TRF1 - 1001236-62.2025.4.01.3901
1ª instância - 1ª Maraba
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1001236-62.2025.4.01.3901 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EURIPEDES DA ROCHA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO PANTHIO ABRAO COSTA - GO40251 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "C" Intimada para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da peça vestibular, a parte autora apenas protocolou pedido de dilação de prazo e manteve-se silente até agora.
O mero pedido de dilação de prazo, desacompanhado de documento apto a comprovar motivo de força maior, não merece prosperar, motivo por que o indefiro.
Ressalto que a petição inicial é peça essencial para a propositura da ação, não constituindo peça meramente figurativa, até mesmo porque cabe ao juiz aplicar aos fatos o melhor direito.
Dada a previsão dos artigos 319 e 320 do CPC cuja norma obriga que a exordial venha acompanhada de documentos indispensáveis e contenha a narração fática necessária ao deslinde da ação, assim como o disposto no art. 321 do CPC que aduz acerca do prazo de 15 (quinze) dias para emenda, sob pena de indeferimento da peça vestibular, conclui-se que não foram preenchidos requisitos básicos da inicial e, por tal razão, o feito deve ser extinto.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I c/c art. 321, parágrafo único do CPC.
Defiro a assistência judiciária gratuita.
Sem honorários advocatícios e custas.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos. (Assinado digitalmente) Dr.
MARCELO HONORATO Juiz Federal P.S -
14/02/2025 13:16
Recebido pelo Distribuidor
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14/02/2025 13:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/02/2025 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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