TRF1 - 1005795-11.2024.4.01.3315
1ª instância - Bom J. da Lapa
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005795-11.2024.4.01.3315 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GILDASIO DA MATA XAVIER REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELISMAR CONCEICAO OLIVEIRA - BA51381 POLO PASSIVO:(INSS) GERENTE EXECUTIVO DE BARREIRAS/BA e outros SENTENÇA I RELATÓRIO O presente mandado de segurança, com as partes acima identificadas, aponta como ato ilegal o indeferimento sumário do pedido de aposentadoria por idade rural, com análise e motivação deficiente, sem apreciação do pedido de processamento de justificação administrativa pela autarquia previdenciária.
Ao Id 2139492835, foi deferida a gratuidade da justiça e concedida a segurança liminarmente.
O MPF se manifestou ao Id 2139930925 pela desnecessidade de sua intervenção no feito.
O INSS requereu o arquivamento dos autos (Id 2147633166).
Informações prestadas ao Id 2148652027 informando a análise e concessão do benefício objeto da lide. É o relatório.
Decido.
II FUNDAMENTAÇÃO A parte impetrante aponta como ilegal a conduta da autoridade coatora consubstanciada no indeferimento sumário do pedido de aposentadoria por idade rural (NB 221.729.930-6), com análise e motivação deficiente, sem apreciação do pedido de processamento de justificação administrativa.
Na decisão que deferiu a medida liminar, restaram consignados os termos seguintes (Id 2139492835): “(…) MEDIDA URGENTE Em sede de cognição sumária, entendo que a medida pleiteada merece deferimento.
Desde que presente início de prova material, a instrução probatória no âmbito administrativo é admitida, com a realização de justificação administrativa, conforme se extrai do art. 151 do Decreto 3.048/99 e do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91.
Assim, não se admite prova exclusivamente testemunhal, ressalvadas as hipóteses de força maior ou caso fortuito Senão vejamos: Decreto 3.048/99, art. 151: Somente será admitido o processamento de justificação administrativa quando necessário para corroborar o início de prova material apto a demonstrar a plausibilidade do que se pretende comprovar. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) Lei 8.213/91, art. 55, § 3º: A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) Demonstrada a existência de início de prova material, a realização da justificação administrativa com o objetivo de suprir a insuficiência de lastro documental ou, ainda, para provar fato de interesse previdenciário passa ser um dever da Administração, não havendo que se falar em ato discricionário da autarquia previdenciária.
Destarte, a negativa da justificação administrativa arbitrariamente implica ofensa ao princípio constitucional do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF), com aplicabilidade em processos judiciais e administrativos.
Esse tem sido, inclusive, o entendimento albergado pela Jurisprudência pátria: PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA.
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO.
TEMPO DE SERVIÇO.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA.
DEVER DA ADMINISTRAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Tratando-se de sentença concessiva da segurança, conforme o disposto no art. 14, § 1º da Lei nº 12.016/09, estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. 2.
Admite-se a instrução probatória no âmbito administrativo com a realização de justificação administrativa, conforme se extrai do disposto no art. 151 do Decretos 3.048/99 e no 55, § 3º, da Lei 8.213/91, pressupondo, para o seu deferimento, a existência de início de prova material, pois não se admite prova exclusivamente testemunhal para a comprovação do tempo de serviço, salvo motivo de força maior ou caso fortuito.
Evidenciado, portanto, o início de prova material, a realização da justificação administrativa com o fim de suprir a falta de documento ou provar fato de interesse previdenciário passa ser um dever da Administração, não se caracterizando, assim, como um ato discricionário.
A negativa da justificação administrativa arbitrariamente implica ofensa ao devido processo legal, princípio consagrado constitucionalmente para os processos judiciais e administrativos (art. 5º, LIV, da CF/88).
Precedente: TRF4 5004325-13.2017.4.04.7202, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relatora GABRIELA PIETSCH SERAFIN, juntado aos autos em 07/02/2019. 3.
No caso em apreço, o impetrante teve o pedido de justificação indeferido, sob o fundamento de que não foi apresentado início de prova material do tempo de contribuição cuja prova se pretendia fazer.
Todavia, observa-se que, como início de prova material comprobatória do tempo de contribuição atinente ao período de 02/04/1978 a 01/09/1984, em que possuía firma individual François Khouri Afonso, CNPJ 16.***.***/0001-18, o impetrante apresentou recibos de alugueis, alterações contratuais da empresa, faturas/duplicatas dentre outros documentos, conforme se verifica às fls. 46/116. 4.
