TRF1 - 1018653-47.2024.4.01.4100
1ª instância - 6ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
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17/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO Sentença Tipo A PROCESSO 1018653-47.2024.4.01.4100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: M.
D.
S.
J.
REPRESENTANTE: ELIANA CARVALHO DE SOUZA JESUS Advogados do(a) AUTOR: ERICA APARECIDA DE SOUSA DE MATOS - RO9514, PAULO FRANCISCO DE MATOS - RO1688, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA (TIPO A) A parte autora objetiva o restabelecimento do benefício de prestação continuada, alegando, em síntese, irregularidade na cessação.
Tutela indeferida (Id 2160398313).
Citado, o INSS apresentou contestação com preliminar (Id 2164948886).
No mérito, requer a improcedência dos pedidos.
Intimado a apresentar parecer, o Ministério Público Federal reconheceu a regularidade da relação processual e se manifestou pela não intervenção no mérito (Id 2168934381).
Decido.
PRELIMINARES Não atendimento ao disposto no art. 4º da Recomendação CGJF/CJF nº 20/2024 Sobre essa preliminar, entendo que não se aplica ao presente processo, pois a autarquia previdenciária foi citada após a realização da perícia médica.
MÉRITO.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Relativamente ao mérito, o benefício assistencial tem roupagem constitucional, estando previsto no art. 203 da Carta Magna.
Para sua concessão é necessário o preenchimento, de forma cumulativa, dos seguintes requisitos: a) comprovar que não possui meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família; e b) seja pessoa com deficiência ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme previsto no artigo 20 da Lei nº. 8.742/93 (Redação dada pela Lei nº. 12.435/2011).
REQUISITO SOCIOECONÔMICO: A averiguação de tal situação (miserabilidade) far-se-á mediante a análise documental dos membros da família da parte requerente (CNIS, CTPS, CadÚnico, etc.).
Em consulta ao CNIS (em anexo), verifica-se que a renda familiar advém dos vínculos empregatícios dos genitores da parte autora, cuja soma das remunerações em maio de 2025 é de, aproximadamente, R$ 6.170,00, ficando a média per capita familiar próxima de R$ 1.234,00.
Destaca-se que esse valor está em patamar muito superior a ½ salário-mínimo.
Importante registrar que o benefício assistencial, muito embora tenha um caráter eminentemente voltado às pessoas que se encontram em grau de miserabilidade, deve ser concedido somente àquelas que, em razão das condições apresentadas, não podem de qualquer maneira ter o sustento provido.
A ideia principal desse benefício é exatamente dar subsídio para aquele que não tem qualquer condição de sobrevivência, auxiliando nos gastos de alimentação e outros elementos necessários à vida digna.
No caso em tela, embora a parte autora disponha de problemas de saúde, dependendo financeiramente de seus familiares, concluo que ela é auxiliada por sua família, recebendo deles a assistência material necessária à sua subsistência, não podendo, portanto, o núcleo familiar ser considerado incapacitado de prover o sustento da parte requerente, para fins de concessão do benefício assistencial postulado na inicial.
A Assistência Social tem previsão na Constituição Federal e deve ser prestada àqueles que dela realmente necessitar, sendo o benefício de prestação continuada uma forma de socorrer as camadas mais necessitadas da sociedade, em que a situação financeira é de fato precária e em que se vislumbre uma dificuldade da família em garantir a subsistência do integrante deficiente ou idoso.
Dessa forma, a prova dos autos permite a conclusão pela improcedência do pedido, partindo-se dessa premissa, é desnecessário adentrar nos demais requisitos do benefício assistencial, uma vez que estes devem ser satisfeitos concomitantemente.
DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo.
Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se às baixas necessárias e arquive-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura digital.
ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO -
19/11/2024 12:46
Recebido pelo Distribuidor
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19/11/2024 12:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/11/2024 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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