TRF1 - 1004583-02.2021.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004583-02.2021.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CARLOS ALBERTO LEMOS MACHADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANILO COUTO DOS SANTOS - DF65454 POLO PASSIVO:DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES SENTENÇA Relatório CARLOS ALBERTO LEMOS MACHADO ajuizou ação ordinária em face do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT, objetivando, liminarmente, que seja retirada de sua CNH a restrição dos pontos aplicados por infração, bem como a suspensão de multa de trânsito.
No mérito, pugnou pela anulação da multa aplicada pela ré e a retirada da pontuação de 5 pontos na CNH (registrada sob n° *26.***.*40-07) e a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Informou que, em 05/03/2021 às 19h58min, no município de Itabuna-BA, foi lavrado auto de infração em seu desfavor, segundo notificação emitida pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte-DNIT, por transitar em velocidade superior à máxima permitida em mais de 20% até 50% (art. 218, inciso II do Código de Trânsito Brasileiro), com a sua motocicleta marca/modelo JTA/SUZUKI INTRUDER 125, ano/modelo 2008, placa JRO5693, Código RENAVAM n° *09.***.*19-43, Chassi: 9CDNF41AJ8M060538, de cor vermelha.
Sustentou que não é o responsável pela infração de trânsito, pois, na data supracitada, estava na igreja em que exerce a função de pastor, em Ituberá/BA, município em que reside, e a sua moto, no horário da autuação encontrava-se em sua residência.
Argumentou ainda que: a) a foto tirada pela fiscalização eletrônica (aparelho com número de identificador: 1094258-DNIT) não é nítida, o que corrobora a sua alegação de não ser a sua motocicleta; b) somente foi notificado pelo requerente no dia 26/05/2021, através dos Correios, após mais de oitenta dias depois do fato, para apresentação de defesa até 12/04/2021; não recebeu a informação de recebimento da defesa por parte do DNIT; de acordo com o inciso II do artigo 281 do CTB, a multa deve ser cancelada, pois o órgão de trânsito não expediu a notificação no prazo de trinta dias.
Requereu o benefício da gratuidade de justiça, o que foi deferido no despacho de ID 1191291256.
No aditamento à inicial (ID 849087574), o autor informou que, em dezembro/2021, de forma atrasada (vencimento em outubro de 2021), a multa de expedição do DNIT chegou a sua residência.
Reiterou o pedido de tutela de urgência de suspensão da multa aplicada no valor de R$ 156,18 e da pontuação de 5 pontos na CNH do autor de registro n° *26.***.*40-07.
Na contestação (ID 1200332266), o DNIT: alegou irregularidade na representação processual, uma vez que, no instrumento particular, não existe a outorga de poderes especiais de representação do autor para este feito; impugnou o valor da causa porque não foi incluído o valor do dano moral; impugnou o deferimento do pedido de justiça gratuita, argumentando que o autor detém recursos financeiros suficientes para adquirir veículo automotor de valor elevado e contratar advogados particulares; no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, uma vez que o(s) auto(s) de infração foi(ram) lavrado(s) em observância às prescrições legais, por agente competente, não havendo se falar em sua(s) nulidade(s).
Verberou que cabe ao autor comprovar a não localização do veículo no local da infração e os vícios do processo administrativo.
Réplica apresentada (ID 1223821790).
Em decisão (ID 1631377370), foram rejeitadas as impugnações de irregularidade de representação processual e à concessão da justiça gratuita.
Foi acolhida a impugnação ao valor da causa e deferida parcialmente a tutela de urgência, para suspender a execução da multa de trânsito até o julgamento desta ação.
Foi designada audiência de instrução.
A parte ré se manifestou informando que foi verificada a falha na identificação do veículo, com a consequente anulação do auto de infração e multa e desconto de pontos correlatos.
Aduziu que “no tangente à anulação do AIT supra citado, o processo deve ser extinto sem julgamento do mérito por ausência de interesse de agir”.
Em razão de tanto, foi dispensada a produção de prova testemunhal em audiência.
A parte autora informou que, apesar de no sistema do DETRAN não constar nenhuma multa, só conseguiu realizar o pagamento do licenciamento dos anos de 2022 e 2023, juntamente com o valor da multa expedida pelo DNIT, qual seja: R$ 237,02 atualizados.
