TRF1 - 1022673-72.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1022673-72.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5526277-79.2022.8.09.0076 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARTINS VICENTE FREITAS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GILDA APARECIDA PEREIRA - GO43385-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: TOMAZ ANTONIO ADORNO DE LA CRUZ - GO16315-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1022673-72.2023.4.01.9999 APELANTE: MARTINS VICENTE FREITAS APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de recurso de apelação interposto por MARTINS VICENTE FREITAS contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível, Criminal, das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e Ambiental da Comarca de Iporá/GO, que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez formulado contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS).
Nas razões recursais, o apelante sustenta inicialmente que a sentença merece reforma, pois comprovou todos os requisitos necessários à concessão do benefício previdenciário.
Argumenta que possui incapacidade laboral comprovada pelo laudo pericial judicial, que constatou ser portador de diabetes mellitus descompensado (CID E10.4), neuropatias de membros superior e inferior, fraqueza, tonturas e baixa acuidade visual, tornando-o incapaz de forma total e permanente.
Alega que sempre contribuiu como trabalhador autônomo com alíquota de 11% sobre o salário-mínimo, utilizando o código 1163, tendo vertido contribuições entre agosto de 2020 e dezembro de 2021, preenchendo a carência necessária.
Defende que o julgador de primeira instância se equivocou ao exigir sua inscrição no CadÚnico, pois tal requisito seria exigível apenas para contribuintes com alíquota de 5%, enquanto o apelante sempre recolheu 11% como trabalhador autônomo.
Por fim, pede a reforma da sentença para a concessão do benefício previdenciário a partir da data do requerimento administrativo (23/02/2022).
O INSS não apresentou contrarrazões. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1022673-72.2023.4.01.9999 APELANTE: MARTINS VICENTE FREITAS APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): A controvérsia do recurso de apelação interposto por Martins Vicente Freitas cinge-se à possibilidade de concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença na qualidade de contribuinte individual, em face do indeferimento do pedido na primeira instância, sob o fundamento de que o autor não comprovou sua inscrição no CADÚNICO, requisito necessário para validar as contribuições na modalidade baixa renda.
O juízo a quo, ao proferir a sentença, julgou improcedente o pedido, entendendo que a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar sua inscrição junto ao CADÚNICO, a fim de subsidiar o recolhimento das contribuições na modalidade baixa renda, conforme exigido pelo art. 21, § 2º, II, b, e § 4º, da Lei 8.212/1991.
Nas razões recursais, o apelante Martins Vicente Freitas sustenta que verteu contribuições previdenciárias na categoria de contribuinte individual como trabalhador autônomo, utilizando o código 1163, contribuindo mensalmente com 11% do salário-mínimo, e não com a alíquota reduzida de 5% destinada aos segurados facultativos de baixa renda.
Afirma ainda que a perícia médica constatou sua incapacidade laborativa total, permanente e sem condição de exercer outra atividade, em decorrência do agravamento da doença, demonstrando que sua patologia é progressiva, notadamente dado o agravamento da doença e sua atual baixa acuidade visual.
Assiste parcial razão ao recorrente.
Conforme o art. 42 da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez) é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Já o auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) é devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Da análise dos documentos juntados, verifica-se que o recorrente requereu, em 23/02/2022, o benefício de auxílio por incapacidade temporária junto ao INSS e que o pedido foi indeferido administrativamente sob o argumento de perda da qualidade de segurado.
O exame do conjunto probatório evidencia que o recorrente, na verdade, efetuou contribuições previdenciárias na qualidade de contribuinte individual, no período compreendido entre agosto de 2020 e dezembro de 2021, sob a alíquota de 11%, e não como segurado facultativo de baixa renda com a alíquota reduzida de 5%, para a qual se exigiria a inscrição no CADÚNICO, conforme art. 21, § 2º, II, b, e § 4º, da Lei 8.212/1991.
Por sua vez, a perícia médica judicial constatou de forma inequívoca a incapacidade total e permanente do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa com início fixado em abril de 2022.
O laudo pericial atestou que o recorrente é portador de diabetes complicada (CID-10: E10.4), polineuropatia, amputação de três dedos da mão direita e retinopatia diabética (CID-10: H53 + H33.1), o que caracteriza incapacidade plena, permanente e total.
Cumpre destacar que, nos termos da legislação previdenciária, o segurado contribuinte individual que, tendo satisfeito as condições exigidas para a concessão do benefício requerido, perder a qualidade de segurado, mantém esse status pelo período de até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, nos termos do art. 15, II, da Lei nº 8.213/91.
