TRF1 - 1002639-87.2025.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 13:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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15/07/2025 11:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 08:48
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 08:48
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 08:43
Decorrido prazo de RONNIE FALCO DOS REIS em 14/07/2025 23:59.
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30/06/2025 18:56
Juntada de documentos diversos
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26/06/2025 19:25
Juntada de renúncia de mandato
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26/06/2025 16:41
Juntada de Certidão
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26/06/2025 16:34
Juntada de Certidão
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26/06/2025 01:39
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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26/06/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO Subseção Judiciária de Formosa-GO 1002639-87.2025.4.01.3506 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONNIE FALCO DOS REIS Advogado do(a) AUTOR: CLAUDIO DO NASCIMENTO MESSIAS - GO16346 REU: BANCO PAN S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, BANCO DO BRASIL SA, BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO/OFÍCIO Trata-se de ação ajuizada por RONNIE FALCO DOS REIS, servidor público do estado de Goiás, na qual se pleiteia a revisão de contratos de empréstimo consignado e a limitação dos descontos mensais incidentes em sua folha de pagamento ao teto de 30% da remuneração líquida, com base na legislação estadual e na tese jurídica do superendividamento.
O feito foi inicialmente distribuído no juízo estadual da Comarca de Posse/GO (TJGO – Processo nº 5546564-21.2024.8.09.0132), o qual declinou da competência para esta Justiça Federal, sob o fundamento de que a presença da CEF no polo passivo atrairia a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.
Alega o autor que os descontos autorizados — oriundos de múltiplos contratos celebrados com diversas instituições financeiras, entre elas a Caixa Econômica Federal — vêm superando o limite legal, comprometendo sua capacidade de subsistência e violando sua dignidade enquanto consumidor e cidadão.
Ressalte-se que o pedido está expressamente fundado na Lei Estadual nº 16.898/2010, que regula as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos civis e militares, ativos, inativos e pensionistas do Estado de Goiás, estabelecendo em seu art. 5º, caput, que a margem consignável para descontos facultativos não poderá exceder 35% da remuneração mensal líquida do consignado.
A controvérsia, portanto, está centrada na aplicação de legislação estadual de direito administrativo e consumerista aos contratos celebrados entre servidores estaduais e instituições financeiras, com fundamento também nos arts. 54-A a 54-G do Código de Defesa do Consumidor, incluídos pela Lei nº 14.181/2021, que trata da prevenção e do tratamento do superendividamento.
Ainda que uma das rés seja a Caixa Econômica Federal, verifica-se que sua participação no feito decorre de sua atuação como instituição financeira, em regime de direito privado, sem qualquer particularidade que justifique o interesse direto da União na causa ou atraia a competência da Justiça Federal.
Inclusive, a interpretação teleológica do art. 109 da CF levou o Superior Tribunal de Justiça a consolidar seu entendimento no sentido de que todas as ações versando sobre superendividamento devem ser processadas na Justiça Estadual, ainda que nelas figurem entidades federais como partes, senão vejamos: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSO CIVIL.
ARTS. 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO.
LEI N. 8.078/1990, COM A REDAÇÃO DA LEI N. 14.181/2021.
NATUREZA CONCURSAL.
FIXAÇÃO DE JUÍZO UNIVERSAL.
ENTE FEDERAL NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
EXCEÇÃO AO ART. 109, I, DA CF/88.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL OU DISTRITAL. 1.
Considerando a natureza concursal, compete à Justiça estadual ou distrital conhecer do processo de superendividamento previsto nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, com a redação da Lei n. 14.181/2021, e julgá-lo, ainda que um ente federal integre o polo passivo, tratando-se de exceção ao art. 109, I, da Constituição Federal. 2.
Conflito conhecido para se declarar a competência do Juízo suscitado. (CC n. 192.140/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 10/5/2023, DJe de 16/5/2023.) (grifei) Diante do exposto, reconheço, de ofício, a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a presente ação e, com fulcro no art. 66, parágrafo único, do CPC, c/c art. 105, I, “d”, da Constituição Federal, suscito CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ao e.
Superior Tribunal de Justiça, para que se manifeste sobre o juízo competente para o processamento e julgamento da presente ação.
Oficie-se ao e.
STJ, encaminhando-lhe cópia integral dos autos (art. 953, parágrafo único do CPC), a fim de que, instaurado o conflito, este seja dirimido pela Seção competente do Tribunal da Cidadania.
Suspendo o processo até decisão ulterior do STJ no conflito de competência.
Confiro à presente decisão força de ofício.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Formosa/GO, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal -
18/06/2025 16:00
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2025 16:00
Juntada de Certidão
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18/06/2025 16:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 16:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 16:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 16:00
Suscitado Conflito de Competência
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16/06/2025 15:44
Juntada de pedido de extinção do processo
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09/06/2025 15:29
Conclusos para decisão
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09/06/2025 14:13
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO
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09/06/2025 14:13
Juntada de Informação de Prevenção
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05/06/2025 16:15
Recebido pelo Distribuidor
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05/06/2025 16:15
Juntada de Certidão
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05/06/2025 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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