TRF1 - 1009839-46.2024.4.01.4100
1ª instância - 6ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 11:17
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 16:25
Juntada de Certidão
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27/08/2025 16:25
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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27/08/2025 16:23
Juntada de procuração
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07/08/2025 11:06
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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07/08/2025 11:06
Juntada de Certidão
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02/08/2025 02:02
Decorrido prazo de IBRAIMA REGINA DE LIMA em 01/08/2025 23:59.
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01/08/2025 01:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 31/07/2025 23:59.
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25/07/2025 00:36
Publicado Intimação polo ativo em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 14:14
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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23/07/2025 14:14
Expedição de Documento RPV.
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11/07/2025 02:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:22
Decorrido prazo de IBRAIMA REGINA DE LIMA em 07/07/2025 23:59.
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24/06/2025 04:18
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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24/06/2025 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO Nº: 1009839-46.2024.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: IBRAIMA REGINA DE LIMA Advogados do(a) EXEQUENTE: ALINE SILVA - RO4696, BEATRIZ SOUZA BARROS QUINTAO - RO13633 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Não obstante o INSS não tenha se manifestado com relação ao cálculo da parte autora, constato a existência de erro que, se não corrigido, importaria em enriquecimento ilícito.
Considerando o interesse público envolvido, passo a analisar.
No caso, o cálculo da parte autora inclui parcelas referentes ao décimo terceiro.
Contudo, trata-se de benefício assistencial, para o qual não há pagamento de décimo terceiro salário.
Isto posto, firmo a execução no valor de R$ 44.225,71, apenas decotadas as parcelas indevidas.
Requisite-se o pagamento.
Intimem-se.
PORTO VELHO, data da assinatura eletrônica.
ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO -
16/06/2025 22:47
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 22:47
Juntada de Certidão
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16/06/2025 22:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 22:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 22:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 22:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/06/2025 11:28
Conclusos para decisão
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13/06/2025 00:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/06/2025 23:59.
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15/04/2025 17:56
Juntada de Certidão
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15/04/2025 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/04/2025 17:56
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 11:21
Juntada de manifestação
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18/03/2025 18:23
Juntada de Certidão
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18/03/2025 18:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2025 18:23
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 18:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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17/03/2025 18:40
Juntada de Certidão
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08/03/2025 00:11
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 07/03/2025 23:59.
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30/01/2025 01:14
Decorrido prazo de IBRAIMA REGINA DE LIMA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/01/2025 23:59.
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07/01/2025 19:21
Juntada de cumprimento de sentença
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10/12/2024 21:19
Processo devolvido à Secretaria
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10/12/2024 21:19
Juntada de Certidão
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10/12/2024 21:19
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 21:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/12/2024 21:19
Concedida a Antecipação de tutela
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10/12/2024 21:19
Concedida a gratuidade da justiça a IBRAIMA REGINA DE LIMA - CPF: *89.***.*47-72 (AUTOR)
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10/12/2024 21:19
Julgado procedente o pedido
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06/11/2024 18:02
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 00:27
Decorrido prazo de IBRAIMA REGINA DE LIMA em 22/10/2024 23:59.
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20/09/2024 20:27
Juntada de Certidão
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20/09/2024 20:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/09/2024 20:27
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 14:52
Juntada de contestação
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09/08/2024 15:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/08/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 14:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
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09/08/2024 14:33
Juntada de Certidão
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06/08/2024 10:09
Juntada de laudo de perícia médica
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26/07/2024 00:22
Decorrido prazo de IBRAIMA REGINA DE LIMA em 25/07/2024 23:59.
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11/07/2024 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2024 09:24
Perícia agendada
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05/07/2024 14:29
Recebidos os autos
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05/07/2024 14:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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05/07/2024 14:19
Processo devolvido à Secretaria
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05/07/2024 14:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/07/2024 11:48
Juntada de dossiê - prevjud
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01/07/2024 12:12
Conclusos para decisão
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28/06/2024 15:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
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28/06/2024 15:38
Juntada de Informação de Prevenção
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28/06/2024 11:31
Recebido pelo Distribuidor
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28/06/2024 11:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/06/2024 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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