TRF1 - 1003859-50.2025.4.01.3400
1ª instância - 26ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1003859-50.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JORGE LUIZ GODOY DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PRISCILLA LIMA DA SILVA - DF56539 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Assistência judiciária gratuita (ID 2168001418). 2.
Pelos elementos que instruem a inicial, não há demonstração inequívoca do atendimento dos requisitos legais necessários para a implantação imediata do benefício almejado.
Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Se, ao final, entender pelo acolhimento da pretensão autoral, anteciparei os efeitos da tutela na própria sentença. 3.
Designem-se, com urgência, perícia a ser realizada por médico especialista ou, na falta deste, por médico do trabalho, e perícia socioeconômica. 4.
Fixo em R$ 300,00 (trezentos reais) o valor dos honorários periciais de cada um dos peritos, a serem pagos pela Justiça Federal, após a entrega dos respectivos laudos, que deverá ocorrer até 10 (dez) dias após a realização das perícias. 5.
Remetam-se os autos à Central de Perícias. 6.
Após a juntada dos laudos periciais ao processo passíveis de acordo, a Central de Perícias encaminhará os autos à Central de Conciliação, com vistas à designação de audiência, com a presença obrigatória da parte autora, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. 7.
Nos processos que forem encaminhados à Central de Conciliação, se não houver acordo em audiência, ambas as partes manifestar-se-ão, desde já, sobre o laudo, o que será devidamente registrado na ata.
Finda a audiência, a Central de Conciliação deve devolver o processo à Vara, a fim de que a Secretaria proceda à citação do INSS e posterior conclusão dos autos para sentença. 8.
Após a juntada do laudo pericial ao processo NÃO passível de acordo, a Central de Perícias deverá intimar as partes do laudo e citar o réu. 9.
Intimem-se as partes. 10.
Dê-se vista ao MPF, por se tratar de interesse de incapaz.
Brasília, data da assinatura eletrônica. -
20/01/2025 13:30
Recebido pelo Distribuidor
-
20/01/2025 13:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/01/2025 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1020659-71.2025.4.01.0000
.Uniao Federal
Villa Normanda Clinica Psquiatrica Comun...
Advogado: Sandra Aparecida Lopes Barbon Lewis
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/06/2025 15:28
Processo nº 1005449-09.2024.4.01.4302
Joao Operiano da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Cleber Robson da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/12/2024 23:28
Processo nº 1003727-57.2021.4.01.4200
Dalva Maia da Silva
Uniao Federal
Advogado: Cristiana Pires Diniz
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/06/2021 19:01
Processo nº 1001426-07.2025.4.01.3907
Daniele Borges Dias
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Aleks Holanda da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/04/2025 11:02
Processo nº 1036527-83.2025.4.01.3300
Gilson Ricardo do Carmo Marques
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fabiana Celestino Araujo Peixoto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/05/2025 10:01