TRF1 - 1031037-96.2024.4.01.3500
1ª instância - 15ª Goi Nia
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1031037-96.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCELO DE SOUZA SANTANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS VINICIOS ALCANTARA GALINDO - GO52065 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de pedido de reconhecimento de exercício de atividades prestadas sob condições ditas especiais, com sua respectiva averbação e concessão de aposentadoria pelas regras do art. 17 da EC103/2019, desde 12/12/2022 (DER), após a conversão do tempo especial em comum pela aplicação do devido fator multiplicador.
Requer, subsidiariamente a reafirmação da DER.
De início, cumpre esclarecer que as regras do reconhecimento de tempo especial com a conversão em comum não podem ser aplicadas a partir da vigência da nova reforma da previdência tendo em vista o fim dessa modalidade de conversão, a não ser em casos de direito adquirido até a data de publicação da EC 103/2019 (13/11/2019).
No caso, o benefício foi requerido em 12/12/2022 e a parte autora afirma possuir direito adquirido em consonância com o regramento legal anterior à reforma da Emenda Constitucional 103/2019.
Por essa razão, a análise do direito da especialidade da atividade com a conversão em tempo comum ficará restrito ao tempo de contribuição anterior a 13/11/2019.
Ausentes preliminares, passo à análise do mérito.
Do reconhecimento de tempo de exercício de atividades prestadas sob condições ditas especiais É cediço que, para efeito de contar como especial o tempo de serviço prestado sob condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, a legislação a observar é aquela em vigor à época do desempenho da atividade.
Nesse sentido, necessário lembrar que antes da Lei 9.032, de 29/04/1995, bastava o mero enquadramento da atividade em uma das categorias profissionais relacionadas nos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 para que o trabalho fosse considerado como exercido em condições especiais.
Por oportuno, cumpre observar que os referidos decretos tiveram vigência concomitante até 05/03/1997, de forma que, havendo divergência entre eles, dever-se-á aplicar a norma mais favorável ao segurado: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
VIGÊNCIA CONCOMITANTE DOS DECRETOS N. 53.831/64 E 83.080/79.
COMPROVAÇÃO.
UTILIZAÇÃO DE EPI.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
AVERBAÇÃO DO PERÍODO ESPECIAL.
MOTORISTA.
CÓDIGO 2.4.2 DO ANEXO DO DECRETO Nº 53.831/64.
COMPROVAÇÃO.
I - A jurisprudência firmou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, assim, no caso em tela, ser levado em consideração o critério estabelecido pelos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79.
II - Os Decretos 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea até 05.03.1997, de modo que havendo divergência entre disposições das duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
III - O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos.
IV - Embora não preenchidos os requisitos exigidos para a concessão do benefício, impõe-se o reconhecimento e a conseqüente averbação do tempo de serviço especial laborado pela parte autora, no período de 16/05/1985 a 20/04/1988.
V- Apelação do réu parcialmente provida. (TRF-3 - AC: 18318 SP 2000.03.99.018318-8, Relator: JUÍZA CONVOCADA GISELLE FRANÇA, Data de Julgamento: 16/11/2010, JUDICIÁRIO EM DIA - TURMA F) No que tange às atividades não enquadradas nos aludidos Decretos, é possível que venham a ser reconhecidas como especiais, desde que, no caso concreto, comprove-se a exposição aos agentes nocivos ali relacionados.
Desse modo, pode-se afirmar que o rol de categorias profissionais é de natureza exemplificativa, o que permite a inclusão de outras classes de trabalhadores, desde que no caso concreto fique comprovada a exposição.
Por outro lado, a partir de 29/04/1995, passou-se a exigir comprovação da exposição, de modo habitual e permanente, para todas as categorias, mediante a apresentação de formulários emitidos pelo empregador, os denominados SB 40, DIRBEN 8030 e DSS 8030.
Nesse sentido, deve-se enfatizar que, após a edição da Lei 9.032/1995, além de comprovar a exposição ao agente nocivo, o trabalhador também tem que comprovar a habitualidade e permanência da exposição, de modo a fazer jus à contagem de tempo como especial.
