TRF1 - 1020882-77.2024.4.01.4100
1ª instância - 6ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 11:37
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 10:54
Juntada de Certidão
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11/07/2025 01:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:12
Decorrido prazo de RENATA SILVA DE ASSIS em 04/07/2025 23:59.
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO Processo n. 1020882-77.2024.4.01.4100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RENATA SILVA DE ASSIS Advogado do(a) AUTOR: MARCIA APARECIDA DE MELLO ARTUSO - RO3987 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
A parte autora objetiva a concessão/restabelecimento do benefício de prestação continuada à pessoa deficiente, alegando, em síntese, preencher todos os requisitos que autorizam o recebimento do benefício.
Devidamente citado, o INSS requer a improcedência dos pedidos.
Réplica (Id. 2189634991).
DA FUNDAMENTAÇÃO Relativamente ao mérito, o benefício assistencial tem roupagem constitucional, estando previsto no art. 203 da Carta Magna.
Para sua concessão é necessário o preenchimento, de forma cumulativa, dos seguintes requisitos: a) comprovar que não possui meios de prover à própria manutenção nem de tê-la provida por sua família; e b) seja pessoa com deficiência ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme previsto no artigo 20 da Lei nº. 8.742/93 (Redação dada pela Lei nº. 12.435/2011).
Da análise dos autos, nota-se que a perícia médica judicial (Id. 2180183196) considerou não haver elementos para estabelecer deficiência e impedimento de longo prazo, inobstante mencionar restrições pontuais que, em verdade, não têm o condão de obstruir a participação plena e efetiva da parte autora na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Embora não pretenda este juízo minimizar a patologia que acomete a parte autora, impende trazer a propósito que o BPC/Loas é voltado somente àqueles casos em que o impedimento é tão relevante a ponto de criar óbice à plena participação do indivíduo na sociedade.
De outro norte, a matéria controvertida restou devidamente esclarecida pelo laudo médico pericial, sendo desnecessária a formulação de quesitos suplementares.
A eventual desqualificação da perícia médica judicial exige a apresentação de prova robusta que demonstre a incorreção do parecer técnico elaborado pelo perito nomeado, o que não se verifica nos autos, não se prestando meras alegações genéricas para invalidá-lo.
Ainda que este juízo não esteja adstrito ao laudo médico pericial, sua relevância probatória deve ser reconhecida diante da ausência de elementos aptos a infirmar suas conclusões, especialmente por se tratar de prova técnica essencial ao deslinde da demanda e elaborada de maneira equidistante dos interesses das partes.
Importa destacar que a conclusão do perito não foi baseada apenas pela análise da documentação médica particular juntada, mas também após a realização de exame físico, não se identificando elementos que justifiquem a concessão do benefício pleiteado. É importante esclarecer que o conceito de pessoa doente não se confunde, necessariamente, com a existência de um impedimento de longo prazo, devendo tal condição ser aferida com base nas especificidades do caso concreto.
Desse modo, ainda que o laudo médico judicial não esteja alinhado à pretensão da parte autora, não vislumbro obscuridades ou contradições, pois o perito demonstrou postura segura e apresentou explicações consistentes acerca do quadro de saúde avaliado.
A despeito da manifestação da parte autora (id. 2181322614), considero desnecessária a realização de nova perícia ou a complementação do laudo médico judicial, salientando que, em caso de modificação superveniente das circunstâncias fáticas referentes ao quadro clínico da parte requerente após a perícia medica realizada em juízo, deve-se promover novo requerimento perante o INSS.
Consigne-se que não se pretende aqui atribuir qualquer ônus irrazoável à parte que pretende a concessão de um benefício, no entanto, deve-se dizer que o postulante deve se desincumbir de seu encargo processual apresentando um lastro probatório apto a revelar evidências concretas do fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). À luz dos elementos constantes dos autos, concluo que a parte autora não preenche os requisitos legais necessários à concessão do benefício de prestação continuada (BPC/Loas).
Assim, ante a ausência de um dos pressupostos exigidos para o deferimento do benefício assistencial, descabe o acolhimento do pleito autoral.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para responde-lo.
Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo.
Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se às baixas necessárias e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica.
ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO -
16/06/2025 22:47
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 22:47
Juntada de Certidão
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16/06/2025 22:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 22:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 22:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 22:47
Julgado improcedente o pedido
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16/06/2025 22:47
Concedida a gratuidade da justiça a RENATA SILVA DE ASSIS - CPF: *15.***.*70-06 (AUTOR)
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06/06/2025 19:11
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 16:37
Juntada de réplica
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20/05/2025 18:06
Juntada de Certidão
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20/05/2025 18:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 18:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 18:06
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 13:28
Juntada de contestação
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09/04/2025 16:36
Juntada de petição intercorrente
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03/04/2025 16:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/04/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 16:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
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03/04/2025 16:17
Juntada de Certidão
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02/04/2025 23:09
Juntada de laudo médico - não impedimento
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27/03/2025 00:45
Decorrido prazo de RENATA SILVA DE ASSIS em 26/03/2025 23:59.
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19/02/2025 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/02/2025 15:54
Perícia agendada
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10/02/2025 11:58
Juntada de manifestação
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06/02/2025 11:00
Recebidos os autos
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06/02/2025 11:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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06/02/2025 10:04
Processo devolvido à Secretaria
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06/02/2025 10:04
Juntada de Certidão
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06/02/2025 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2025 10:04
Determinada Requisição de Informações
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04/02/2025 10:52
Conclusos para despacho
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08/01/2025 03:41
Juntada de dossiê - prevjud
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08/01/2025 03:41
Juntada de dossiê - prevjud
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08/01/2025 03:41
Juntada de dossiê - prevjud
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08/01/2025 03:41
Juntada de dossiê - prevjud
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08/01/2025 03:41
Juntada de dossiê - prevjud
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07/01/2025 16:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
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07/01/2025 16:00
Juntada de Informação de Prevenção
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19/12/2024 10:53
Recebido pelo Distribuidor
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19/12/2024 10:53
Juntada de Certidão
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19/12/2024 10:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/12/2024 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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