TRF1 - 1003586-10.2025.4.01.3000
1ª instância - 4ª Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:44
Publicado Intimação polo ativo em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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29/08/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 17:04
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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29/08/2025 17:04
Expedição de Documento RPV.
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09/07/2025 00:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:23
Decorrido prazo de MARIA ROSANGELA DA SILVA MAGALHAES LEONCIO em 07/07/2025 23:59.
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03/07/2025 19:23
Juntada de petição intercorrente
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21/06/2025 15:28
Processo devolvido à Secretaria
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21/06/2025 15:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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21/06/2025 15:28
Transitado em Julgado em 21/06/2025
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21/06/2025 15:28
Juntada de Certidão
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21/06/2025 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/06/2025 15:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/06/2025 15:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/06/2025 15:28
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA ROSANGELA DA SILVA MAGALHAES LEONCIO - CPF: *13.***.*24-10 (AUTOR)
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21/06/2025 15:28
Homologada a Transação
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16/06/2025 16:22
Conclusos para julgamento
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14/06/2025 00:59
Decorrido prazo de MARIA ROSANGELA DA SILVA MAGALHAES LEONCIO em 13/06/2025 23:59.
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11/06/2025 19:15
Juntada de pedido de homologação de acordo
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11/06/2025 15:01
Juntada de contestação
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30/05/2025 09:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/05/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 00:00
Intimação
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Seção Judiciária do Estado do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC 1003586-10.2025.4.01.3000 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA ROSANGELA DA SILVA MAGALHAES LEONCIO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO A autora requer, em sede de tutela de urgência, a concessão de salário-maternidade.
Decido.
No caso, não há como se deferir tutela provisória de urgência.
Isso porque, em caso de procedência, os valores somente serão pagos ao final da ação, via requisição de pagamento.
Aqui, a situação é diferente dos benefícios de pagamento continuado e prolongado no tempo.
Assim, o deferimento de tutela provisória de urgência violaria tanto a vedação de irreversibilidade dos efeitos (art. 300, §3º, CPC), quanto o sistema de pagamento contra a Fazenda Pública (art. 100, da Constituição Federal).
Pelo exposto, indefiro o pedido de tutela provisória.
Cite-se.
Intimem-se. -
29/05/2025 20:31
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 20:31
Juntada de Certidão
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29/05/2025 20:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 20:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 20:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/05/2025 12:55
Conclusos para decisão
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04/04/2025 08:25
Juntada de dossiê - prevjud
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04/04/2025 08:25
Juntada de dossiê - prevjud
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04/04/2025 08:25
Juntada de dossiê - prevjud
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04/04/2025 08:25
Juntada de dossiê - prevjud
-
03/04/2025 18:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC
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03/04/2025 18:52
Juntada de Informação de Prevenção
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27/03/2025 12:29
Recebido pelo Distribuidor
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27/03/2025 12:29
Juntada de Certidão
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27/03/2025 12:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/03/2025 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
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