TRF1 - 1055123-57.2021.4.01.3300
1ª instância - 22ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO : 1055123-57.2021.4.01.3300 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : S.
M.
D.
C.
RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Pretende a parte autora a concessão do benefício de pensão por morte, na qualidade de filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos, com o pagamento das parcelas vencidas, devidamente corrigidas desde a data do óbito 20/11/2020.
Decido.
Não há falar-se em prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede ao ajuizamento da presente ação, uma vez que o requerimento administrativo foi feito em 25/11/2020, tendo a ação sido ajuizada em 20/07/2021.
Dentre os requisitos para a concessão do benefício previdenciário pensão por morte, a Lei n. 8.213/91 exige: a) prova de que o (a) falecido (a) mantinha a qualidade de segurado (a) ao tempo do óbito ou, na hipótese de já tê-la perdido, fazia jus à aposentadoria; e b) qualidade de dependente de quem postula a pensão.
Tais requisitos devem estar presentes à época do evento morte – fato gerador da pensão –, considerada a incidência do princípio tempus regit actum.
Por fim, segundo o art. 16 da Lei de Benefícios, a dependência econômica pode ser presumida ou depender de prova efetiva.
No presente caso, o requisito da carência está dispensado pelo art. 26, I, da Lei 8.213/91, na redação à época em vigor, e inexiste controvérsia quanto ao óbito do instituidor, ocorrido em 20/11/2020.
Por sua vez, resta controversa a qualidade de segurado do instituidor.
Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, “até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração”), podendo esse período de graça ser prorrogado por mais 12(doze) meses, se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado e, ainda, por mais 12(doze) meses, para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação (art. 15, inciso II, §§ 1º e 2º da Lei nº 8.213/91), só ocorrendo a perda da qualidade de segurado “no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos (art. 15,§ 4ª, da Lei 8.213/91), considerando o art. 14 do Decreto 3048/99, como referência, a data de vencimento para recolhimento da contribuição do contribuinte individual, ou seja, o dia 15 de cada mês seguinte ao vencimento.
Quanto à possibilidade ou não de extensão do “período de graça” na hipótese de desemprego involuntário, previsto no §2º, do art. 15, da Lei 8.213/91, pela simples ausência de anotação laboral na CTPS, CNIS ou a exibição do termo de rescisão de contrato de trabalho, sem que tenha sido comprovada a situação de desempregado pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, aplica-se, ao caso, uniformização de entendimento da TNU: “Esta TNU já firmou a tese, com fundamento em sua Súmula 27 e do entendimento esposado no julgamento da PET 7115 do STJ, no sentido de que em que pese não ser exigível exclusivamente o registro no Ministério do Trabalho, “a ausência de anotação laboral na CTPS, CNIS ou a exibição do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho não são suficientes para comprovar a situação de desemprego, devendo haver dilação probatória, por provas documentais e/ou testemunhais, para comprovar tal condição e afastar o exercício de atividade remunerada na informalidade”.” (PEDILEF 50031107120144047116, JUIZ FEDERAL DANIEL MACHADO DA ROCHA, TNU, DOU 03/07/2015 PÁGINAS 116/223).
Nesse sentido, o segurado desempregado pode manter tal qualidade sem contribuir, observadas as peculiaridades de cada caso, por até 36 (trinta e seis) meses, a teor do consignado no art. 15, inciso II e parágrafos da Lei nº 8.213/91.
Quanto ao termo inicial do cômputo do período de graça após a cessação do seguro-desemprego, fixou a TNU o seguinte precedente: “PREVIDENCIÁRIO.
QUALIDADE DE SEGURADO.
PERÍODO DE GRAÇA.
DESEMPREGO.
PRETENSÃO DE QUE O TERMO INICIAL DE CÔMPUTO DO PERÍODO DE GRAÇA SE DÊ APÓS A CESSAÇÃO DA PERCEPÇÃO DE SEGURO-DESEMPREGO.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Comprovada a divergência jurisprudencial, na forma do art. 14, §2°, Lei n° 10.259/2001. 2.
Em relação à natureza jurídica do seguro desemprego, em que pese haja alguma discussão doutrinária a respeito, prevalece o entendimento de que se trata de benefício de natureza previdenciária. 3.
O reconhecimento da natureza previdenciária do seguro-desemprego não implica, todavia, na possibilidade de gozo cumulativo e sucessivo das regras inscritas nos incisos I e II do art. 15, da LB, seguidas da prorrogação de que trata o §2°. 4.
