02.2025.4.01.0000 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 5056117-36.2019.8.09.0097 RECORRENTE: ROSIMAR FELIX DE MOURA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO ROSIMAR FELIX DE MOURA interpôs recurso de Agravo de Instrumento para obter a reforma da decisão proferida nos autos do processo n. 5056117-36.2019.8.09.0097, em tramitação na Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Jussara/GO, que deferiu a impugnação apresentada pelo INSS e condenou a parte recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Embora o processo de referência em tramitação no juízo estadual seja eletrônico, não há integração entre os sistemas daquele juízo e desta Corte, de modo que não é possível consultar suas peças, circunstância que impossibilita o julgamento do agravo de instrumento em questão.
Assim, intime-se a parte agravante para que apresente cópia dos autos do processo n. 5056117-36.2019.8.09.0097, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos dos art. 1.017, I e II, do CPC c/c art. 291, § 4º, do RI-TRF1.
Cumprida a determinação anterior, intime-se a parte agravada, facultando-lhe apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.019, II, CPC).
Em atenção aos princípios da boa-fé e da cooperação (art. 5º e 6º do CPC), as partes deverão esclarecer situações processuais que possam prejudicar o conhecimento do recurso por este Relator, tais como, exemplificativamente: 1) eventual prevenção ou conexão entre o presente processo e outro anteriormente distribuído para entidade julgadora diversa deste TRF1 (Turma ou Gabinete); 2) incompetência, principalmente em razão da matéria; 3) ato judicial posterior (decisão ou sentença) que tenha efeito no julgamento do presente recurso, com a apresentação de cópia da peça processual correlata, se for o caso.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator -
10/06/2025 14:25
Recebido pelo Distribuidor
-
10/06/2025 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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