TRF1 - 1005354-68.2025.4.01.3000
1ª instância - 4ª Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 01:12
Decorrido prazo de ELIGELSA DA SILVA SOUZA em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:43
Publicado Sentença Tipo B em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC PROCESSO: 1005354-68.2025.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIGELSA DA SILVA SOUZA Advogado do(a) AUTOR: SADY DA SILVA ZICA JUNIOR - MG160157 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "B" SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS na qual a parte autora postula a concessão de benefício previdenciário.
O INSS apresentou proposta de acordo, tendo sido aceita pela parte autora.
Assim, HOMOLOGO O ACORDO firmado entre as partes para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, do Código de Processo Civil brasileiro.
Requisite-se pagamento por RPV (artigo 17 da Lei n. 10.259/2001).
Intime-se o INSS para cumprimento da obrigação no prazo de até 30 (trinta) dias, sob pena de fixação de multa por descumprimento.
Cumprida a presente sentença, arquivem-se os autos, após as anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
30/06/2025 11:12
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2025 11:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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30/06/2025 11:12
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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30/06/2025 11:12
Juntada de Certidão
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30/06/2025 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 11:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 11:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 11:12
Concedida a gratuidade da justiça a ELIGELSA DA SILVA SOUZA - CPF: *17.***.*73-08 (AUTOR)
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30/06/2025 11:12
Homologada a Transação
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27/06/2025 16:16
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 10:29
Decorrido prazo de ELIGELSA DA SILVA SOUZA em 24/06/2025 23:59.
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26/06/2025 03:52
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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26/06/2025 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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23/06/2025 14:20
Juntada de pedido de homologação de acordo
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11/06/2025 12:24
Juntada de contestação
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30/05/2025 09:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/05/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 00:00
Intimação
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Seção Judiciária do Estado do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC 1005354-68.2025.4.01.3000 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIGELSA DA SILVA SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO A autora requer, em sede de tutela de urgência, a concessão de salário-maternidade.
Decido.
No caso, não há como se deferir tutela provisória de urgência.
Isso porque, em caso de procedência, os valores somente serão pagos ao final da ação, via requisição de pagamento.
Aqui, a situação é diferente dos benefícios de pagamento continuado e prolongado no tempo.
Assim, o deferimento de tutela provisória de urgência violaria tanto a vedação de irreversibilidade dos efeitos (art. 300, §3º, CPC), quanto o sistema de pagamento contra a Fazenda Pública (art. 100, da Constituição Federal).
Pelo exposto, indefiro o pedido de tutela provisória.
Cite-se.
Intimem-se. -
29/05/2025 20:31
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 20:31
Juntada de Certidão
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29/05/2025 20:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 20:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 20:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/05/2025 13:31
Conclusos para decisão
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07/05/2025 17:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC
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07/05/2025 17:43
Juntada de Informação de Prevenção
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30/04/2025 15:29
Recebido pelo Distribuidor
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30/04/2025 15:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/04/2025 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
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