Posteriormente, com a modificação da Lei 8.213/1991 pela Medida Provisória 1.523/1996, regulamentada em 05/03/1997 pelo Decreto 2.172, passou-se a exigir a comprovação das condições especiais por meio de laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT).
E, por fim, a partir de 01/01/2004, foi instituído o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, em substituição a todos os demais, sendo que o laudo técnico fica arquivado na empresa.
Cabe ainda comentar sobre o agente físico ruído.
Antes mesmo da Lei 9.032/1995, sua comprovação só se fazia por laudo técnico.
O que alterou ao longo do tempo foi a intensidade considerada nociva para fins de aposentadoria especial.
Ressalte-se que, em relação à periculosidade, o atual entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça é pela possibilidade de configuração do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto 2.172/1997, como atividade especial, para fins do artigo 57 da Lei 8.213/1991, desde que ocorra a devida comprovação através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica (REsp n. 1306113 em sede de recurso representativo de matéria repetitiva).
Quanto aos demais agentes periculosos, a atividade é considerada especial somente até 05/03/1997.
Deve-se acrescentar, ainda, na esteira da Súmula n. 68 da TNU, que o laudo pericial, embora não contemporâneo ao período trabalhado, é apto para comprovar a atividade especial.
O STF no Tema 555 sobre o uso de EPI assim decidiu: Tema 555 - Fornecimento de Equipamento de Proteção Individual - EPI como fator de descaracterização do tempo de serviço especial.
Tese: I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
Quanto ao uso de EPI eficaz, destaque-se o entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) em sessão ordinária, realizada em 22/03/2018, no sentido de que “atividades laborais exercidas até 2 de dezembro de 1998 consideradas especiais não podem ser descaracterizadas, mesmo que a informação sobre o uso de equipamento de proteção individual (EPI) conste no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP)”.
Cumpre pontuar, também, que o Superior Tribunal de Justiça (Tema 998) firmou entendimento no sentido de que o segurado que exerce atividade em condições especiais na data do seu afastamento para recebimento de auxílio-doença — seja acidentário ou previdenciário —, faz jus ao cômputo desse período como especial.
A TNU, ao julgar o Tema 208, acerca da necessidade ou não da indicação, no PPP, do profissional habilitado para registro de condições ambientais e monitoração biológica, para fins de reconhecimento da atividade como especial, firmou as seguintes teses: “1.
Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2.
A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo.
Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração.” Em relação à exposição ao ruído, a técnica preconizada até 18/11/2003 é a prevista na NR15-anexo n° 1, ou seja, a técnica do decibelímetro.
A partir de 19/11/2003, vigência do Decreto nº 4. 882/2003, que incluiu o § 11 no art. 68 do Decreto 3.048/99, a medição do ruído deve se dar em conformidade com o que preconiza a NHO 01 (itens. 6.4 a 6.4.3) da Fundacentro (órgão do Ministério do Trabalho), por meio de dosímetro de ruído (técnica dosimetria - item 5.1.1.1 da NHO-01), não sendo mais admissível a partir de então a utilização da medição pontual.
O item "b" do Tema 174/TNU assim dispõe: "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma." (Grifo nosso) Do caso concreto A parte autora pretende ver reconhecido como tempo de atividades ditas especiais o período de 01/12/1989 a 03/02/1997 sob o argumento de que exerceu as suas atividades como assistente de faturamento e assistente administrativo com exposição ao agente nocivo Fibra de Amianto.
Consta dos autos cópias do CNIS, das CTPS e de PPP referente ao referido período.
O PPP revela que o autor desenvolveu as seguintes atividades e esteve exposto a agentes nocivos, vejamos: O PPP revela que houve uso de EPI eficaz para todos os períodos.
Observa-se do item 15.7, 15.8 e 15.9 que a utilização correta dos EPIs, com certificado de aprovação, com treinamento adequado para uso, higienização e troca periódica, foi eficaz na proteção à exposição ao agente nocivo fibra de amianto e não houve nenhuma impugnação por parte do autor em relação à eficácia desses EPIs, descaracterizando, assim, o tempo de serviço especial por exposição ao referido agente químico.
Confira-se a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1090 no sentido de que a eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) informada no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é suficiente para afastar a nocividade da exposição do trabalhador aos agentes químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física, sendo ônus do trabalhador a comprovação da eficácia do EPI, em caso de contestação judicial de tal anotação positiva no PPP, in verbis: I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.