Verifica-se, portanto, que, diversamente do que foi afirmado na via administrativa, há início de prova material.
Consequentemente, a realização da justificação administrativa deveria ter sido autorizada pelo INSS.
A recusa, neste caso, configura-se ofensa a direito líquido e certo, sendo adequada a determinação d. magistrado a quo para que o INSS instaure, processe e analise a justificação administrativa referente ao período de 02/04/1978 a 01/09/1984. 5.
Sem condenação em honorários, que são incabíveis na espécie (Súmulas 512/STF e 105/STJ; art. 25 da Lei 12.016/09).
Custas isentas, por força do art. 4º, I, da Lei 9.289/96. 6.
Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, não providas. (TRF-1 - AMS: 00062521820104013811, Relator: JUIZ FEDERAL DANIEL CASTELO BRANCO RAMOS, Data de Julgamento: 20/05/2019, 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, Data de Publicação: 05/07/2019) (g.n.) PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APRESENTAÇÃO DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA.
DEVER DA ADMINISTRAÇÃO. 1.
Nos termos do art. 55, § 3º, da LBPS, a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida, via de regra, prova exclusivamente testemunhal para comprovação de tempo de serviço. 2.
Presentes os requisitos exigidos, a realização da justificação administrativa passa a ser um dever da Administração, de modo a assegurar a observância do devido processo legal. 3.
Hipótese em que, apresentado início de prova material pela parte autora, ainda que não seja da integralidade do período, o INSS é obrigado a realizar a justificação administrativa, sob pena de manifesta violação a direitos fundamentais do segurado. 4.
Mantida a sentença que determinou à Autarquia Previdenciária o processamento de justificação administrativa. (TRF4 5004325-13.2017.4.04.7202, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relatora GABRIELA PIETSCH SERAFIN, juntado aos autos em 07/02/2019) (g.n.) No caso em apreço, a impetrante teve o pedido de revisão indeferido sob o seguinte fundamento: “Pelas regras vigentes da Previdência Social, o requerimento solicitado foi INDEFERIDO sob o número de benefício (NB) descrito acima.
Aguarde correspondência com as informações ou acesse o portal de serviços Meu INSS (meu.inss.gov.br)” - fl. 81 do ID 2136960988.
Em seguida, à fl. 102 do ID 2136960988, informou a seguinte decisão: “Em atenção ao seu pedido de Aposentadoria formulado em 11/03/2024 informamos que, após, a análise da documentação apresentada, não foi reconhecido o direito ao benefício em 13/11/2019 ou não atingiu os requisitos para direito as regras de transição Emenda Constitucional no. 103, previstos nos artigos 15, 16, 17, 18, 20, 21 e 22.
Todavia, não foi analisado o pedido de justificação administrativa, finalizado o processo sem oportunizar a parte se manifestar.
Não obstante, do cotejo da documentação colacionada ao processo administrativo, vislumbro presentes início de prova material suficiente quanto a possibilidade do impetrante ser trabalhador rural cuja prova se pretendia fazer, conforme documentos acostados às fls.19/115 do ID 2136960731 e fls. 01/78 do ID 2136960988.
Note-se que conforme Instrução Normativa PRES/INSS nº 128 de 28 de março de 2022, o impetrante apresentou a Autodeclaração do Segurado Especial (art. 115, §1º da referida IN 128/2022), conforme fls. 57/79 do ID 2136960988, bem como documentos que encontram listados às fls. 20/21 do ID 2136960731 , conforme preleciona o artigo 116 da Instrução Normativa Nº 128/2022 do INSS, como possíveis de comprovar a atividade rural, inclusive se forem em nome de membro do grupo familiar.
Art. 116.
