TRF1 - 1017571-33.2022.4.01.3200
1ª instância - 7ª Manaus
Polo Ativo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária Autos: 1017571-33.2022.4.01.3200 Classe: Acordo de Não Persecução Penal (14678) Autor: Ministério Público Federal (Procuradoria) Investigado: Enedi de Lourdes Almeida, Milton Berto Romeo DECISÃO Trata-se da denúncia ofertada pelo MPF em desfavor de Milton Berto Romeo, pela suposta prática do crime previsto no art. 50-A, da Lei n 9.605/98 e Enedi de Lourdes de Almeida Oliveira, pela suposta prática do crime previsto no art. 48 da Lei nº 9.605/98.
A inicial narrou que, entre maio e novembro de 2016, no polígono de coordenadas 9°12'51''S e 65º28'50''W, inserido na Gleba Pública Curuquetê, localizada no município de Lábrea/AM, o acusado Milton Berto Romeo teria desmatado 58,137 hectares de floresta nativa da Região Amazônica, objeto de especial preservação, sem a licença do órgão ambiental competente, dentro da Gleba Pública Curuquetê.
Narrou ainda que, entre 23 de outubro de 2017 até o presente momento, no polígono de coordenadas 9°12'51''S e 65º28'50''W, inserido na Gleba Pública Curuquetê, localizada no município de Lábrea/AM, a acusada Enedi de Lourdes de Almeida Oliveira teria impedido e dificultado a regeneração da floresta nativa da Região Amazônica, desenvolvendo a criação de gado em área adquirida de forma precária, sem o conhecimento dos órgãos ambientais fiscalizatórios.
Alega que a autoria e a materialidade delitiva estariam demonstradas pelos seguintes documentos: Auto de Infração nº A3W38C22, Termo de Embargo nº YPXESOI8, Relatório de Fiscalização nº UIYOBBP, Laudo nº 591/2022 - SETEC/SR/PF/RO, Termo de Declarações nº 3773518/2022 de Enedi de Lourdes Almeida, Contrato de compra e venda e Termo de Declarações nº 4553526/2022 de Milton Berto Romeo.
Em cota apartada, o MPF requereu a intimação dos acusados para comparecimento à audiência de celebração de acordo de não persecução penal (id 1631166418– págs. 05/08).
Na decisão de id 1760230580, foi designada audiência de acordo de não persecução penal para o dia 26/09/2023.
O acusado Milton Berto Romeo foi intimado (id 1820725672) e constituiu defesa técnica (id 1822916666), já a investigada Enedi de Lourdes teve a intimação negativa (id 1882907167).
Em audiência (id 1830878683), ausente a acusada Enedi de Lourdes e presente o acusado Milton Berto, acompanhado de seu advogado, após a apresentação das condições para celebração de ANPP, a defesa informou que já haveria a existência de um PRAD em relação à área descrita na denúncia e quanto à prestação pecuniária, alegou sobre as condições insuficientes do seu cliente.
Diante das alegações, o MPF sugeriu que a defesa apresentasse, no prazo de trinta dias, contraproposta relativa à prestação pecuniária, bem para que comprovasse a existência de PRAD na referida área.
Intimada, a defesa manifestou nos autos pedindo mais 60 dias de prazo para o requerente efetuar as diligências (id 1950050646).
O MPF deu parecer favorável ao pedido (id 1990949671).
Foi certificado o decurso do prazo in albis, para a realização da juntada de documentos por parte da defesa (id 2161015814).
Instado a se manifestar, o MPF pediu pelo prosseguimento do feito com o recebimento da denúncia (id 2161431971). É o relatório.
DECIDO.
I) Inviabilidade de celebração do ANPP O art. 28-A do CPP, introduzido pela Lei nº 13.964/19 (Lei Anticrime), estabelece a possibilidade da não persecução penal.
O acordo de não persecução penal traz consigo importante viés de justiça restaurativa (§9° do art. 28-A), desejável e próprio da sistemática dos crimes ambientais, por interpretação do art.28-A,incisos II, III e IV do CPP c/c arts. 20 e 23 da Lei n°9.605/98.
Embora o Ministério Público Federal tenha oferecido proposta de acordo de não persecução penal, a acusada Enedi de Lourdes de Almeida não foi localizada para intimação acerca da audiência e o acusado Milton Berto Romeo não cumpriu as diligências acordadas em audiência para efetiva celebração do ANPP, motivo pelo qual determino o prosseguimento do feito.
II) Recebimento da denúncia.
Em juízo de admissibilidade, foram preenchidos os requisitos do art. 41 do CPP.
A imputação fática da denúncia autoriza a instauração da relação processual, porquanto expõe os fatos de forma individualizada, com todas as suas circunstâncias, de forma a permitir o exercício da ampla defesa.
Ademais, a conduta, tal como narrada, encontra aparente adequação típica no art. 50-A, da Lei n 9.605/98 e no art. 48 da Lei nº 9.605/98.
