TRF1 - 1004221-88.2025.4.01.3000
1ª instância - 4ª Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 03:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/08/2025 23:59.
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19/08/2025 09:40
Juntada de cumprimento de sentença
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01/08/2025 22:46
Juntada de petição intercorrente
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01/08/2025 17:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/08/2025 17:48
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC
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01/08/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 20:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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31/07/2025 20:00
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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31/07/2025 20:00
Homologada a Transação
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30/07/2025 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/07/2025 23:59.
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22/07/2025 16:19
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 13:29
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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22/07/2025 13:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJAC
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26/06/2025 06:12
Decorrido prazo de KAYLANY FRANCA DA SILVA em 24/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:59
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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26/06/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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06/06/2025 18:56
Juntada de pedido de homologação de acordo
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06/06/2025 03:56
Juntada de contestação
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30/05/2025 09:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/05/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 00:00
Intimação
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Seção Judiciária do Estado do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC 1004221-88.2025.4.01.3000 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KAYLANY FRANCA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO A autora requer, em sede de tutela de urgência, a concessão de salário-maternidade.
Decido.
No caso, não há como se deferir tutela provisória de urgência.
Isso porque, em caso de procedência, os valores somente serão pagos ao final da ação, via requisição de pagamento.
Aqui, a situação é diferente dos benefícios de pagamento continuado e prolongado no tempo.
Assim, o deferimento de tutela provisória de urgência violaria tanto a vedação de irreversibilidade dos efeitos (art. 300, §3º, CPC), quanto o sistema de pagamento contra a Fazenda Pública (art. 100, da Constituição Federal).
Pelo exposto, indefiro o pedido de tutela provisória.
Cite-se.
Intimem-se. -
29/05/2025 20:31
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 20:31
Juntada de Certidão
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29/05/2025 20:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 20:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 20:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/05/2025 17:16
Conclusos para decisão
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16/04/2025 19:17
Juntada de dossiê - prevjud
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16/04/2025 19:17
Juntada de dossiê - prevjud
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16/04/2025 19:17
Juntada de dossiê - prevjud
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16/04/2025 19:17
Juntada de dossiê - prevjud
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11/04/2025 18:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC
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11/04/2025 18:27
Juntada de Informação de Prevenção
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09/04/2025 15:20
Recebido pelo Distribuidor
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09/04/2025 15:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/04/2025 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
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