TRF1 - 1087709-79.2023.4.01.3300
1ª instância - 22ª Salvador
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO : 1087709-79.2023.4.01.3300 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : ANTONIO BALBINO SANTOS DE JESUS RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n.º 9099/95.
Pretende parte autora a concessão do benefício previdenciário, espécie aposentadoria por idade, na qualidade de segurado especial.
Decido.
A concessão do benefício pretendido reclama a comprovação dos seguintes requisitos estabelecidos na Lei nº 8.213/91: a) qualidade de segurado especial (art. 11, VII); b) idade mínima: 60 (sessenta) anos para o requerente do sexo masculino e 55 (cinquenta e cinco) anos, se do sexo feminino (art. 48, §1º) e c) o exercício de atividade rural/pesqueira, ainda que de forma descontínua, por período igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, calculada na forma da tabela do art. 142 da Lei 8.213/91, ou 180 meses, se abrangido pelo RGPS somente após 24.07.1991 (art. 39, inc.
I; art. 48, §2º e art. 143).
Por outro lado, o § 3º do art. 55 da Lei n. 8.213/91, condiciona a concessão dos benefícios previdenciários à comprovação dos fatos alegados, mediante início razoável de prova material - salvo motivo de força maior ou caso fortuito - corroborada por prova testemunhal idônea, não se exigindo que o início de prova material, corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, mas que, entretanto, seja contemporânea à época dos fatos a provar (Súmulas 14 e 34 da TNU).
Na hipótese dos autos, a parte autora nasceu em 11/03/1963, portanto cumpriu o requisito etário em 11/03/2023, tendo o benefício previdenciário sido requerido em 25/07/2023, sendo necessária a comprovação do exercício do labor rural por um período de 180 meses.
Entretanto, consoante a prova colhida em audiência (testemunhal) e nos autos (documental), não ficou suficientemente demonstrado o exercício de atividade especial pelo tempo correspondente ao da carência necessário à concessão do benefício pleiteado.
Com efeito, os poucos documentos anexados aos autos possuem, em sua maioria, datas recentes, não sendo contemporâneos aos fatos que deveriam comprovar ou se encontram em nome de terceiros, tais como: - Formulário de autodeclaração de atividade rural solicitando o reconhecimento do período de atividade especial entre 01/06/1982 a 17/08/2023, como produtor rural; - Nota Fiscal de ferramentas agrícolas (08/2023); - Certificado de cadastro de imóvel rural (2023); - Declaração da empresa SERGIO ODILON RIBEIRO PEDREIRA-ME de que o autor é seu cliente desde 2007 e compra com ele ferramentas agrícolas manuais (08/2023); - Declaração da empresa MANOEL DO BOMFIM B.
FALHEIRO de que o autor é seu cliente desde 2005 e compra com ele vários tipos de ração e similares (08/2023); - Cadastro do CNIS (atividade do filiado) constando vínculo do autor como autônomo, com início em 23/05/1995, sem registro de data de fim, decorrente de sua ocupação de motorista de carro de passeio; - Certidão eleitoral do autor, com domicílio desde 24/05/2007, tendo declarado a sua ocupação como comerciante (12/2023); Observo, ainda, que os documentos apresentados pela parte autora se equiparam a prova meramente testemunhal, pois lastreados em análises pessoais e subjetivas daqueles que os subscreveram e não em dados sólidos e objetivos, para autorizar o acolhimento dos pedidos.
Portanto, não comprovada a atividade campesina pelo número de meses correspondente à carência do benefício mediante início razoável de prova material, contemporânea a época dos fatos a provar, corroborada com prova testemunhal, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (Lei nº 8.213/91, art. 55, § 3º, Súmula 149 – STJ e Súmula 34 - TNU), não faz jus a parte autora ao benefício previdenciário perseguido.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Defiro a gratuidade de justiça.
Sem custas e sem honorários (art. 55, Lei nº 9.099/95).
Havendo recurso inominado, intime-se a parte recorrida para que apresente contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo, em seguida, os autos à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado e não havendo obrigação a ser cumprida, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença registrada automaticamente no e-CVD.
Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) Juiz(íza) Federal -
13/10/2023 14:30
Recebido pelo Distribuidor
-
13/10/2023 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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