TRF1 - 1000705-58.2025.4.01.4100
1ª instância - 6ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:57
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA REIS DA SILVA NASCIMENTO em 08/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 00:57
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA REIS DA SILVA NASCIMENTO em 08/09/2025 23:59.
-
15/08/2025 22:20
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 22:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/08/2025 22:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/08/2025 22:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/08/2025 22:20
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2025 00:18
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 07/08/2025 23:59.
-
11/07/2025 01:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/07/2025 23:59.
-
24/06/2025 10:37
Juntada de comprovante de implantação de benefício
-
20/06/2025 17:58
Juntada de manifestação
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO Nº: 1000705-58.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE FATIMA REIS DA SILVA NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: LELIA DE OLIVEIRA RIBEIRO GOMES NETA - RO4308 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA O INSS formulou proposta de acordo, a qual foi aceita pela parte autora.
Com fulcro no artigo 22, parágrafo único, da Lei 9.099/95, c/c os arts. 1º e 10, parágrafo único, da Lei 10.259/2001, HOMOLOGO o presente acordo para que produza seus jurídicos e legais efeitos e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, “b” do CPC.
A sentença homologatória não está sujeita a recurso, conforme artigo 41, caput, da Lei nº. 9.099/95, pelo que há imediato trânsito em julgado.
Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
INTIME-SE o INSS, por meio da Central de Análise de Benefício - CEAB/INSS, para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar a implantação do benefício, com DIB e DIP conforme dados da tabela abaixo.
Após, intime-se ainda a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente memória de cálculo do valor devido a título de condenação.
O não atendimento injustificado da presente determinação ensejará o arquivamento do processo, sem prejuízo de posterior desarquivamento para prosseguimento à execução.
Por outro lado, caso a parte autora apresente justificativa plausível para não apresentação dos cálculos ou não seja representada por advogado, será determinado o envio do presente processo à contadoria.
Uma vez apresentado os cálculos pelo autor ou pela contadoria, intime-se o executado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente impugnação, caso deseje fazê-lo, ficando advertido de que a ausência de impugnação ou a apresentação de impugnação genérica acarretará a homologação dos cálculos apresentados pelo autor.
Transcorrido prazo para impugnação, sem manifestação do executado, expeça-se requisição de pagamento, adotando-se como valor o que foi apresentado pela parte autora ou pela contadoria.
Expedida a requisição de pagamento, intimem-se as partes para que se manifestem a esse respeito, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias.
Por oportuno, registre-se que: (i) em caso de decurso de prazo sem manifestação, será a Requisição (RPV/PRECATÓRIO) tida como ACEITA pelas partes e, portanto, VÁLIDA para fins de migração; (ii) o prazo para manifestação de cálculos e RPV/PRC é improrrogável, devendo, para tanto, ser desconsiderado qualquer pedido de dilação de prazo.
Concordando ou permanecendo silentes as partes, proceda-se à conferência e posterior migração do(s) requisitório(s) ao Eg.
TRF1, arquivando-se autos imediatamente.
Se presente nos autos contrato de prestação de serviços advocatícios, com amparo no art. 16 da Resolução 822/2023/CJF, fica desde logo deferido o destaque dos honorários nos termos contratados, até o máximo de 30%, conforme jurisprudência sedimentada (STJ - REsp 1155200/DF; TRF4 -AC 5020712-49.2020.4.04.9999; TRF1 - AG 0008207-95.2015.4.01.0000).
Caberá à parte autora realizar o acompanhamento da requisição migrada no site www.trf1.jus.br, pelos links abaixo e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG, CPF, comprovante de endereço). - Consulta pelo CPF/nome do credor (selecionar opção no canto esquerdo): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcesso.php?secao=TRF1&enviar=ok -Consulta pelo número do processo originário: https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcessoOriginario.php?secao=TRF1 Fica a parte autora intimada de que as certidões de atuação de advogado, destinadas ao levantamento de requisições de pagamento, deverão ser emitidas pelo(a) advogado(a) habilitado nos autos, diretamente no PJe, utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé", independentemente do recolhimento de custas ou de expedição manual por parte deste Juízo.
Destaco que a certidão de objeto e pé automatizada registra os dados das partes e advogados cadastrados nos autos, os documentos e respectivas chaves de acesso, inclusive a procuração, cujos poderes serão conferidos pelo técnico da instituição financeira depositária, mediante consulta à chave de acesso constante da certidão.
Executado o presente acordo, arquivem-se os autos após as necessárias anotações.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
PORTO VELHO, data da assinatura eletrônica.
ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO Dados para a implantação do benefício Espécie: B31 CPF: *20.***.*91-00 Benefício concedido: Auxílio-doença NB (restabelecimento): - DIP: 01/04/2025 DIB: 08/08/2024 DCB: 14/10/2025 Cidade de Pagamento: Porto Velho / RO -
16/06/2025 22:47
Processo devolvido à Secretaria
-
16/06/2025 22:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
16/06/2025 22:47
Transitado em Julgado em 16/06/2025
-
16/06/2025 22:47
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 22:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 22:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2025 22:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/06/2025 22:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/06/2025 22:47
Homologada a Transação
-
11/06/2025 14:37
Conclusos para julgamento
-
11/06/2025 11:13
Juntada de pedido de homologação de acordo
-
22/05/2025 15:51
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 15:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/05/2025 15:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/05/2025 15:51
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 17:20
Juntada de petição intercorrente
-
07/05/2025 17:58
Juntada de petição intercorrente
-
05/05/2025 10:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/05/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 12:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
-
30/04/2025 12:49
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 18:07
Juntada de petição intercorrente
-
21/04/2025 17:24
Juntada de petição intercorrente
-
21/04/2025 16:50
Juntada de laudo de perícia médica
-
07/04/2025 16:52
Juntada de apresentação de quesitos
-
29/03/2025 00:33
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA REIS DA SILVA NASCIMENTO em 28/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 01:16
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA REIS DA SILVA NASCIMENTO em 12/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/03/2025 18:21
Perícia agendada
-
24/02/2025 14:31
Recebidos os autos
-
24/02/2025 14:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
24/02/2025 14:16
Processo devolvido à Secretaria
-
24/02/2025 14:16
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/02/2025 14:16
Determinada Requisição de Informações
-
21/02/2025 19:21
Conclusos para despacho
-
18/01/2025 06:23
Juntada de dossiê - prevjud
-
18/01/2025 06:23
Juntada de dossiê - prevjud
-
18/01/2025 06:23
Juntada de dossiê - prevjud
-
18/01/2025 06:23
Juntada de dossiê - prevjud
-
17/01/2025 12:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
-
17/01/2025 12:30
Juntada de Informação de Prevenção
-
16/01/2025 18:30
Recebido pelo Distribuidor
-
16/01/2025 18:30
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1021648-77.2025.4.01.0000
Karen Thayane de Oliveira Coqueiro
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Guilherme Morais de Lima
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/06/2025 12:12
Processo nº 1020540-63.2023.4.01.3304
Flaviano Jesus de Souza
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Eddie Parish Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/11/2024 09:27
Processo nº 1009194-68.2025.4.01.3200
Debora Luiza de Morais de Lucena
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Erica Mesquita da Silva Freire
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/03/2025 15:22
Processo nº 1020500-28.2021.4.01.3700
Maria Eleuteria Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Hialey Carvalho Aranha
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/05/2021 10:17
Processo nº 1003644-11.2025.4.01.4100
Lucicleia Alves Santana
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcos Mauricio Nascimento da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/02/2025 19:07