TRF1 - 1005575-51.2025.4.01.3000
1ª instância - 4ª Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
.
Seção Judiciária do Estado do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC 1005575-51.2025.4.01.3000 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JAINE DE SENA PACHECO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO A autora requer, em sede de tutela de urgência, a concessão de salário-maternidade.
Decido.
No caso, não há como se deferir tutela provisória de urgência.
Isso porque, em caso de procedência, os valores somente serão pagos ao final da ação, via requisição de pagamento.
Aqui, a situação é diferente dos benefícios de pagamento continuado e prolongado no tempo.
Assim, o deferimento de tutela provisória de urgência violaria tanto a vedação de irreversibilidade dos efeitos (art. 300, §3º, CPC), quanto o sistema de pagamento contra a Fazenda Pública (art. 100, da Constituição Federal).
Pelo exposto, indefiro o pedido de tutela provisória.
Cite-se.
Intimem-se. -
05/05/2025 21:28
Recebido pelo Distribuidor
-
05/05/2025 21:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/05/2025 21:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
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