TRF1 - 1000182-86.2023.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000182-86.2023.4.01.3301 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARILENE ALVES SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARTONE COSTA MACIEL - BA15946 POLO PASSIVO:CHEFE DA AGENCIA DO INSS EM ILHEUS e outros SENTENÇA MARILENE ALVES SANTOS, qualificada nos autos, impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, contra ato atribuído ao CHEFE DA AGENCIA DO INSS EM ILHEUS, postulando ordem mandamental para que seja "determinado o imediato restabelecimento do Auxílio por Incapacidade Temporária NB: 31/641.799.528-7 em favor da Impetrante, para que lhe seja oportunizado realizar a solicitação de pedido de prorrogação do benefício uma vez que ainda permanece incapaz para o trabalho".
Requereu os benefícios da justiça gratuita.
Alegou, em síntese, que requereu o benefício por incapacidade em 14/12/2022, cuja perícia foi agendada para 06/01/2023.
Ato contínuo, compareceu à perícia do INSS em 06/01/2023, e a perita “ concedeu e cessou o benefício no mesmo dia (06/01/2023), fato que impediu a segurada de formular o pedido de prorrogação (PP)”.
Proferido despacho concedendo os benefícios da justiça gratuita à impetrante (ID 1545170848).
O INSS informou ter interesse em integrar a lide, requerendo o seu ingresso (ID 1553935864).
Em informações prestadas (ID 2127647657) a autoridade coatora afirmou que é devido o auxílio por incapacidade temporária ao segurado que ficar incapacitado para seu trabalho por mais de 15 dias consecutivos, sendo cessado com o fim do quadro incapacitante.
Outrossim, a perícia médica é responsável por "reconhecer e definir o período da incapacidade laborativa do segurado por período acima de 15 dias".
Ao final, informou que em 18/08/2022 a impetrante requereu novo benefício por incapacidade (NB 31/642.526.843-7), que lhe foi concedido em 18/08/2022 até 30/05/2024, "no qual consta doença diversa daquela que deu origem ao benefício de n° 31/641.799.528-7".
O MPF afirmou não haver interesse público que justifique sua intervenção (ID 2162551674). É o relatório.
Fundamento e decido.
A concessão do benefício pela perícia com data de cessação idêntica à data de sua realização, quando foi reconhecida a incapacidade, equivale à negação do benefício por considerar que a segurada não se encontrava, àquela data, incapaz para o trabalho.
Ora, para se decidir se o ato coator foi ilegal, é necessária dilação probatória, o que é inadmissível no mandado de segurança.
Portanto, o mandado de segurança não é a via adequada para se reparar o dano causado à impetrante, devendo ser buscada a via ordinária.
DISPOSITIVO: Face ao exposto, DENEGO A SEGURANÇA, resguardada a via ordinária à parte impetrante.
Não há condenação em honorários no mandado de segurança (Lei nº 12.016/2009, art. 25).
Sem custas, haja vista o deferimento dos benefícios da justiça gratuita ao impetrante.
Intimem-se.
Ilhéus/BA, data infra.
LUÍSA MILITÃO VICENTE BARROSO Juíza Federal Substituta -
20/01/2023 17:03
Recebido pelo Distribuidor
-
20/01/2023 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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