Conforme o laudo pericial, a incapacidade teve início em abril de 2022, ou seja, dentro do período de graça, considerando que o recorrente verteu contribuições até dezembro de 2021.
Considerando que a incapacidade total e permanente restou devidamente comprovada, e que sua data de início é posterior ao requerimento administrativo realizado em 23/02/2022, deve ser concedido ao recorrente o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, mas com termo inicial fixado na data da citação válida.
Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado.
Inverto o ônus de sucumbência, ante o provimento do recurso interposto pela parte autora, e determino a incidência da verba advocatícia de sucumbência apenas em relação às prestações vencidas até o acórdão, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação de Martins Vicente Freitas para julgar procedente o pedido inicial e condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente desde a data da citação válida. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1022673-72.2023.4.01.9999 APELANTE: MARTINS VICENTE FREITAS APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
ALÍQUOTA DE 11%.
DESNECESSIDADE DE INSCRIÇÃO NO CADÚNICO.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade formulado em face do INSS.
O pedido foi indeferido em primeira instância sob o fundamento de que o autor não comprovou sua inscrição no CADÚNICO, requisito considerado necessário pelo juízo a quo para validação das contribuições.
O autor comprovou recolhimentos previdenciários como contribuinte individual, sob a alíquota de 11% sobre o salário-mínimo, pelo período compreendido entre agosto de 2020 e dezembro de 2021.
A perícia médica judicial constatou que o recorrente é portador de diabetes complicada (CID-10: E10.4), polineuropatia, amputação de três dedos da mão direita e retinopatia diabética (CID-10: H53 + H33.1), caracterizando incapacidade plena, permanente e total.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) saber se o autor preenche os requisitos para a concessão do benefício previdenciário na qualidade de contribuinte individual que recolheu à alíquota de 11%, sem necessidade de inscrição no CADÚNICO, diferenciando-se da modalidade de segurado facultativo de baixa renda que contribui à alíquota de 5%; e (ii) saber se restou comprovada a incapacidade laborativa total e permanente para fins de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O segurado contribuinte individual que recolhe na alíquota de 11% sobre o salário-mínimo não se enquadra na exigência de inscrição no CADÚNICO, requisito este aplicável apenas aos segurados facultativos de baixa renda que contribuem com alíquota reduzida de 5%, conforme art. 21, § 2º, II, b, e § 4º, da Lei 8.212/1991. 5.
A perícia médica judicial atestou de forma inequívoca a incapacidade total e permanente do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa, em virtude de diabetes complicada, polineuropatia, amputação de três dedos da mão direita e retinopatia diabética, sendo as patologias de natureza progressiva. 6.
A data de início da incapacidade foi fixada pelo perito como tendo ocorrido em abril de 2022, ou seja, dentro do período de graça previsto no art. 15, II, da Lei nº 8.213/91, considerando que o recorrente verteu contribuições até dezembro de 2021.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação parcialmente provida para conceder ao autor o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente desde a data da citação válida.
Tese de julgamento: "1.
O segurado contribuinte individual que recolhe contribuições previdenciárias na alíquota de 11% sobre o salário-mínimo não necessita comprovar inscrição no CADÚNICO para validação de suas contribuições, sendo tal requisito aplicável apenas aos segurados facultativos de baixa renda que contribuem com alíquota reduzida de 5%. 2.
Comprovada a incapacidade total e permanente do segurado, dentro do período de graça previsto no art. 15, II, da Lei nº 8.213/91, é devido o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, arts. 15, II, 42 e 59; Lei nº 8.212/1991, art. 21, § 2º, II, b, e § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 111.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
28/11/2023 18:56
Recebido pelo Distribuidor
-
28/11/2023 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000063-30.2025.4.01.3601
Claudelice Ranzulli
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gabrielle Santos Pessoa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/01/2025 14:34
Processo nº 1003130-94.2025.4.01.3603
Marcio Antonio Zenaro
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Marisa Teresinha Vesz
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/09/2025 16:55
Processo nº 1111867-92.2023.4.01.3400
Joao Victor de Alcantara Candeias
Cebraspe
Advogado: Daniel Barbosa Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/05/2025 15:39
Processo nº 1002004-16.2019.4.01.3701
Antonio Pereira de Sousa
Nova Incorporacao e Construcao LTDA.
Advogado: Jonilson Almeida Viana
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/04/2019 17:38
Processo nº 1002004-16.2019.4.01.3701
Nova Incorporacao e Construcao LTDA.
Antonio Pereira de Sousa
Advogado: Carlos Alberto Barleze Roggero
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/05/2025 12:00