TRF1 - 1087919-87.2024.4.01.3400
1ª instância - 16ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1087919-87.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SILVIA CRISTINA DE MELLO BOTTEGA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELAYNNE MARQUES RIBEIRO - DF75134 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação ordinária ajuizada por SILVIA CRISTINA DE MELLO BOTTEGA em face da UNIÃO FEDERAL objetivando, em sede de tutela de urgência, obter provimento jurisdicional para: "1.
A concessão da tutela de urgência, para determinar imediata redução da jornada de trabalho da autora para 50%, sendo 4 (quatro) horas diárias, sem redução de remuneração, a fim de que possa prestar os cuidados necessários à sua mãe, nos termos do art. 98, §3º, da Lei 8.112/90".
A parte autora narra ser policial penal federal e alega ter a necessidade de redução de sua jornada de trabalho em função da condição médica de sua mãe, diagnosticada com Fibrose Pulmonar Idiopática (FPI).
Aduz que o Laudo Médico Pericial teve parecer negativo em razão da ausência da doença de sua mãe no sistema SIASS de PCD.
Portanto, busca a tutela jurisdicional para que possa prestar cuidado à sua mãe.
A inicial foi instruída com documentos.
Informação de prevenção negativa (ID. 2156027768).
Citada, a União apresentou contestação (ID. 2166082912).
Despacho determinando a comprovação do recolhimento de custas ou do cumprimento dos requisitos necessários para a concessão da gratuidade de justiça (ID. 2173118402).
Petição intercorrente anexa pela autora (ID. 2187734079).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
A controvérsia reside na possibilidade da parte autora ter sua jornada de trabalho reduzida em razão da condição médica de sua mãe.
Nesse sentido, observa-se o disposto no art. 98, § 3º da Lei nº 8.112/90: "Art. 98.
Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo. (...) § 3o As disposições constantes do § 2o são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência".
Assim, o Estatuto dos Servidores Públicos, com redação dada pela Lei 13.370/16, prevê a possibilidade de concessão de horário especial ao servidor público com deficiência, ou que possua dependente nesta condição, a fim de atender às necessidades de tratamento e acompanhamento médico, sem necessidade de compensação de horários, mediante comprovação por junta médica oficial.
Ocorre que, apesar do parecer desfavorável da Junta Médica, a parte autora logrou êxito em demonstrar a condição médica de sua mãe por meio de laudos médicos anexados nos autos (IDs 2155927854 e 2155927855).
Pontua-se, ainda, que o parecer desfavorável (ID. 2155927879) não possui fundamentação ou análise fática, apenas a mera negativa com a observação de que a condição da periciada não se enquadra no rol de PCD.
Ademais, há de se observar que a parte autora cuida sozinha da genitora idosa que conta com 79 anos de idade e diagnóstico de fibrose pulmonar idiopática.
Em outras palavras, é plausível o direito da autora, neste contexto probatório inicial, de ter sua carga de trabalho reduzida sem necessidade de compensação ou redução da remuneração.
Na hipótese em apreciação, o dever de assistência do Estado lhe impõe conceder a redução da carga horária da autora sem redução da remuneração, para que possa prestar os devidos cuidados necessários à sua mãe.
O periculum in mora resta demonstrado em razão da necessidade de cuidados da mãe da parte autora.
Por essas razões, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para determinar a redução da jornada de trabalho da parte autora em 50%, sem redução de remuneração, dentro do prazo de 10 (dez) dias.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Intimem-se.
LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal da 16ª Vara/DF -
30/10/2024 02:21
Recebido pelo Distribuidor
-
30/10/2024 02:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/10/2024 02:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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