Ademais, os elementos de informação que instruem a denúncia evidenciam lastro probatório mínimo, colhidos no curso do inquérito policial, dentre os quais o Auto de Infração nº A3W38C22, Termo de Embargo nº YPXESOI8, Relatório de Fiscalização nº UIYOBBP, Laudo nº 591/2022 - SETEC/SR/PF/RO, Termo de Declarações nº 3773518/2022 de Enedi de Lourdes Almeida, Contrato de compra e venda e Termo de Declarações nº 4553526/2022 de Milton Berto Romeo.
Assim, da análise documental, verifico que há indícios suficientes de materialidade e de autoria do delito supostamente cometido pelos acusados, fundamento pelo qual a denúncia deve ser recebida.
Diante do exposto: 1.
RECEBO a denúncia em face de Milton Berto Romeo, em relação à conduta tipificada no art. 50-A, da Lei n 9.605/98 e em face de Enedi de Lourdes Almeida, pela prática do delito previsto no art. 48 da Lei nº 9.605/98, nos termos do art. 396 do CPP. À SECVA, proceda-se às anotações de estilo, dentre as quais se destaca a alteração da classe processual para ¨Ação Penal – Procedimento Ordinário (283)¨. 2.
CITEM-SE os denunciados, com as comunicações e ADVERTÊNCIAS seguintes: a) do inteiro teor da acusação que lhe foi imputada; b) do prazo de 10 dez) dias para apresentar resposta à acusação (art.396 doCPP), por meio de advogado, juntamente com certidões de antecedentes criminais das Justiças Estadual, Federal, Eleitoral e Militar, podendo arguir preliminar e se alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar provas pretendidas e arrolar testemunhas; c) caso não apresente resposta no prazo legal ou não constitua advogado, ser-lhe-á nomeado defensor dativo para defendê-lo nos autos; d) caso não possua condições financeiras de contratar advogado, deverá informar essa circunstância ao oficial de justiça, certificando-se, expressamente, a resposta, com vistas ao encaminhamento à Defensoria Pública da União; e) deverá o réu manter atualizados seus endereços, telefones, emails de contato, bem como deverão comparecer aos atos processuais para os quais forem intimados, sob pena de ser-lhes decretada a revelia, nos termos do art. 367 do CPP. f) deverão constar na citação as informações sobre a Defensoria Pública daUnião,asaber:Endereço:RuaSantoAntônioesquinacomaruaRioPuruseJutaí S/N - Vieiralves, Manaus - AM, 69053-020 Telefones: (92) 3133-1615, Plantão:(92) 98111-1117e-mail:[email protected]áriodeatendimentoaopúblico:08:00às 13:00.
Horário de funcionamento: 08:00 às 18:00 Funcionamento da unidade e atendimento de causas urgentes e agendadas pelos defensores.
Atendimento por telefone: 13:00 às 17:00.
Para consultas sobre o andamento processual. 3.
Deverá o Oficial de Justiça consignar os telefones, endereços e emails de contato dos acusados, para que mantenha contato com seu defensor e para que informe rol de testemunhas (devidamente qualificadas), as quais deverão ser apresentadas pela parte em audiência de instrução independente de intimação judicial, ressalvado pedido fundamentado respeitante à necessidade de suas intimações respectivas (art. 396-A do CPP). 4.
Decorrido o prazo para cumprimento da carta precatória, sem resposta, deverão ser adotadas as seguintes medidas: a) oficiar à Seção Judiciária e ao Juízo da Comarca deprecadas solicitando informações acerca do cumprimento da deprecata (prazo: 30 dias); b) transcorrido o prazo do item “a”, sem resposta, reitere-se (prazo: 30 dias); e c) permanecendo sem resposta, no prazo do item “b”, oficie-se à Corregedoria do respectivo Tribunal, solicitando a adoção de medidas necessárias para viabilizar o cumprimento da precatória, juntamente com cópia dos expedientes anteriores; e d) após 60 (sessenta) dias, em permanecendo eventual descumprimento, oficie-se, com a mesma finalidade, ao Conselho Nacional de Justiça. 5. À SECVA, caso o(s) denunciado(s) afirme(m) não possuir condições financeiras para arcar com as custas da contratação de advogado, intime-se a DPU, para que atue no feito e, no prazo legal, apresente defesa preliminar. 6.
Comunique-se ao INI este recebimento de denúncia.
Manaus, data da assinatura digital.
MARA ELISA ANDRADE Juíza Federal -
27/10/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 11:25
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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10/10/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 15:07
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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13/09/2022 12:02
Juntada de petição intercorrente
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12/09/2022 18:26
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 18:26
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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18/08/2022 22:03
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 22:03
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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16/08/2022 16:39
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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16/08/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 11:02
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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12/08/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 10:55
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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12/08/2022 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2022
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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