TRF1 - 1007893-66.2024.4.01.3315
1ª instância - Bom J. da Lapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007893-66.2024.4.01.3315 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOAO ELIAS GONCALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: THALITA RAIELLE SANTOS NOVAIS ARAUJO - BA73471 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA I RELATÓRIO O presente mandado de segurança, com as partes acima identificadas, aponta como ato ilegal a demora excessiva no julgamento de recurso em matéria previdenciária.
Despacho deferindo a gratuidade da justiça ao impetrante e determinando a intimação do autor para emendar a inicial (Id 2150891440).
Ao Id 2153340757, a emenda da inicial foi recebida e indeferido o pedido liminar.
O MPF se manifestou ao Id 2154218757 pela desnecessidade de sua intervenção no feito.
A União manifestou interesse na lide (Id 2154304933).
Informações prestadas pela autoridade coatora ao evento Id 2156109947 informando que o processo administrativo chegou ao Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) em 08/05/2024 e aguarda distribuição a uma unidade julgadora.
Aduziu, na ocasião, que o prazo legal para apreciação dos recursos administrativos de competência do CRPS é de 365 dias, motivo pelo qual entende inexistir direito líquido e certo a ser amparado por esta via mandamental. É o relatório.
Decido.
II FUNDAMENTAÇÃO A parte impetrante aponta como ilegal a conduta da autoridade coatora consubstanciada na demora excessiva no julgamento de recurso em matéria previdenciária. .
Na decisão que indeferiu o pedido liminar, restaram consignados os termos seguintes (Id 2153340757): “(…) MEDIDA URGENTE A concessão liminar da segurança exige a demonstração cumulativa do relevante fundamento da impetração e do perigo da demora (Lei do Mandado de Segurança, art. 7º, III).
A parte impetrante alegou demora excessiva no julgamento do seguinte recurso em matéria previdenciária: BENEFÍCIO PRETENDIDO: aposentadoria por idade rural (NB 223.779.510-4); DATA DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO: 24/04/2024 (ID 2152179239) ÓRGÃO JULGADOR: CRPS Ocorre que o órgão responsável pelo julgamento de recursos administrativos do INSS é o Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), o qual foi regulamentado através da Portaria MTP nº 4.061 de 12 de dezembro de 2022.
O art. 1º da Portaria MTP nº 4.061 de 12 de dezembro de 2022 estabelece o seguinte: Art. 1º O Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, integrante da estrutura do Ministério do Trabalho e Previdência - MTP, é órgão colegiado ao qual compete processar e julgar: I- os recursos das decisões proferidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos processos de interesse de seus beneficiários e contribuintes; II - os recursos relativos à atribuição, pelo MTP, do Fator Acidentário de Prevenção - FAP; III - os recursos, das decisões proferidas pelo INSS, relacionados à comprovação de atividade rural de segurado especial de que trata o art. 19-D do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, ou às demais informações relacionadas ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS; IV- os recursos de processos relacionados à compensação financeira de que trata a Lei n.º 9.796, de 5 de maio de 1999; e V - os recursos relacionados aos processos sobre irregularidades ou responsabilidade por infração às disposições da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, verificadas pela Secretaria de Previdência em suas atividades de supervisão realizadas por meio de fiscalização nos regimes próprios de previdência social.
Com isso, também foi regulamentado prazos para interposição de recursos, bem como o procedimento adequado para o respectivo exame e conclusão, conferindo prazo para julgamento de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias – art. 61, §9º.
Vejamos: Art. 61.
Excetuado os recursos a que se referem as matérias do inciso II do art. 1º deste Regimento, é de 30 (trinta) dias o prazo para a interposição de recurso e para o oferecimento de contrarrazões, contado a partir da ciência da decisão, notificação de auditoria fiscal, auto de infração ou da data de intimação da interposição do recurso, conforme o caso. [...] § 9º Os recursos relativos aos incisos I a V do art. 1º deste Regimento deverão ser julgados no prazo máximo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, observadas as prioridades definidas em lei, a ordem cronológica de distribuição, as circunstâncias estruturais e administrativas, sem prejuízo de sua modificação por ato do Presidente do CRPS.
No presente caso, verifico que o pedido veiculado na inicial remete a pedido de aposentadoria por idade rural, o qual foi interposto administrativamente, sendo indeferido.
Ocorre que, o impetrante interpôs recurso administrativo, o qual foi protocolizado em 24/04/2024 e está localizado no Conselho de Recursos da Previdência Social, sem qualquer manifestação.
Diante dos documentos acostados e do quanto narrado bem como da disposição expressa sobre prazo específico para exame de recursos administrativos (qual seja, 365 dias), entendo que não há qualquer violação ao devido processo legal.