Em tese, poderia o recorrente valer-se ou da norma inscrita no inciso I ou daquela prevista no inciso II cumulada, apenas para essa segunda hipótese, conforme expressa dicção legal, com a prorrogação do período de graça por mais doze meses, em função do desemprego.
Todavia, por ser mais benéfico ao segurado, comumente utiliza-se a segunda das opções acima ventiladas. 5.
Excepcionalmente a jurisprudência admite a aplicação cumulativa dos prazos previstos nos incisos I e II do art. 15, mas apenas em hipóteses em que há a presunção de impossibilidade de exercício de atividade remunerada – como nos casos de incapacidade laborativa ou de maternidade, por exemplo.
Não é o caso do segurado em gozo de seguro-desemprego. 6.
A interpretação proposta pelo recorrente representaria benesse não prevista em lei e sem supedâneo na jurisprudência dominante.
As regras extensivas da qualidade de segurado, previstas nos parágrafos 1° e 2° do art. 15 da Lei de Benefícios constituem exceção à regra geral estabelecida no caput e incisos do mesmo art. 15.
Normas excepcionais interpretam-se restritivamente. 7.
Incidente conhecido e improvido, para o fim de se fixar a tese de que não é possível a aplicação cumulativa e sucessiva dos prazos previstos nos incisos I e II do art. 15 da Lei n° 8.213/91 na hipótese de percepção de seguro-desemprego.(PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL 00011987420114019360, JUÍZA FEDERAL ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO, DOU 31/05/2013.)”.
No caso, o último vínculo empregatício do falecido ocorreu de 01/09/2015 a 19/09/2018, tendo a testemunha, durante a audiência, afiançado que após o fim desse vínculo, o instituidor ficou desempregado, sendo mantido por ajuda dos seus próprios pais e dos pais da mãe da autora, tendo recebido seguro desemprego de 24/11/2018 a 24/03/2019, de modo que a perda da qualidade de segurado somente ocorreria em 16/11/2020.
Dessa forma, na data do óbito (20/11/2020), o instituidor não possuía mais a qualidade de segurado da Previdência Social.
Portanto, não comprovada a qualidade de segurado(a) do(a) falecido(a), na data do óbito, não faz jus a parte autora ao benefício previdenciário perseguido.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o(s) pedido(s), resolvendo o mérito na forma do art.487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Defiro a gratuidade de justiça.
Sem custas e sem honorários (art.55, Lei 9.099/95).
Havendo recurso inominado, intime-se o recorrido para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, remetendo, em seguida, os autos à Turma Recursal.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Dê-se vista ao MPF, pelo prazo de 10 (dez) dias, por haver interesse de incapaz.
Publique-se.
Intimem-se.
Registrada automaticamente no e-CVD.
Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) Juiz(íza) Federal -
13/10/2022 19:01
Juntada de Ata de audiência
-
07/10/2022 15:52
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 15:51
Juntada de Certidão
-
16/07/2022 01:32
Decorrido prazo de SOPHIA MARTINS DO CARMO em 15/07/2022 23:59.
-
01/07/2022 10:07
Juntada de parecer
-
24/06/2022 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/06/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 11:55
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/06/2022 11:55
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2022 11:46
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 11/10/2022 17:00, JUIZ TITULAR - 22ª VARA 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA .
-
12/09/2021 21:02
Juntada de contestação
-
22/07/2021 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 09:58
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 11:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
-
20/07/2021 11:51
Juntada de Informação de Prevenção
-
20/07/2021 09:38
Recebido pelo Distribuidor
-
20/07/2021 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2021
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001131-18.2021.4.01.4001
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Francisca Maria de Alencar - ME
Advogado: Joaquim Caldas Neto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/03/2021 10:23
Processo nº 1013392-04.2024.4.01.4100
Geovane Souza Braga
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Wilson Molina Porto
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/08/2025 11:36
Processo nº 1012479-88.2024.4.01.3302
Vanusia da Cruz Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Weliton Carneiro Martins
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/11/2024 12:22
Processo nº 1009373-34.2024.4.01.4300
Lucileide Barros de Sousa
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Ricardo Henrique Mendes Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/07/2024 09:26
Processo nº 1000012-28.2025.4.01.3501
Alice de Araujo Almeida
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Emanoel Lucimar da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/01/2025 16:51