TRF1 - 1020639-36.2024.4.01.4100
1ª instância - 6ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO Sentença Tipo A PROCESSO 1020639-36.2024.4.01.4100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARLUCIA DE SOUZA LIMA Advogado do(a) AUTOR: WILSON MOLINA PORTO - TO3546 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (TIPO A) Trata-se de exceção à ordem cronológica de conclusão prevista no Código de Processo Civil, nos termos do inciso IX, do parágrafo segundo do art. 12 do CPC/15, considerando que a matéria discutida nos presentes autos é referente a verbas relacionadas à preservação da subsistência do indivíduo e de seus dependentes.
A parte autora postula a concessão de provimento que determine ao INSS a conceder o adicional de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, em sua aposentadoria por incapacidade permanente, sob o fundamento de que necessita de assistência permanente de outra pessoa.
Em sua contestação, o INSS requer a improcedência do pedido.
Sem preliminares, passo à análise do mérito.
De acordo com o art. 45 da Lei 8.213/91, para o acréscimo do percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da aposentadoria por incapacidade permanente, é necessário que o segurado comprove a necessidade da assistência permanente de outra pessoa.
De início, em consulta na base de dados da Previdência Social, verifica-se que a parte autora está recebendo o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (NB 177.642.257-8) desde 22/01/2016 (DIB).
Por outro lado, a perícia médica judicial (id 2175788021) informa que a parte autora não necessita da assistência permanente de outra pessoa.
Embora a parte autora tenha impugnado a perícia judicial, não verifico elementos suficientes para superar a conclusão dada pelo perito judicial.
Importante consignar que o perito do juízo guarda igual distância entre o segurado e o INSS e tendo o único dever de atuar de forma técnica e imparcial, pois nada ganha ou perde em reconhecer a capacidade ou a incapacidade do trabalhador.
Há de se ressaltar que a conclusão dada pelo perito, de ausência de necessidade de auxílio de terceiros, foi baseada não apenas pela análise da documentação médica particular, mas também após realização de exame físico.
Desse modo, com base na perícia técnica, concluo que a parte autora não faz jus ao acréscimo de 25% (vinte e cinto por cento) previsto no art. 45 da Lei 8.213/91.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Defiro os benefícios da gratuidade judiciária.
Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo.
Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos após as necessárias anotações.
Intimem-se.
PORTO VELHO, data da assinatura eletrônica.
ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO -
16/12/2024 11:46
Recebido pelo Distribuidor
-
16/12/2024 11:46
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1055595-44.2024.4.01.3400
Baye Gallaye Ndiaye
Coordenador de Processos Migratorios da ...
Advogado: Renan Elias de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/07/2024 15:12
Processo nº 1002576-62.2025.4.01.3603
Ministerio Publico Federal - Mpf
Isac Rosa dos Santos
Advogado: Wesley Rodrigues Arantes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/05/2025 14:28
Processo nº 1020882-77.2024.4.01.4100
Renata Silva de Assis
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcia Aparecida de Mello Artuso
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/12/2024 10:53
Processo nº 1004221-88.2025.4.01.3000
Kaylany Franca da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Aline Moraes Sobreira Plaster
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/04/2025 15:19
Processo nº 0030414-88.2015.4.01.0000
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
America SA Frutas e Alimentos
Advogado: Adriana Dias de Farias
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 04:06