Por essa razão, requer a condenação do requerido DNIT ao pagamento da mencionada quantia. É o relatório.
Fundamentação Trata-se de pedido de anulação de multa e retirada da pontuação na CNH do autor e a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais.
Após a apresentação de contestação, a parte ré informou que que foi verificada a falha na identificação do veículo, com a consequente anulação do auto de infração e multa e desconto de pontos correlatos.
Em que pese, ter requerido a extinção da demanda por ausência de interesse de agir, se vê que tal manifestação se consubstancia em verdadeiro reconhecimento do pedido.
O reconhecimento da procedência do pedido pela ré consubstancia-se na declaração desta de concordância com a pretensão da parte autora, ou seja, concorda com todos os aspectos fáticos e jurídicos narrados pelo autor em sua petição inicial.
Desta forma, o reconhecimento da procedência do pedido implica na resolução do mérito, consoante art. 487, III, “a”, do CPC.
No que se refere ao pedido de danos morais, não obstante o DNIT ter reconhecido o equívoco em Juízo, a revisão da decisão administrativa só ocorreu em razão do ajuizamento da ação, o que caracteriza dano moral, embora em menor extensão.
Para a fixação do quantum reparatório, devem ser levados em conta, entre outros fatores, a condição social da parte autora, as circunstâncias em que ocorreu o evento danoso, bem como a sua repercussão, e, ainda, a capacidade econômica da demandada.
Hipótese em que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra adequado para reparar o dano.
Por fim, quanto ao pedido de ressarcimento do valor da multa, supostamente paga conjuntamente com o licenciamento, entendo que, formulado após a contestação, ou seja, após a estabilização da demanda, não deve ser apreciado.
Ademais, dos documentos juntados não há como se constatar que a multa cobrada é a discutida nesses autos.
Dispositivo Diante do exposto, resolvo o mérito nos termos do art. 487, III, a, do Código de Processo Civil, homologando o reconhecimento jurídico do pedido e condenando a parte ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A incidência dos juros de mora, na espécie, deve ser feita em consonância com os ditames da Súmula n. 54 do Superior Tribunal de Justiça, a partir do evento danoso.
A correção monetária deverá incidir a partir do arbitramento.
Parte ré isenta de custas.
Condeno a parte ré no pagamento de verba honorária, arbitrada em 20% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3°, I do CPC.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (§ 2º do art. 19 da Lei nº 10.522/2002).
Em havendo a interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para que apresente contrarrazões.
Com a apresentação da peça ou o decurso do prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Transitada em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito.
Intimem-se.
Ilhéus, data infra. (assinado eletronicamente) Luísa Militão Vicente Barroso Juíza Federal Substituta -
21/10/2022 23:13
Conclusos para decisão
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23/08/2022 01:57
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT em 22/08/2022 23:59.
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19/07/2022 21:14
Juntada de manifestação
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08/07/2022 16:53
Juntada de contestação
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06/07/2022 12:41
Processo devolvido à Secretaria
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06/07/2022 12:41
Juntada de Certidão
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06/07/2022 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/07/2022 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2022 12:40
Concedida a gratuidade da justiça a CARLOS ALBERTO LEMOS MACHADO - CPF: *76.***.*80-91 (AUTOR)
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05/07/2022 19:08
Conclusos para despacho
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05/07/2022 19:08
Processo devolvido à Secretaria
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05/07/2022 19:08
Cancelada a movimentação processual
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04/07/2022 13:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/07/2022 13:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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20/05/2022 01:01
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO LEMOS MACHADO em 19/05/2022 23:59.
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04/05/2022 16:32
Processo devolvido à Secretaria
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04/05/2022 16:32
Juntada de Certidão
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04/05/2022 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/05/2022 16:32
Declarada incompetência
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04/05/2022 12:09
Conclusos para decisão
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06/12/2021 22:41
Juntada de aditamento à inicial
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10/11/2021 05:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA
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10/11/2021 05:55
Juntada de Informação de Prevenção
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09/11/2021 14:25
Recebido pelo Distribuidor
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09/11/2021 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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