II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.
III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor.
Da aposentadoria Das regras de transição As regras de transição são disciplinadas pelos arts. 15, 16, 17 e 20 da EC n. 103/2019: Art. 15.
Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. (...) Art. 16.
Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. (...) Art. 17.
Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.
Parágrafo único.
O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. (...) Art. 20.
O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II.
Nos termos da regra de transição do art. 15 da EC n. 103/2019, ao segurado filiado ao RGPS até a data da entrada em vigor da emenda constitucional (13/11/2019), fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: (i) 30 anos de contribuição para mulheres e 35 anos de contribuição para homens (inciso I); e (ii) somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 pontos para mulheres e 96 pontos para homens (inciso II), sendo que a partir de 01/01/2020 a pontuação será acrescida a cada ano de 1 ponto, até atingir o limite de 100 pontos para mulheres e de 105 pontos para homem (§§ 1º e 2º do art. 15).
Já a regra de transição prevista no art. 16 da EC n. 103/2019 assegura ao segurado filiado ao RGPS até a data da entrada em vigor da emenda (13/11/2019) o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: (i) 30 anos de contribuição para mulheres e 35 anos de contribuição para homens (inciso I); (ii) idade de 56 anos para mulheres e de 61 anos para homens (inciso II), sendo que a partir de 01/01/2020 ao requisito etário serão acrescidos 6 meses a cada ano, até atingir-se 62 anos de idade para as mulheres e 65 anos de idade para os homem (§ 1º do art. 16).
No art. 17 da EC n. 103/2019, por sua vez, consta uma terceira regra de transição, a qual somente se aplica àqueles segurados que em 13/11/2019 possuíam mais de 28 anos de contribuição, se mulher, ou mais de 33 anos de contribuição, se homem.
De acordo com a regra de transição do art. 17 da EC n. 103/2019, ao segurado filiado ao RGPS até a data de entrada em vigor da emenda constitucional (13/11/2019) e que contava com mais de 28 anos de contribuição, se mulher, e de 33 anos de contribuição, se homem, confere-se direito à aposentadoria quando preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: (i) 30 anos de contribuição para mulheres e 35 anos de contribuição para homens (inciso I); e (ii) um pedágio consistente no cumprimento de um período adicional correspondente a 50% do tempo que, em 13/11/2019, faltava para atingir 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem (inciso II).
Por fim, a regra de transição do art. 20 da EC n. 103/2019 assegura ao segurado filiado ao RGPS até a vigência da EC n. 103 (13/11/2019) o direito de aposentar-se voluntariamente quanto preencher os seguintes requisitos: (i) 57 anos de idade, se mulher, e de 60 anos de idade, se homem (inciso I); (ii) 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem (inciso II); e (iii) pedágio consistente no cumprimento de um período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, em 13/11/2019, faltava ao segurado para atingir o tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulheres e de 35 anos para homens (inciso IV).
Somando-se os períodos comprovados nos autos (CTPS e CNIS), tem-se que a parte autora, na data do requerimento administrativo (DER 29/11/2022) não preenchia os requisitos para a concessão da aposentadoria conforme o art. 17 da EC 103/2019, ainda que reafirmada a DER para a data da ultima contribuição comprovada nos autos, conforme tabela abaixo: Por fim, de acordo com o § 3º do art. 790 da CLT, com redação da Lei 13.467/2017, o benefício da justiça gratuita só pode ser dado “àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.” Compulsando os autos digitais, verifico que não restou demonstrada que a renda mensal líquida da parte autora é superior ao limite legal estabelecido.
Considerando o novo quadro normativo e a alegação de insuficiência deduzida pela parte autora, defiro os benefícios da justiça gratuita.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de reconhecimento da especialidade do período de 01/12/1989 a 03/02/1997 e de aposentadoria.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Finalizados os procedimentos, encaminhem-se os autos ao arquivo.
Goiânia, data e assinatura no rodapé. (assinado eletronicamente) JUIZ(A) FEDERAL -
23/07/2024 10:53
Recebido pelo Distribuidor
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23/07/2024 10:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/07/2024 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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