Complementarmente à autodeclaração de que trata o § 1º do art. 115 e ao cadastro de que trata o art. 9º, a comprovação do exercício de atividade do segurado especial será feita por meio dos seguintes documentos, dentre outros, observado o contido no § 1º: (...) IX - comprovante de pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, Documento de Informação e Atualização Cadastral do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - DIAC e/ou Documento de Informação e Apuração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - DIAT, com comprovante de envio à RFB, ou outros que a RFB vier a instituir; XI - certidão de casamento civil ou religioso ou certidão de união estável; XII - certidão de nascimento ou de batismo dos filhos; XXIX - ficha de inscrição ou registro sindical ou associativo junto ao sindicato de trabalhadores rurais, colônia ou associação de pescadores, produtores ou outras entidades congêneres; XXXIII - registro em documentos de associações de produtores rurais, comunitárias, recreativas, desportivas ou religiosas; (...) § 3º Quanto à extensão do instrumento ratificador em relação ao grupo familiar: I - considerando o contido no § 2º, todo e qualquer instrumento ratificador vale para qualquer membro do grupo familiar, devendo o titular do documento possuir condição de segurado especial no período pretendido, caso contrário a pessoa interessada deverá apresentar documento em nome próprio; II - se o titular do instrumento ratificador for segurado especial na data de emissão/registro/homologação do cadastro ou documento e, posteriormente, perder a condição de segurado especial, poderá ser realizada a ratificação parcial do período em que o titular do instrumento ratificador manteve a qualidade de segurado especial, observado o limite temporal da metade da carência da aposentadoria por idade; Verifico, portanto, a existência de início de prova material a autorizar a realização de justificação administrativa.
Nestes termos, denota-se que a recusa, notadamente injustificada, pela autarquia previdenciária configura ofensa ao princípio do devido processo legal, nos termos supra delineados, pelo que entendo presente a verossimilhanças das alegações.
O perigo é presumido porque o objeto da controvérsia tem caráter alimentar.
Conclui-se que estão presentes os requisitos para a concessão liminar da segurança (artigo 7º, III, da Lei do Mandado de Segurança.
II.
CONCLUSÃO Ante o exposto, decido: a) deferir o pedido liminar para que a autoridade coatora e o INSS procedam com a reabertura do processo administrativo a fim de que seja analisado o pedido de revisão do benefício do Impetrante com averbação de tempo rural, à vista das provas (base material) apresentadas, inclusive com a determinação para que seja processada justificação administrativa do NB 221.729.930-6 (protocolo nº 1576483182), no prazo de 30 (trinta) dias, adotando-se as diligências necessárias para tal desiderato; b) cominar à entidade multa diária de R$ 500,00 para o caso de desobediência à presente determinação; c) limitar a multa cominada, mensalmente, ao dobro do teto de benefícios do INSS; PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) intimar o impetrante para ciência da presente decisão; b) intimar a autoridade coatora para que cumpra o quanto determinado no prazo de 30 (trinta) dias, devendo comprovar nos autos, bem como notificar a autoridade coatora para que preste informações no decêndio legal; c) intimar o INSS para ciência do feito, bem como para, querendo, ingressar no feito bem como para que cumpra o quanto determinado no prazo de 30 (trinta) dias, devendo comprovar nos autos; d) intimar a a CEAB/INSS para ciência da presente decisão, prazo 30 (trinta) dias; e) intimar o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para ciência da presente decisão, bem como para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias; f) após o cumprimento dos itens anteriores e transcurso de todos os prazos, fazer-me os autos conclusos para julgamento.
Bom Jesus da Lapa/BA, data da assinatura eletrônica.” Não havendo alteração fática e probatória desde a prolação da decisão que deferiu o pedido liminar, vislumbro presente o direito líquido e certo alegado pela parte impetrante, razão pela qual adoto a decisão de Id 2139492835 como razões de decidir. ÔNUS SUCUMBENCIAIS O INSS é isento de custas (artigo 4º da Lei 9.289/96).
Não são devidos honorários advocatícios em sede de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
REEXAME NECESSÁRIO Esta sentença está sujeita a remessa necessária (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
III DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho o pedido inicial e concedo a segurança para, confirmando a liminar concedida, determinar à autoridade impetrada que proceda à reabertura do processo administrativo a fim de que seja analisado o pedido de revisão do benefício do Impetrante com averbação de tempo rural, à vista das provas (base material) apresentadas, inclusive com a determinação para que seja processada justificação administrativa do NB 221.729.930-6 (protocolo nº 1576483182), no prazo de 30 (trinta) dias, adotando-se as diligências necessárias para tal desiderato.
Deixo de determinar o cumprimento da obrigação de fazer à vista da informação de Id 2148652448.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) intimar as partes; b) aguardar o prazo recursal; c) decorrido o prazo para interposição de recurso voluntário, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Bom Jesus da Lapa/BA, data abaixo.
WILTON SOBRINHO DA SILVA Juiz Federal -
11/07/2024 12:10
Recebido pelo Distribuidor
-
11/07/2024 12:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/07/2024 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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