TRF1 - 1006511-26.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 23 - Des. Fed. Novely Vilanova
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006511-26.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0033224-65.2008.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:DECIO VITORINO DE MOURA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOAO CELSO NETO - DF15029-A RELATOR(A):NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1006511-26.2023.4.01.0000 RELATÓRIO Fl. 23: a decisão recorrida (01.12.2022) indeferiu o pedido da União/executada de apresentação de novos cálculos no cumprimento de sentença proposto pelo exequente Décio Vitorino de Moura.
O julgado concluiu pela inexistência de planilha.
A executada agravou alegando nulidade da decisão por cerceamento de defesa.
No mérito, alegou que teve dificuldades no acesso de seus anteriores embargos do devedor por isso não apresentou a planilha lá indicada.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1006511-26.2023.4.01.0000 VOTO A sentença (02.09.2016) extintiva dos embargos do devedor (n.º 0011090-97.2015.4.01.3400) opostos pela União/executada fundamentou-se na inépcia da inicial em virtude da falta de apresentação dos cálculos que entendia devidos, nos seguintes termos (fls. 547-50): Observa-se nos autos que a embargante não trouxe os cálculos para embasar os embargos à execução e defendeu a possibilidade de apresentá-los posteriormente.
Acontece que, ao embargar, impõe-se ao embargante o ônus de juntar planilha para fundamentar seu pedido.
De todo modo, ainda que se entendesse que o Embargante poderia, soba vigência do código anterior, apresentar os cálculos fora do prazo previsto no art. 730,do CPC/1973, o fato é que, até a presente data, mais de um ano após a apresentação dos embargos, não houve a apresentação dos mencionados cálculos.
Ressalte-se que a embargante foi intimada da alegação de inépcia da inicial (fls. 49/51), oportunidade em que se limitou ratificar a alegação da inicial no que tange à prescrição (fl. 52), sem qualquer referência ao suposto excesso da execução, pelo que se pode inferir que assentiu com a tese da inépcia.
Transitada em julgado (16.10.2019 – fl. 562) a mencionada sentença, o processo foi remetido para a contadoria do juízo - SECAJ (13.12.2019), mas retornou com requerimento para que a União/executada apresentasse a planilha de cálculos, nos seguintes termos: “Em cumprimento ao despacho de fls.570, informamos que, considerando ser a Fazenda Nacional a detentora de todos os dados cadastrais e fiscais da parte, solicitamos que a entidade fazendária apresente planilha de cálculo do valor que entende correto, nos termos do julgado.” É impertinente a alegação de violação ao contraditório e a ampla defesa porque foi oportunizada (16.08.2021) à executada a apresentação dos cálculos que entendesse devidos, mas não cumpriu a ordem judicial, limitando-se a requerer (18.08.2021) a juntada de planilha inexistente em seus embargos do devedor, como visto precedentemente (fls. 578-81): Antes, porém, requer que a secretaria do juízo providencie a juntada ao presente feito dos elementos de cálculos acostadas pela União nos autos dos embargos à execução acima referidos(ainda não digitalizados), evitando, a priori, uma nova remessa dos autos à Receita Federal para elaboração de uma nova memória de cálculo.
Após, pugna por nova vista para fins de análise de adequação dos valores aos termos do julgado.
Ainda que não tenha sido apresentada em seus embargos do devedor, cabia à União/executada trazer a planilha com os valores que entende devido, estando assim consumada a preclusão, nos termos do arts. 223 e 535, § 2º do CPC: “Art. 223.
Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa”. “Art. 535 (...) § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição”.
Nesse sentido, AgInt no AREsp n. 2.209.959/MS, r.
Ministro João Otávio de Noronha, 4ª Turma do STJ em 19.08.2024: (...) 2.
A adequação do valor executado ao título executivo, retirando-se eventual excesso, constitui matéria de ordem pública, que pode ser alegada na instância ordinária, a qualquer tempo, ressalvadas as hipóteses de preclusão, verificadas quando a questão tenha sido objeto de decisão judicial anterior ou quando a parte, intimada oportunamente para manifestar-se, não o fez no prazo concedido.
A alegada “dificuldade de acesso aos embargos” não justifica o descumprimento da ordem judicial.
Mesmo porque, sequer inexiste planilha de cálculos nesses embargos.
DISPOSITIVO Nego provimento ao agravo da União/executada, ficando mantida a decisão recorrida.
Intimar as partes (exceto o MPF): se não houver recurso, arquivar.
Brasília, 11.06.2025.
NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS Juiz do TRF 1 relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1006511-26.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0033224-65.2008.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:DECIO VITORINO DE MOURA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO CELSO NETO - DF15029-A PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
PRECLUSÃO PARA A DEVEDORA INDICAR O VALOR QUE ENTENDE DEVIDO. 1.
A sentença (02.09.2016) extintiva dos embargos do devedor (n.º 0011090-97.2015.4.01.3400) opostos pela União/executada fundamentou-se na inépcia da inicial em virtude da falta de apresentação dos cálculos que entendia devidos. 2.
Transitada em julgado (16.10.2019) a mencionada sentença, o processo foi remetido para a contadoria do juízo - SECAJ (13.12.2019), mas retornou com requerimento para que a União/executada apresentasse a planilha de cálculos. 3.
Inexiste a alegada violação ao contraditório e a ampla defesa porque foi oportunizada (16.08.2021) à executada a apresentação dos cálculos que entendesse devidos, mas não cumpriu a ordem judicial, limitando-se a requerer (18.08.2021) a juntada de planilha inexistente em seus embargos do devedor. 4.
Ainda que não tenha sido apresentada em seus embargos do devedor, cabia à União/executada trazer a planilha com os valores que entende devido, estando assim consumada a preclusão, nos termos do arts. 223 e 535, § 2º do CPC. 5.
A alegada “dificuldade de acesso aos embargos” não justifica o descumprimento da ordem judicial.
Mesmo porque, sequer inexiste planilha de cálculos nesses embargos. 6.
Agravo de instrumento da União/executada desprovido.
ACÓRDÃO A 8ª Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo da União/executada, nos termos do voto do relator.
Brasília, 11.06.2025.
NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS Juiz do TRF-1 relator -
24/02/2023 19:43
Recebido pelo Distribuidor
-
24/02/2023 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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