O TRF-3 possui o seguinte julgado: E M E N T A REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
INSS.
DEMORA NO PROCESSAMENTO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DIREITO CONSTITUCIONAL À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
LEI N. 9.784/1999.
PRAZO MÁXIMO DE SESSENTA DIAS.
MORA DA ADMINISTRAÇÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A duração razoável do processo é garantia constitucionalmente prevista no art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB.
No âmbito da Administração Pública, a razoável duração do processo tem supedâneo nos princípios da eficiência, razoabilidade, moralidade, boa-fé pública, à luz do disposto no art. 37 do texto constitucional. 2.
A Lei n. 9.784/1999, por sua vez, prevê, em seu art. 59, que, quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.
Tal prazo poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita. 3.
Em se tratando de recursos interpostos contra as decisões proferidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos processos de interesse de seus beneficiários e contribuintes, o § 9º do artigo 61 da Portaria MTP nº 4.061/2022, que aprovou o Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS[1], prevê o prazo máximo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias para julgamento. 4.
Na espécie, contudo, restou comprovada a mora da Administração no processamento do recurso da parte, superando, e muito, o prazo máximo de 60 dias previsto na Lei n. 9.784/1999 e de 365 dias previsto na Portaria MTP nº 4.061/2022, devendo ser mantida a sentença que concedeu a segurança. 5.
Remessa necessária conhecida e não provida. [1] Art. 61 § 9º Os recursos relativos aos incisos I a V do art. 1º deste Regimento deverão ser julgados no prazo máximo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, observadas as prioridades definidas em lei, a ordem cronológica de distribuição, as circunstâncias estruturais e administrativas, sem prejuízo de sua modificação por ato do Presidente do CRPS. (TRF-3 - RemNecCiv: 50010023120244036119 SP, Relator: Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, Data de Julgamento: 21/08/2024, 4ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 23/08/2024) Portanto, em cognição sumária, não há ilegalidade a ser reconhecida, impondo-se o indeferimento do pedido liminar.
CONCLUSÃO Ante o exposto, decido: a) receber a petição inicial e emendas de ids 2152176388 e 2152280182; b) indeferir o pedido de concessão liminar da segurança.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) intimar o impetrante da presente decisão (prazo de 15 dias); b) notificar a autoridade impetrada para que preste informações no prazo de 10 (dez) dias; c) dar ciência ao órgão de representação judicial da entidade da autoridade coatora - prazo de 10 (dez) dias; d) intimar o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para dizer se tem interesse em manifestar no presente processo, no prazo de 10 (dez) dias; e) após o cumprimento dos itens anteriores e transcurso de todos os prazos, fazer-me os autos conclusos para julgamento.
Bom Jesus da Lapa/BA, data da assinatura eletrônica.” Não havendo alteração fática e probatória desde a prolação da decisão que indeferiu o pedido liminar, a denegação da segurança é medida que se impõe no caso concreto. ÔNUS SUCUMBENCIAIS A parte impetrante é isenta de custas (art. 4º, II, Lei 9.289/96).
Não são devidos honorários advocatícios em sede de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
REEXAME NECESSÁRIO Esta sentença não está sujeita a remessa necessária (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
III DISPOSITIVO Ante o exposto, denego a segurança, confirmando a decisão que indeferiu o pedido liminar (Id 2153340757).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) intimar as partes; b) aguardar o prazo recursal; c) decorrido o prazo para interposição de recurso voluntárioe nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Bom Jesus da Lapa/BA, data abaixo.
WILTON SOBRINHO DA SILVA Juiz Federal -
30/09/2024 16:40
Recebido pelo Distribuidor
-
30/09/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações prestadas • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003447-41.2019.4.01.3300
Jeison da Silva Gaspar
Cebraspe
Advogado: Elimar Paixao Mello
Tribunal Superior - TRF1
Ajuizamento: 03/09/2025 08:45
Processo nº 1024139-65.2023.4.01.3900
Marlene Carvalho de Melo Rodrigues
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Jose Otavio Nunes Monteiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/04/2023 08:08
Processo nº 0025181-47.2014.4.01.0000
Fundacao dos Economiarios Federais Funce...
Leusa Pereira Machado
Advogado: Jose Eymard Loguercio
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/05/2014 12:05
Processo nº 1007939-19.2024.4.01.4200
Francisco das Chagas Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ana Karini Santiago Brandao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/08/2024 13:52
Processo nº 1003713-37.2025.4.01.4005
Denoria Duarte Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcelo Duarte da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/04/2025 17:35