TRF1 - 1013250-97.2024.4.01.4100
1ª instância - 6ª Porto Velho
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1013250-97.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DUCINEA RODRIGUES COSTA MARTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DENYVALDO DOS SANTOS PAIS JUNIOR - RO7655 e ELTON JOSE ASSIS - RO631 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Pretende a parte autora, aposentada, a condenação da União na obrigação de avaliar o requerimento administrativo para a concessão da verba denominada de Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC, com a consequente implantação de tal vantagem.
Alega que requereu administrativamente a concessão do Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC, o qual foi indeferido sob o fundamento de que se aposentou antes de 01/03/2013.
Em contestação, a ré pugnou pela improcedência dos pedidos.
Mérito.
A Lei 12.772/2012, assim dispõe sobre a estrutura remuneratória do magistério federal, in verbis: Art. 16.
A estrutura remuneratória do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal possui a seguinte composição: I - Vencimento Básico, conforme valores e vigências estabelecidos noAnexo III, para cada Carreira, cargo, classe e nível; e II - Retribuição por Titulação - RT, conforme disposto no art. 17. (destaquei) Parágrafo único.
Fica divulgada, na forma do Anexo III-A, a variação dos padrões de remuneração, estabelecidos em lei, dos cargos do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal.
Art. 17.
Fica instituída a RT, devida ao docente integrante do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal em conformidade com a Carreira, cargo, classe, nível e titulação comprovada, nos valores e vigência estabelecidos noAnexo IV. (destaquei) § 1oA RT será considerada no cálculo dos proventos e das pensões, na forma dos regramentos de regime previdenciário aplicável a cada caso, desde que o certificado ou o título tenham sido obtidos anteriormente à data da inativação. (destaquei) § 2oOs valores referentes à RT não serão percebidos cumulativamente para diferentes titulações ou com quaisquer outras Retribuições por Titulação, adicionais ou gratificações de mesma natureza.
Art. 18.
No caso dos ocupantes de cargos da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, para fins de percepção da RT, será considerada a equivalência da titulação exigida com o Reconhecimento de Saberes e Competências -RSC. (destaquei) § 1oORSCde que trata o caput poderá ser concedido pela respectiva IFE de lotação do servidor em 3 (três) níveis: I - RSC-I;II - RSC-II; e III - RSC-III. § 2oA equivalência do RSC com a titulação acadêmica, exclusivamente para fins de percepção da RT, ocorrerá da seguinte forma: I - diploma de graduação somado ao RSC-I equivalerá à titulação de especialização; II - certificado de pós-graduação lato sensu somado ao RSC-II equivalerá a mestrado; eIII - titulação de mestre somada ao RSC-III equivalerá a doutorado. § 3oSerá criado o Conselho Permanente para Reconhecimento de Saberes e Competências no âmbito do Ministério da Educação, com a finalidade de estabelecer os procedimentos para a concessão do RSC. § 4oA composição do Conselho e suas competências serão estabelecidas em ato do Ministro da Educação. § 5oO Ministério da Defesa possuirá representação no Conselho de que trata o § 3o, na forma do ato previsto no § 4o.
Art. 19.
Em nenhuma hipótese, o RSC poderá ser utilizado para fins de equiparação de titulação para cumprimento de requisitos para a promoção na Carreira.
Verifica-se que a verba denominada "Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC" é devida aos ocupantes de cargos da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico.(art.18 da Lei12.772/2012).
Ainda há previsão legal para a concessão da vantagem remuneratória aos professores aposentados, desde que a titulação tenha sido obtida anteriormente à data da inativação (art.17, §1º, da Lei12.772/2012).
Analisando os documentos da inicial, verifica-se que o pedido administrativo foi indeferido sob o fundamento de que a parte autora se aposentou antes de 01/03/2013 (ID 2183316932).
Portanto, independentemente da data da aposentadoria, tratando-se de servidor público aposentado com direito à paridade, deve ser garantido o direito a avaliação do seu pedido administrativo, motivo pelo qual, afasto o fundamento que motivou o indeferimento na via administrativa.
Nesse sentido, é o TRF4º Região: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
LEI Nº 12.772/2012.
RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS.
RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO.
PARIDADE.
POSSIBILIDADE. - Tratando-se de servidor público aposentado com direito à paridade, uma vez instituída parcela remuneratória de caráter permanente e que leva em consideração a experiência profissional e a titulação verificadas até a data da aposentadoria, a ele deve ser garantido o direito ao exame do pedido de avaliação administrativa para fins de obtenção da respectiva verba em paridade com os demais servidores. (TRF4, AC 5008093-29.2017.4.04.7110, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 17/10/2018).
Observa-se que a regra da paridade pressupõe o caráter geral da renda, ou seja, aquilo que se pretende estender ao inativo deve ser pago, sem qualquer distinção, a todos servidores da classe paradigma.
Caso contrário, a verba assume natureza individual (pro labore faciendo), corolário do mérito pessoal do servidor, e não da classe funcional ocupada.
Desse modo, tratando-se de servidor da carreira do Magistério de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, aposentado antes da vigência da Lei nº 12.772/2012 e com direito à paridade, uma vez instituída parcela remuneratória de caráter permanente, deve ser garantido o direito à análise do pedido de avaliação administrativa para fins de eventual obtenção da respectiva verba.
Por outro lado, rejeito o pedido de concessão do RSC, pois este Juízo afastou o fundamento que motivou o seu indeferimento, devendo a comissão examinadora avaliar o cumprimento dos requisitos necessários a eventual implantação da verba.
Desta maneira, o pedido é parcialmente procedente.
DISPOSITIVO Em face do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a União na obrigação de analisar o requerimento da parte autora, sem que a aposentadoria anterior a 01/03/2013 constitua motivo para o indeferimento da concessão do Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55, Lei n. 9.099/95.
Indefiro a gratuidade da justiça, pois a parte autora aufere rendimento superior ao limite de isenção do imposto de renda (Enunciado 38 FONAJEF).
EXECUÇÃO Após o trânsito em julgado, intime-se a parte ré para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer no prazo de 30 dias.
RECURSOS Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR, comas homenagens de estilo.
Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se às baixas necessárias e arquive-se.
Intimem-se.
PORTO VELHO, data da assinatura digital.
ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO -
22/08/2024 12:24
Recebido pelo Distribuidor
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22/08/2024 12:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2024 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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